Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802098-96.2024.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0802098-96.2024.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIA DE JESUS ALMEIDA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. MÉRITO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

1.  RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA DE JESUS ALMEIDA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

A parte autora, ora apelante, narrou que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, originados de contrato de empréstimo consignado que alega não ter celebrado com a instituição bancária requerida. Sustenta que jamais contratou o referido empréstimo e que sequer reconhece a contratação junto ao banco. Com base nisso, pleiteou a declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito e reparação por danos materiais e morais.

A parte ré apresentou contestação alegando a regularidade do contrato de empréstimo consignado, anexando documentos comprobatórios da contratação, incluindo contrato assinado e print da tela do sistema interno da instituição, o qual indica o repasse do valor à conta da autora. Aduz que os descontos são legítimos e refletem o cumprimento do acordo firmado entre as partes.

A sentença de primeiro grau, lançada sob o ID n.º 29363846, julgou improcedente o pedido inicial, fundamentando que a instituição financeira comprovou a contratação e a transferência dos valores, afastando, assim, a alegada inexistência da relação jurídica. Foi reconhecida a validade do contrato firmado, com a consequente inexistência de dano a ser reparado. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Inconformada, a autora interpôs Apelação Cível (ID n.º 29363848), na qual sustentou, em síntese, que o contrato apresentado pelo banco não comprova a efetiva contratação, notadamente por ausência de documentos hábeis a demonstrar a transferência dos valores à sua conta bancária. Aponta que o suposto comprovante apresentado pelo banco é apenas um print de sistema interno, de fácil manipulação, desprovido de fé pública, contrariando, inclusive, a Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que exige a demonstração do efetivo repasse dos valores como requisito de validade da avença.

Aduz, ainda, a vulnerabilidade da autora, pessoa idosa, hipossuficiente e de baixa escolaridade, e sustenta a ocorrência de danos morais decorrentes dos descontos indevidos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, requerendo a condenação do banco ao pagamento de R$ 7.000,00 a esse título, além da repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Em contrarrazões (ID n.º 29363850), o BANCO SANTANDER sustentou a manutenção da sentença, alegando que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o alegado desconhecimento da contratação, destacando a validade do contrato firmado e o exercício regular de direito por parte da instituição bancária. Requereu o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, subsidiariamente, seu desprovimento, diante da inexistência de provas quanto ao alegado dano moral e inexistência do contrato.

É o relatório.


2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante. Atendidos os demais pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), recebo o recurso em ambos os efeitos.

3. PRELIMINARE

 

3.1. DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE 

 

Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte apelante, sob a justificativa de que não foi mostrado o desacerto do decisório recorrido, uma vez que teria apenas reiterado os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. 

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. 

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:  

O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96.) 

Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira: 

A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565). Rio de Janeiro: Forense. p. 333).

In casu, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais ele entende que a sentença estaria equivocada, dando perfeitas condições para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.  

Rejeito, pois a preliminar arguida. 


4. MÉRITO DO RECURSO


Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

No caso concreto, a instituição financeira juntou aos autos os instrumentos contratuais assinados de acordo com as formalidades legais, por se tratar de pessoa analfabeta (ID. 29363829), bem como comprovante de transferência (ID. 29363828 - pág. 12) com a indicação de titularidade bancária da parte autora, CPF da parte autora e valor do crédito e preenchendo o ônus probatório que lhe incumbia (CPC, art. 373, II).

A parte apelante, por outro lado, não produziu qualquer contraprova eficaz que infirmasse a validade dos documentos apresentados, tampouco demonstrou que os valores não foram efetivamente creditados em sua conta.

Dessarte, no caso sub examine, havendo nos autos comprovante de repasse do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da parte autora, o que atesta a efetiva entrega do numerário e, por conseguinte, a origem da dívida questionada. Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário reforça a validade do contrato, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Vejamos a redação da súmula:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

5. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 TERESINA-PI, data do sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802098-96.2024.8.18.0036 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2026 )

Detalhes

Processo

0802098-96.2024.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA DE JESUS ALMEIDA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

16/01/2026