Acórdão de 2º Grau

Transporte Rodoviário 0802374-13.2022.8.18.0032


Ementa

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DA BAGAGEM DE MÃO DO AUTOR NO INTERIOR DO ÔNIBUS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA SOBRE OS PERTENCES PESSOAIS CARREGADOS NA BAGAGEM DE MÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR AFASTADA. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. 1. Confere-se que a bagagem não foi despachada, sendo transportada pelo autor no interior do ônibus (bagagem de mão), cabendo ao próprio passageiro o dever de vigilância e guarda. 2. Empresa de transporte não deve ser responsabilizada pela bagagem de mão do passageiro, a qual, durante toda a viagem, está sob a posse e guarda do próprio passageiro, cabendo somente a ele zelar para sua segurança. 3. Impõe-se observância ao § 6º do art. 8º da Resolução nº 1432 da ANTT, o qual dispõe que "os volumes transportados no porta-embrulhos estão sob a responsabilidade dos passageiros e não estão sujeitos a qualquer tipo de indenização por dano ou extravio". (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802374-13.2022.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802374-13.2022.8.18.0032
APELANTE: MATHEUS DA SILVA CAVALCANTE LEAL
Advogado(s) do reclamante: LIGIA BRENA ALBUQUERQUE RODRIGUES, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO
APELADO: MANOEL BARBOSA LIMA LTDA
Advogado(s) do reclamado: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DA BAGAGEM DE MÃO DO AUTOR NO INTERIOR DO ÔNIBUS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA SOBRE OS PERTENCES PESSOAIS CARREGADOS NA BAGAGEM DE MÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR AFASTADA. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. 1. Confere-se que a bagagem não foi despachada, sendo transportada pelo autor no interior do ônibus (bagagem de mão), cabendo ao próprio passageiro o dever de vigilância e guarda. 2. Empresa de transporte não deve ser responsabilizada pela bagagem de mão do passageiro, a qual, durante toda a viagem, está sob a posse e guarda do próprio passageiro, cabendo somente a ele zelar para sua segurança. 3. Impõe-se observância ao § 6º do art. 8º da Resolução nº 1432 da ANTT, o qual dispõe que "os volumes transportados no porta-embrulhos estão sob a responsabilidade dos passageiros e não estão sujeitos a qualquer tipo de indenização por dano ou extravio".

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por MATHEUS DA SILVA CAVALCANTE LEAL contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada contra EMPRESA LÍDER (MANOEL BARBOSA LIMA LTDA), ora Apelada.

Na origem, a parte autora, ora Apelante, alegou, em síntese, que adquiriu passagem para viajar da cidade de Teresina a Picos no dia 13/04/2022 e que, ao embarcar, portava duas mochilas – uma contendo somente vestimentas e outra com vestimentas e materiais acadêmicos relacionados à sua faculdade.

Aduziu que, em razão da pressa do motorista, que acumulava a função de cobrador, foi compelido por ele a colocar as mochilas no compartimento interno do ônibus.

Destacou que, ao chegar ao seu destino, na cidade de Picos-PI, foi surpreendido ao procurar suas mochilas e encontrar apenas aquela que continha suas roupas, constatando o desaparecimento da segunda mochila. Afirmou que a ré não prestou qualquer auxílio na recuperação dos pertences e requereu a condenação da empresa ao pagamento de R$ 6.968,00 por danos materiais e R$ 25.000,00 por danos morais.

A sentença primária julgou improcedentes os pedidos iniciais, considerando inexistir qualquer ato ilícito por parte da ré e sendo de exclusiva responsabilidade do autor a guarda de sua bagagem de mão, não havendo fundamento para a condenação por danos materiais ou morais.

Inconformada, a parte Apelante promoveu o presente Recurso de Apelação, alegando, em síntese, que a empresa Apelada, na qualidade de fornecedora de serviços de transporte, tem a obrigação legal de garantir a segurança e a integridade dos bens de seus passageiros, ao passo que será responsável objetivamente pelo defeito na prestação do serviço.

Considera que o dano é incontroverso diante da documentação juntada aos autos, que comprovam que o Apelante teve os seus bens extraviados.

Ao final, pugna pelo provimento do presente Recurso de Apelação, a fim de que seja reformada a sentença em sua integralidade, invertendo o ônus da prova e reconhecendo a responsabilidade objetiva da Apelada, devendo ser condenada no valor de R$ R$ 6.968,00 (seis mil, novecentos e sessenta e oito reais) a título de danos materiais, devidamente corrigidos, e o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais.

Sem contrarrazões.

Sem manifestação ministerial em razão da ausência de interesse público 

É o relatório dos fatos essenciais.

 

 

 

VOTO

 

 

 

1. DO CONHECIMENTO 

Constata-se que o presente Recurso de Apelação preenche os requisitos estabelecidos na legislação processual. Desse modo, o recurso deve ser conhecido, considerando-se o cumprimento de todos os requisitos legais exigíveis. 

2. DA ANÁLISE DO RECURSO 

No caso, os autos revelam que não assiste razão ao Apelante.

É certo que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Igualmente certo que o transportador responde objetivamente pelos danos causados ao passageiro ou à sua bagagem, exceto quando comprovar a inexistência do dano ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, e § 3º da Lei 8.078/90 c/c art. 734 do Código Civil).

Em análise dos fatos, confere-se que a bagagem não foi despachada, sendo transportada pelo autor no interior do ônibus (bagagem de mão), cabendo ao próprio passageiro o dever de vigilância e guarda. Neste caso, empresa de transporte não deve ser responsabilizada pela bagagem de mão do passageiro, a qual, durante toda a viagem, está sob a posse e guarda do próprio passageiro, cabendo somente a ele zelar para sua segurança. 

Neste sentido, impõe-se observância ao § 6º do art. 8º da Resolução nº 1432 da ANTT, o qual dispõe que "os volumes transportados no porta-embrulhos estão sob a responsabilidade dos passageiros e não estão sujeitos a qualquer tipo de indenização por dano ou extravio".

O TJPI também assim considera:


JUIZADO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE OBJETO DENTRO DA BAGAGEM DE MÃO DO AUTOR NO INTERIOR DO ÔNIBUS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA SOBRE OS PERTENCES PESSOAIS CARREGADOS NA BAGAGEM DE MÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR AFASTADA. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800067-12.2019.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 17/04/2023).

 

3. DA DECISÃO 

Com fundamento nestas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente Apelação, mantendo-se os dispositivos da sentença.

É como voto. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas 

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0802374-13.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Transporte Rodoviário

Autor

MATHEUS DA SILVA CAVALCANTE LEAL

Réu

MANOEL BARBOSA LIMA LTDA

Publicação

30/03/2026