
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801265-69.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO ROSA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. VALIDADE DA EXIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ROSA DA SILVA, em face da sentença de ID 29426860, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, que INDEFERIU A INICIAL e EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação do domicílio civil da parte autora.
Nas razões recursais (ID 29426862), sustenta o apelante que: a exigência de comprovante de residência em nome próprio não possui amparo legal; a petição inicial preencheu os requisitos do art. 319, II, do CPC; que foi juntada declaração de residência, bem como comprovante de endereço em nome de familiar e certidão de quitação eleitoral; a extinção do feito sem o enfrentamento do mérito configura cerceamento ao contraditório e à ampla defesa, em afronta ao princípio da primazia da decisão de mérito. Ao final, requereu, ao final, a anulação da sentença para retorno dos autos ao juízo de origem e regular prosseguimento da ação.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco do Brasil S.A. (ID 29426866), pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a parte autora não atendeu à determinação de emenda da petição inicial, mesmo após devidamente intimada, e que os documentos juntados são insuficientes para comprovar o domicílio.
É o relatório.
I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
II – MÉRITO
Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º d Resolução nº 21, de 15/09/2016)
A controvérsia reside em saber se a exigência de emenda à inicial para apresentação de comprovante de endereço válido e outros documentos configura excesso de formalismo ou exercício regular do poder-dever do magistrado. A resposta, alinhada à jurisprudência e às boas práticas processuais, pende para a segunda opção..
No tocante a exigência acima, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
O juiz moderno não é um mero espectador da contenda processual. O art. 139 do CPC lhe atribui a função de diretor do processo, incumbindo-lhe o dever de zelar pela boa-fé, reprimir atos contrários à dignidade da justiça e assegurar o desenvolvimento válido e regular do feito.
Nesse contexto, ao se deparar com características que sugerem a prática de advocacia predatória — como o ajuizamento massificado de ações idênticas, petições padronizadas e a utilização de documentos frágeis para comprovar pressupostos processuais —, o magistrado tem o poder-dever de adotar uma postura ativa e saneadora. Essa atuação é respaldada pela Recomendação nº 127/2022 do CNJ e, localmente, pela Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, que orientam a exigência de documentos complementares para aferir a veracidade das alegações e a regularidade da postulação.
A insistência do apelante em validar a certidão de quitação eleitoral como prova de residência é juridicamente insustentável. Há uma distinção técnica fundamental entre domicílio civil e domicílio eleitoral.
O domicílio civil, previsto nos arts. 70 e 71 do Código Civil, é o local onde a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo, sendo o centro de suas atividades habituais. É este domicílio que, em regra, define a competência territorial.
Já o domicílio eleitoral, nos termos do art. 42 do Código Eleitoral, é um conceito mais elástico, ligado ao exercício de um direito político. Ele pode ser estabelecido não apenas pela moradia, mas também por vínculos de natureza familiar, afetiva, profissional ou comunitária. Por essa razão, não serve como prova segura da residência efetiva da parte para fins de fixação da competência cível.
O art. 321 do CPC é claro: ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento, o juiz determinará que o autor a emende, indicando com precisão o que deve ser corrigido. O parágrafo único é a consequência lógica: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
No caso, foi concedida à parte a oportunidade de sanar o vício, em respeito ao contraditório e à vedação da decisão surpresa. A escolha de não cumprir a determinação, mas sim de confrontá-la com argumentos já superados pela jurisprudência, representa a assunção do risco de ter a petição inicial indeferida. A extinção do processo, portanto, não foi uma penalidade desproporcional, mas a aplicação direta e inevitável da lei processual.
III – DISPOSITIVO
Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).
Sem custas e condenação em honorários.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801265-69.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO ROSA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/01/2026