
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0803149-22.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA MORAES NERY
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – USO DE SENHA – SUFICIÊNCIA DO REGISTRO DIGITAL – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – ART. 932, IV, CPC – SÚMULA 40 DO TJPI – NEGADO PROVIMENTO.
1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada eletronicamente mediante o uso de senha pessoal, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a existência da relação jurídica, conforme dispõe a Súmula 40 do TJPI.
2. Não se configuram danos morais quando a operação financeira é regularmente formalizada e não há prova inequívoca de má-fé, fraude ou abuso por parte da instituição financeira.
3. A repetição de indébito em dobro exige comprovação de má-fé do credor, o que não restou demonstrado nos autos.
4. Recurso de apelação manifestamente improcedente, nos termos do art. 932, IV, do CPC, mantendo-se a sentença de improcedência proferida em primeiro grau.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MORAES NERY em face de SENTENÇA (ID. 29371384) proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de União – PI, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, além de condenar a parte autora por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais (ID. 29371386), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, com a consequente condenação do banco apelado à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
Alega, inicialmente, que não celebrou contrato de empréstimo com o banco recorrido, embora tenha sofrido descontos em seu benefício previdenciário, apontando que foram descontadas 18 (dezoito) parcelas no valor de R$ 379,95, totalizando R$ 6.839,10, sem que houvesse qualquer manifestação de vontade válida da sua parte.
Defende que, por se tratar de pessoa analfabeta, a suposta contratação não observou os requisitos legais de validade, uma vez que o contrato foi firmado eletronicamente, sem assinatura a rogo com procuração pública, sem a presença de duas testemunhas ou lavratura por instrumento público, conforme exigido pelos arts. 104, III, 166, VI, e 215 do Código Civil e art. 37, §1º da Lei 6.015/73.
Afirma, ainda, que o banco recorrido não apresentou comprovante legítimo de transferência dos valores contratados, limitando-se a juntar documentos produzidos unilateralmente, os quais não seriam suficientes para comprovar a efetiva entrega do valor à consumidora. Neste ponto, invoca a Súmula 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de prova da transferência para a conta do consumidor enseja nulidade da avença.
Sustenta que, diante da ausência de contratação válida e da inexistência de prova do repasse dos valores, os descontos foram indevidos, sendo devida a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), bem como indenização por danos morais, diante da violação aos direitos da personalidade.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "A) Reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato; B) Condenação do recorrido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; C) Condenação ao pagamento de indenização por danos morais."
Em contrarrazões (ID. 29371389), o apelado defende a manutenção da sentença sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de dialeticidade recursal; (ii) regularidade da contratação, com juntada de contrato e comprovante de transferência; (iii) inexistência de vício de consentimento ou ilegalidade, mesmo tratando-se de pessoa analfabeta, já que a contratação foi realizada por meio eletrônico com uso de senha pessoal e cartão; (iv) inexistência de dano moral e de cobrança indevida, afastando-se, por conseguinte, a repetição do indébito.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II – DAS PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito.
III – MÉRITO
Nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, cabe ao relator negar provimento ao recurso quando manifestamente improcedente. No presente caso, a sentença recorrida está em plena consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal, especialmente em relação à Súmula 40 do TJPI, que dispõe: "É válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica."
Verifica-se que a parte apelada juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira, como o contrato (ID. 29371376) que contém os dados do contrato, acompanhado do log (ID. 29371375) que comprova a utilização de senha pessoal, além da confirmação do crédito disponibilizado à parte autora (id. 29371377 - pág. 1). Tais provas são suficientes para demonstrar a regularidade da relação contratual.
Ademais, o refinanciamento de contratos anteriores, devidamente comprovado pela parte ré, reforça que a operação foi conduzida com a ciência e participação da parte autora, o que afasta a tese de fraude ou inexistência de relação jurídica.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso. A parte apelante não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral.
No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante. A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação.
No que tange, à condenação por litigância de má-fé, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante.
Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.
O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC.
Conforme se infere dos autos a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento dos valores. Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente.
Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.
Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se a litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286).
Desta forma, mantenho a condenação por litigância de má-fé estabelecida pelo magistrado primevo a teor do art. 80 do CPC.
Por fim, o recurso não merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado.
Diante do exposto, com base no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que não foram fixados pelo juiz primevo.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0803149-22.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MORAES NERY
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação16/01/2026