Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800822-61.2020.8.18.0071


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em sede de apelação cível e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. A agravante buscava a majoração da indenização por danos morais e a rediscussão sobre a repetição do indébito em dobro por cobrança indevida de serviços bancários não contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a rediscussão, em agravo interno, da matéria relativa à repetição do indébito já decidida em apelação cível; (ii) estabelecer se é possível a majoração do valor da indenização por danos morais; (iii) verificar a legitimidade da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A rediscussão da repetição do indébito é incabível em agravo interno, por já ter sido objeto de deliberação anterior, operando-se a preclusão lógica quanto à matéria. O valor de R$ 1.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado às circunstâncias do caso e não havendo elementos que justifiquem a majoração. A multa aplicada com base no art. 1.026, §2º, do CPC é legítima, pois os embargos de declaração interpostos não identificaram vício na decisão, mas apenas pretenderam rediscutir o mérito, caracterizando uso protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Tese de julgamento: A rediscussão de matéria já decidida em apelação cível é incabível em sede de agravo interno, em razão da preclusão lógica. O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser mantido quando ausente demonstração de abalo significativo ou conduta gravosa. A interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, §2º; 1.021; 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: Não indicada expressamente no voto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800822-61.2020.8.18.0071 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800822-61.2020.8.18.0071

AGRAVANTE: ANTONIA MORENO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, GEORGE HIDASI FILHO

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em sede de apelação cível e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. A agravante buscava a majoração da indenização por danos morais e a rediscussão sobre a repetição do indébito em dobro por cobrança indevida de serviços bancários não contratados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a rediscussão, em agravo interno, da matéria relativa à repetição do indébito já decidida em apelação cível; (ii) estabelecer se é possível a majoração do valor da indenização por danos morais; (iii) verificar a legitimidade da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A rediscussão da repetição do indébito é incabível em agravo interno, por já ter sido objeto de deliberação anterior, operando-se a preclusão lógica quanto à matéria.

  2. O valor de R$ 1.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado às circunstâncias do caso e não havendo elementos que justifiquem a majoração.

  3. A multa aplicada com base no art. 1.026, §2º, do CPC é legítima, pois os embargos de declaração interpostos não identificaram vício na decisão, mas apenas pretenderam rediscutir o mérito, caracterizando uso protelatório do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A rediscussão de matéria já decidida em apelação cível é incabível em sede de agravo interno, em razão da preclusão lógica.

  2. O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser mantido quando ausente demonstração de abalo significativo ou conduta gravosa.

  3. A interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, §2º; 1.021; 489, §1º.

Jurisprudência relevante citada: Não indicada expressamente no voto.

 


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do agravo interno, e nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática, inclusive quanto à condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator.



I. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIA MORENO DA SILVA contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão proferida em sede de Apelação Cível e condenou a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Em suas razões (ID 29705203), a agravante sustenta que a decisão monocrática teria incorrido em equívoco ao deixar de majorar o valor da indenização por danos morais, alegando ser a quantia arbitrada ínfima e incapaz de cumprir as funções compensatória e punitiva do instituto. Reitera ainda a necessidade de repetição do indébito em dobro, por se tratar de cobrança indevida de serviços bancários não contratados, invocando precedentes jurisprudenciais que reforçam tal entendimento.

O banco agravado apresentou contrarrazões (ID 30339252) requerendo o desprovimento do recurso, sustentando a regularidade da cobrança impugnada e a ausência de má-fé em sua conduta.

É o breve relatório no essencial.

JuLIA Explica

VOTO 


Inicialmente, não conheço do recurso na parte em que a agravante busca rediscutir a repetição do indébito em dobro, pois tal matéria já foi enfrentada e provida no julgamento da Apelação Cível, não sendo cabível a rediscussão nesta sede, em razão de preclusão lógica.

No tocante ao pedido de majoração da indenização por danos morais, a decisão agravada agiu com acerto ao fixar o quantum em R$ 1.000,00 (mil reais), valor condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz dos elementos constantes nos autos. Ausente demonstração de abalo relevante à esfera pessoal da autora, ou conduta especialmente gravosa da instituição financeira, o montante fixado mostra-se adequado à função compensatória e pedagógica da indenização por dano moral, sem configurar enriquecimento sem causa.

Quanto ao afastamento da multa imposta nos embargos de declaração, também não merece acolhida o pleito da parte agravante. A leitura da petição dos embargos revela a tentativa de rediscutir o mérito da decisão de apelação, a pretexto de apontar vício inexistente. A jurisprudência é firme ao afirmar que os embargos de declaração não se prestam ao simples inconformismo com o conteúdo da decisão. No caso, o uso do recurso se deu de forma inadequada, configurando hipótese de manifesto caráter protelatório, nos moldes do art. 1.026, §2º, do CPC, sendo legítima a aplicação da penalidade imposta.


III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo interno, e nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática, inclusive quanto à condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0800822-61.2020.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ANTONIA MORENO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/02/2026