
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801684-26.2024.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO VICENTE SOARES OLIVEIRA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO BANCÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO, RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCISCO VICENTE SOARES OLIVEIRA e por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia, nos autos de ação declaratória de inexistência/nulidade de relação contratual c/c indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO VICENTE SOARES OLIVEIRA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Na sentença, foram rejeitadas preliminares e julgado parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do empréstimo consignado discutido, determinar a suspensão dos descontos, condenar o réu à devolução em dobro das parcelas descontadas a partir do marco prescricional reconhecido, fixar indenização por danos morais em R$ 1.000,00, e autorizar compensação do valor transferido ao autor, além de honorários e custas.
Na APELAÇÃO de FRANCISCO VICENTE SOARES OLIVEIRA: sustenta que o empréstimo consignado foi contratado por terceiro mediante fraude, com descontos em seu benefício, e que a sentença teria deixado de apreciar integralmente os pedidos formulados. Requer reforma para incluir condenação por danos materiais nos termos postulados, afastar a compensação do valor creditado e fixar indenização por dano moral em patamar superior, além de honorários advocatícios em percentual sobre a condenação.
Na APELAÇÃO do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.: defende a regularidade da contratação e afirma que o crédito foi liberado em favor do autor, indicando ciência e concordância com a operação. Pugna pela reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais e a restituição em dobro dos descontos, ou, subsidiariamente, limitar a devolução à forma simples; requer ainda que eventual condenação seja atualizada exclusivamente pela taxa SELIC, de forma simples e não capitalizada.
Nas CONTRARRAZÕES de FRANCISCO VICENTE SOARES OLIVEIRA (AO RECURSO DO BANCO): sustenta que houve fraude e que a instituição financeira não comprovou adequadamente a regularidade do negócio, destacando a responsabilidade do fornecedor por falhas e fraudes em operações bancárias. Requer o desprovimento do recurso do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., com a manutenção integral da sentença, além da condenação do recorrente em custas e honorários.
Nas CONTRARRAZÕES de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (AO RECURSO DO AUTOR): arguiu prescrição trienal para repetição de indébito, considerando o início dos descontos e a data do ajuizamento. Afirma inexistência de ato ilícito e de dano moral, além de ausência de má-fé que justificasse devolução em dobro, e defende a manutenção da compensação do valor disponibilizado; subsidiariamente, requer observância dos critérios legais sobre juros/correção, com aplicação exclusiva da SELIC. Ao final, pede o desprovimento do recurso do autor, com condenação em custas e honorários.
Diante da orientação constante do Ofício Circular nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
2. ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recursos interpostos tempestivamente. Preparo do recurso interposto pelo Banco recolhido integralmente. Preparo do recurso interposto pela parte autora não recolhido, face à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
3. MÉRITO
Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, a, do Código de Processo Civil, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que a sentença recorrida merece reforma.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (ID 29039604), encontra-se devidamente assinado pela parte autora.
Ressalte-se, ainda, que em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou comprovante de pagamento do valor contratado para conta de titularidade da parte autora, comprovando o crédito da contratação, ora impugnada (ID 29039601).
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, conheço dos recursos, para, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora e dar provimento para o recurso apelatório interposto pela parte ré, reformando a sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Desta forma, inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, em favor do patrono da ré, na forma do art. 85, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança dos ônus sucumbenciais à parte apelada, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801684-26.2024.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO VICENTE SOARES OLIVEIRA
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação16/01/2026