Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801310-83.2024.8.18.0068


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ANEXADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Francisco das Chagas Silva contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., na qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade de contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a validade da contratação e a inexistência de ilícito, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa por concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado questionado; (ii) estabelecer se houve repasse do valor contratado à conta da parte autora; (iii) determinar se é cabível a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula nº 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da parte autora. A instituição financeira apresentou prova documental suficiente para comprovar a regularidade da contratação, com a juntada do instrumento contratual e do comprovante de transferência eletrônica em nome do autor, com código de verificação e valor compatível. A existência de contrato assinado e o repasse do valor à conta do contratante evidenciam a ausência de vício de consentimento, má-fé ou falha na prestação do serviço. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece que, diante da existência de contrato válido e prova do depósito, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico, repetição de indébito ou indenização por danos morais (TJ-PI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058 e nº 0802358-15.2020.8.18.0037). Demonstrado que o banco se desincumbiu do ônus probatório quanto à validade do contrato e do repasse dos valores, não há elementos que justifiquem a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira se desincumbe do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC quando apresenta contrato assinado e comprovante de transferência dos valores à conta do contratante. A demonstração da legalidade da contratação afasta a pretensão de nulidade do contrato, de repetição de indébito e de indenização por danos morais. É válida a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que demonstrada sua hipossuficiência e requerida na ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, § 11; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801310-83.2024.8.18.0068 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801310-83.2024.8.18.0068
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO, RITA GUILHERMINA FELIX DOS SANTOS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ANEXADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Francisco das Chagas Silva contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., na qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade de contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a validade da contratação e a inexistência de ilícito, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa por concessão da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado questionado; (ii) estabelecer se houve repasse do valor contratado à conta da parte autora; (iii) determinar se é cabível a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula nº 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da parte autora.

  2. A instituição financeira apresentou prova documental suficiente para comprovar a regularidade da contratação, com a juntada do instrumento contratual e do comprovante de transferência eletrônica em nome do autor, com código de verificação e valor compatível.

  3. A existência de contrato assinado e o repasse do valor à conta do contratante evidenciam a ausência de vício de consentimento, má-fé ou falha na prestação do serviço.

  4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece que, diante da existência de contrato válido e prova do depósito, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico, repetição de indébito ou indenização por danos morais (TJ-PI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058 e nº 0802358-15.2020.8.18.0037).

  5. Demonstrado que o banco se desincumbiu do ônus probatório quanto à validade do contrato e do repasse dos valores, não há elementos que justifiquem a reforma da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira se desincumbe do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC quando apresenta contrato assinado e comprovante de transferência dos valores à conta do contratante.

  2. A demonstração da legalidade da contratação afasta a pretensão de nulidade do contrato, de repetição de indébito e de indenização por danos morais.

  3. É válida a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que demonstrada sua hipossuficiência e requerida na ação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, § 11; CC, art. 595.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, de 13/02/2026 a 25/02/2026,  em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Na sentença recorrida, o Magistrado a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, bem como a efetiva disponibilização do valor contratado à parte autora, inexistindo vício de consentimento, má-fé da instituição financeira ou prática de ato ilícito apta a ensejar a repetição do indébito ou a condenação em danos morais. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que não reconhece a contratação do empréstimo consignado objeto da demanda, alegando ausência de comprovação da regularidade do contrato e, especialmente, da efetiva transferência do valor à sua conta bancária. Defende a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, afirmando que a instituição financeira não se desincumbiu de demonstrar a legalidade da avença. Requer, ao final, a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso. Sustenta que a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma regular, com manifestação válida de vontade do autor, por meio de autenticação eletrônica, acompanhada de documentos pessoais e fotografia, bem como com a efetiva disponibilização do valor contratado em sua conta bancária, comprovada por transferência eletrônica. Afirma inexistir qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço, defendendo a manutenção integral da sentença recorrida.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR 

I. DA ADMISSIBILIDADE 

Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça.

Daí porque conheço do presente recurso. 

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO 

            Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

            Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual (id. 24477792), com os dados do contratante, bem como comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado (id. 24477793). Corroborando com a alegação de que a lide versa sobre o empréstimo pessoal nº 122073791.

                    Dito isso, destaco que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

                   Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

               Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

                Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e do comprovante apresentado em sede de contestação. Tratando-se de contrato de refinanciamento.

            Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.

          Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada.

                Ademais, a demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

            Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais.

                 Nesse sentido, segue as jurisprudências: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade da parte autora.

Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário da parte Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas. 

 

III. DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

 

Teresina, 26/02/2026

Detalhes

Processo

0801310-83.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

26/02/2026