Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0801046-67.2024.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801046-67.2024.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARINELZIA HONORIO SOBREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. CONTA-BENEFÍCIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA HIPOSSUFICIENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010. SÚMULA 297 DO STJ. SÚMULA 35 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARINELZIA HONORIO SOBREIRA em face da sentença (ID. 29381832) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais e condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.

Em suas razões recursais (ID. 29381834), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a inexistência do negócio jurídico impugnado, declarada a nulidade dos descontos realizados, determinada a restituição em dobro dos valores cobrados e fixada indenização por danos morais, além da exclusão da condenação por litigância de má-fé.

Aduz, inicialmente, que jamais firmou contrato com o banco apelado referente ao “Título de Capitalização” que gerou descontos mensais em sua conta-benefício, razão pela qual sustenta a inexistência do vínculo contratual e a abusividade dos débitos promovidos. Ressalta ser analfabeta funcional, hipossuficiente e beneficiária do INSS, reforçando a vulnerabilidade da relação.

Argumenta, ainda, que o banco não juntou aos autos qualquer contrato assinado pela autora, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, e não se desincumbindo de seu ônus probatório quanto à validade do negócio jurídico alegado, conforme art. 373, II, do CPC.

Defende a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor para fins de repetição do indébito em dobro, bem como a existência de dano moral in re ipsa decorrente dos descontos indevidos. Cita, para tanto, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 786.239/SP) e doutrina de Caio Mário da Silva Pereira, sustentando que o sofrimento decorrente da conduta ilícita do banco extrapola meros aborrecimentos.

Por fim, insurge-se contra a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo a quo, afirmando que exerceu seu legítimo direito de ação constitucionalmente garantido (CF, art. 5º, XXXV), sem alterar a verdade dos fatos ou agir com dolo processual.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “a) a total reforma da sentença de piso, com a exclusão da condenação por litigância de má-fé; b) a nulidade da contratação; c) a condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores descontados; d) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e) a condenação do banco às custas processuais e honorários advocatícios.”

Em contrarrazões (ID. 29381838), o apelado sustenta o acerto da sentença combatida, asseverando que houve anuência tácita da autora, uma vez que os descontos perduraram por longo período sem impugnação. Aponta que os extratos bancários demonstram os lançamentos com a rubrica “Título de Capitalização” e que não há nos autos impugnação válida quanto à origem dos valores. Argumenta, ainda, que as razões recursais não impugnam de forma específica os fundamentos da sentença, o que violaria o princípio da dialeticidade. Requer, assim, o não conhecimento ou, subsidiariamente, o improvimento do recurso, com a manutenção da condenação por má-fé.

É o relatório. DECIDO.


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, RECEBO, o recurso em ambos os efeitos.


II – MÉRITO DOS RECURSO


No mérito, a controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança de tarifa bancária denominada “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, debitada na conta bancária da parte autora, bem como da condenação à devolução em dobro dos valores cobrados e da possibilidade de condenação da parte ré, a título de danos morais.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas  bancárias   não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC.

Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.

De início, é de se ressaltar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários, conquanto a matéria é pacificada, tendo sido sumulada: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Frise-se, também, que o art. 3º, § 2º, do Código Consumerista dispõe, expressamente, que entre as atividades consideradas como serviço encontram-se as de natureza bancária, creditícia e financeira.

Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte apelante, concernentes ao pagamento de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” cobrado diretamente na conta-corrente da parte autora.   

Em que pese a parte requerida defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança da tarifa cobrada, objeto dos autos.  

Na verdade, a instituição financeira apelada sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte recorrente, não restando comprovada a contratação do serviço, vez que, ao contrário da fundamentação da sentença, a inércia da consumidora em questionar os débitos não configura aceitação tácita e não comprova o consentimento desta com a contratação, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo.  

É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC. 

Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.  

Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.  

Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.  

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.  

Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:  

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.  

Destarte, inexistindo a prova da contratação, e sendo declarado nulo o negócio jurídico, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte autora.

Resta patente, portanto, a cobrança indevida dos valores na conta da consumidora, sem a devida comunicação, reduzindo sua capacidade financeira e surpreendendo-a por um desconto inesperado. Na oportunidade, também, está claramente presente a repetição de indébito com o direito do recebimento do valor indevidamente cobrado diante da conduta abusiva do banco apelado.

Incide sobre o feito a regra prevista no artigo 42 do CDC.

Art. 42 do CDC. [...]

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável.

Outrossim, ante a violação da boa-fé objetiva e a ausência de comprovação de erro justificável, o banco deve restituir em dobro os valores indevidamente cobrados:

APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE CESTA DE SERVIÇO INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FALTA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I - No tocante à preliminar de prescrição, ressalta-se que os descontos não autorizados se mostram como fato do serviço ou acidente de consumo, pois o modo de seu fornecimento foi defeituoso (art. 14, § 1º, CDC), cobrando tarifas indevidas. Assim, não há dúvida de que à espécie aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto na norma no art. 27 do CDC. II - Segundo a Resolução nº 3.919, de 2.010, "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário" (art. 1º). III - Sendo assim, sem a comprovação de que os serviços cobrados foram contratados, o desconto das tarifas em apreciação é ilegal e a repetição do indébito é medida que se impõe. IV - Inexistindo engano justificável, ratifica-se a repetição em dobro. V - No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, esta Corte de Justiça tem entendido que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura sim dano moral. A conduta da instituição financeira priva o consumidor de recurso econômico, situação esta desconfortável e desagradável que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por longo período de tempo, como no caso dos autos. VI - Apelação conhecida e desprovida. (Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 03/03/2022; Data de registro: 03/03/2022). (Destaca-se)

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, entendo que na hipótese de serviços ou empréstimos não contratados e descontos indevidos na conta bancária dos consumidores, o dano moral é presumível e independe de prova ("in re ipsa"). 

Dessa feita, diante dos descontos indevidos na conta-corrente da Apelante configurado está o dano moral, restando presumidos o abalo emocional e constrangimento, aptos a autorizar a compensação pecuniária pelo ato ilícito cometido pelas empresas.

Não se trata de mera cobrança, que não configuraria,por si só, os danos morais pleiteados, ao contrário, no caso há prova da privação de valores na conta- corrente da Apelante, pois foram efetuados descontos referentes a contrato inexistente, o que gera transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.

Nessa linha de entendimento:   

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO CDC. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. I - (...) II - Restando comprovado nos autos que os Apelados efetivaram descontos indevidos na aposentadoria da Apelante, proveniente de seguro não contratado, devem responder objetivamente pelos danos causados. III - A partir do momento em que o erro extrapola o limite do razoável, como ocorreu na presente situação, ocasiona desgastes emocionais, como frustração, raiva e insatisfação, por ter a Autora/Apelante sido obrigada a pagar por serviço não solicitado e não contratado, por meio de descontos em seu benefício previdenciário, comprometendo, inclusive, a sua subsistência, o que supera o mero dissabor, configurando verdadeiro dano moral. IV (...) Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5375635-58.2020.8.09.0046, Rel. Des (a). REINALDO ALVES FERREIRA, 5a Câmara Cível, julgado em 04/04/2022, DJe de 04/04/2022).

 

 RECURSO – APELAÇÃO – SEGURO NÃO CONTRATADO – COBRANÇA INDEVIDA – DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO MORAL. Lançamento de cobrança em nome da autora pela requerida, em virtude de seguro não contratado. Irregularidade da cobrança bem demonstrada. Restituição, em dobro do valor indevidamente cobrado . Admissibilidade. Exegese do artigo 940, do Código Civil. 2 ) Dano moral. Configuração . Indenização devida. Verba que deve ser fixada dentro dos parâmetros incidentes à espécie. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação da autora provido para determinar a restituição do valor debitado em dobro e reparação moral, melhor dispostas as verbas sucumbenciais. (TJ-SP - AC: 10119485920208260344 SP 1011948-59.2020.8.26 .0344, Relator.: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 24/05/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022)

Certo que inexiste critério legal para a fixação da verba indenizatória, o objetivo da indenização por dano moral é dar à pessoa lesada uma satisfação diante da situação dolorosa, aflitiva constrangedora que vivenciou, buscando, em contrapartida, desestimular o ofensor à prática de novos atos lesivos, daí seu caráter pedagógico.

Assim, a reparação deve ser aplicada em montante que não enseje o enriquecimento ilícito, nem frustre a intenção da lei (prevenção e reparação).

Assim, reputa-se cabível a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia compatível com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, além de atender ao caráter pedagógico e compensatório da reparação civil.

A sentença recorrida condenou a autora por litigância de má-fé (ID 29381832), ao fundamento de que esta teria alterado a verdade dos fatos. Entretanto, a mera negativa de contratação de um serviço bancário não pode, por si só, caracterizar má-fé processual.

O direito de ação está assegurado pela Constituição Federal, no art. 5º, XXXV:

 

Art. 5º, XXXV, da CF/88:

“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

 

Não houve, nos autos, qualquer elemento que comprove conduta dolosa da parte autora. Ao contrário, a insurgência contra descontos não reconhecidos é exercício legítimo do direito constitucional de acesso à justiça.

Assim, afasta-se a multa por litigância de má-fé, não se revelando presentes os requisitos dos incisos do art. 80 do CPC.

Diante do exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para:

a) Reconhecer a inexistência do vínculo contratual referente ao Título de Capitalização;

b) Declarar a nulidade dos descontos realizados na conta da parte autora;

c) Condenar o banco apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC;

d) Condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice do IGPM/FGV a partir da data do arbitramento (presente julgamento), e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 362 e Súmula 54 do STJ;

e) Afastar a condenação por litigância de má-fé;

 

Desta forma, inverto a verba honorária de sucumbência recursal, em desfavor da parte ré/apelada,a incidir sobre o valor da condenação atualizado.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


Teresina, data e hora registradas no sistema.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801046-67.2024.8.18.0100 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801046-67.2024.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARINELZIA HONORIO SOBREIRA

Publicação

16/01/2026