Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0026127-48.2012.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO LEGAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs pena de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, sendo postulado, no mérito, o reconhecimento da absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a exclusão das causas de aumento e a redução da pena, sobrevindo nova manifestação do Ministério Público Superior pelo reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa, considerada a pena concretamente aplicada, diante do transcurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional legal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição constitui matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, por ensejar a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal e do art. 61 do Código de Processo Penal. 4. O trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação impõe a incidência da prescrição regulada pela pena concretamente aplicada, conforme dispõe o art. 110, § 1º, do Código Penal e a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal. 5. Considerada a pena fixada e o prazo prescricional de 12 (doze) anos previsto no art. 109, III, do Código Penal, verifica-se que o lapso transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença excede o limite legal. 6. Configurada a prescrição da pretensão punitiva retroativa, resta prejudicada a análise das demais teses defensivas deduzidas no recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa, com extinção da punibilidade, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. O trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação impõe a verificação da prescrição com base na pena concretamente aplicada. 2. Transcorrido lapso temporal superior ao prazo previsto no art. 109 do Código Penal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, III; 110, § 1º; 157, § 2º, I, II e V; CPP, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0026127-48.2012.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0026127-48.2012.8.18.0140

APELANTE: ALUISIO RODRIGUES RAMOS DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO LEONARDO BARROS PIO, FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO LEGAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs pena de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, sendo postulado, no mérito, o reconhecimento da absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a exclusão das causas de aumento e a redução da pena, sobrevindo nova manifestação do Ministério Público Superior pelo reconhecimento da prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa, considerada a pena concretamente aplicada, diante do transcurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional legal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição constitui matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, por ensejar a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal e do art. 61 do Código de Processo Penal.

4. O trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação impõe a incidência da prescrição regulada pela pena concretamente aplicada, conforme dispõe o art. 110, § 1º, do Código Penal e a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal.

5. Considerada a pena fixada e o prazo prescricional de 12 (doze) anos previsto no art. 109, III, do Código Penal, verifica-se que o lapso transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença excede o limite legal.

6. Configurada a prescrição da pretensão punitiva retroativa, resta prejudicada a análise das demais teses defensivas deduzidas no recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa, com extinção da punibilidade, em consonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento:

“1. O trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação impõe a verificação da prescrição com base na pena concretamente aplicada. 2. Transcorrido lapso temporal superior ao prazo previsto no art. 109 do Código Penal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, III; 110, § 1º; 157, § 2º, I, II e V; CPP, art. 61.

Jurisprudência relevante citada: 

STF, Súmula 146.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade,  conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação criminal interposta por Aluísio Rodrigues Ramos da Costa, em face de sentença de ID. 26110647, proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou à pena de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa, pelo crime do artigo 157, §2º, I, II e V, do Código Penal. Foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Em suas razões recursais (ID. nº 27708820), o apelante pleiteia a absolvição, com a alegação de que não existem provas suficientes para a condenação, de acordo com o artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer que sejam afastadas as causas de aumento de pena, ante ausência de provas robustas para a sua incidência. Ainda, pede a redução da pena-base ao mínimo legal, readequando-se a pena final e o regime inicial de cumprimento para o mais brando cabível.

Por sua vez, aduz o Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões de ID. 28874477, que o recurso não merece provimento.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 29772143, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação Criminal.

Posteriormente, em nova manifestação (ID. 30294218), o Ministério Público Superior opinou pelo reconhecimento da prescrição.

É o breve relatório.

 

 


VOTO


 

1) DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


2) DAS PRELIMINARES


2.1) DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.


A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID. 30294218, opinou pelo reconhecimento da prescrição.

Por se tratar de matéria de ordem pública e ensejar a extinção da punibilidade (art. 107, inciso IV, do CP), a prescrição deve ser reconhecida e declarada, até mesmo de ofício, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61, do Código de Processo Penal.

Compulsando os autos, verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença penal condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, transcorreu o lapso prescricional.

 A Súmula 146, do STF, assim disciplina: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.” 

No caso sob exame, a Denúncia de ID. 26110382 (pág. 2 a 6) foi recebida em 4/3/2013 (decisão de ID. 26110382, pág. 135). A sentença condenatória, de ID. 26110647, foi publicada em 4/6/2025, conforme movimentações de ID. 26110649 e seguintes.

O Ministério Público de 1º grau foi intimado da sentença, não recorrendo, tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação.

A pena concretamente aplicada, pelo delito do artigo 157, §2º, I, II e V, do Código Penal, foi de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão.

Sobre o prazo prescricional, reza o Art. 109, III e Art. 110, §1º, do Código Penal:


“Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(...)  

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;” (grifo nosso)


“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.” (grifo nosso)


Nos termos do artigo 109, III, do CP, a prescrição, no presente caso, opera-se em 12 (doze) anos, considerando que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação.

Assim, transcorreu lapso temporal superior a 12 (doze) anos entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença.

Portanto, a medida que se impõe é o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa.

Prejudicada a análise das demais teses defensivas.


DISPOSITIVO


Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (ID. 30294218), VOTO pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, retroativa, nos termos do art. 109, III, c/c art. 110, § 1º, todos do Código Penal, declarando a extinção da punibilidade de ALUISIO RODRIGUES RAMOS DA COSTA, nos termos do artigo 107, IV, do CP, quanto ao crime atribuído ao apelante.

Prejudicada a análise das demais teses defensivas.

É como voto.


 



Teresina, 18/02/2026

Detalhes

Processo

0026127-48.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ALUISIO RODRIGUES RAMOS DA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2026