Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800977-97.2025.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800977-97.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO AMPARO CORREIA BENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. "CESTA B. EXPRESSO 4". CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE DO CONTRATO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

  1. É válida a contratação de pacote de serviços bancários por meio eletrônico, desde que comprovada a manifestação de vontade da parte contratante, por assinatura eletrônica e elementos de autenticação, em conformidade com a MP nº 2.200-2/2001 e precedentes do STJ.
  2. A instituição financeira logrou êxito em comprovar a adesão da autora ao pacote de serviços "CESTA B. EXPRESSO 4", mediante apresentação de instrumento contratual eletrônico com identificação inequívoca da correntista, ausente qualquer vício de consentimento.
  3. A cobrança da tarifa contratada encontra amparo no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, não configurando, portanto, prática abusiva ou indevida, tampouco ensejando devolução em dobro dos valores ou reparação por danos morais.
  4. A mera cobrança de valores contratualmente previstos, sem demonstração de excesso, erro ou constrangimento, não dá ensejo a reparação extrapatrimonial.
  5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.


DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO AMPARO CORREIA BENTO em face de SENTENÇA (ID. 28558540) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito e tutela de urgência proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A..

Em suas razões recursais (ID. 28558541), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam declaradas nulas as cobranças realizadas sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO 4”, com a condenação do banco apelado à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

Aduz, inicialmente, ser pessoa idosa, aposentada, de baixa instrução, cuja conta bancária se destina exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, tratando-se, pois, de verba de natureza alimentar. Sustenta que jamais contratou o serviço "CESTA B. EXPRESSO 4", nem foi devidamente informada quanto à sua existência, tendo sido surpreendida com cobranças mensais em sua conta corrente, as quais reputa abusivas e indevidas.

Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese (Súmula 297/STJ), invocando a sua condição de hipervulnerabilidade, a justificar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), e afirma que o banco apelado não comprovou a regular contratação do serviço.

Argumenta que a sentença recorrida incorreu em error in judicando ao validar, genericamente, termo de adesão desacompanhado de prova efetiva do consentimento livre e esclarecido da consumidora, sem considerar o dever de informação imposto às instituições financeiras (arts. 6º, III, e 46 do CDC).


Alega que a cobrança de tarifa não autorizada, por se tratar de prática abusiva, enseja a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), bem como a indenização por danos morais, haja vista a ofensa à dignidade da pessoa humana e à integridade do patrimônio mínimo do consumidor vulnerável.

Em contrarrazões (ID. 28558545), o apelado pugna pela manutenção da sentença, defendendo a regularidade da contratação e a ausência de ilicitude na cobrança da tarifa, invocando a existência de termo de adesão eletrônico firmado pela apelante. Argui, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e a inadmissibilidade do recurso, por reiterar argumentos já apreciados. Requer, subsidiariamente, o indeferimento da justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.

Conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil e diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.


I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Recurso interposto tempestivamente. Ausência preparo recursal em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo.


II – PRELIMINARES

 

Com base no que dispõe o art. 488 do Código de Processo Civil, o magistrado não está vinculado à apreciação das matérias preliminares suscitadas pela parte quando verificar que o julgamento do mérito revela-se mais benéfico à própria parte que seria favorecida por eventual decisão terminativa fundada no art. 485 do CPC.

Nesse contexto, embora a parte demandada tenha apresentado questões preliminares e requerido a extinção do feito, deixo de enfrentá-las, por entender que o exame direto do mérito, conforme será delineado a seguir, revela-se mais vantajoso à parte que as suscitou.


III - MÉRITO DO RECURSO


Trata-se de Ação de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito em Dobro, proposta por MARIA DO AMPARO CORREIA BENTO em face do BANCO BRADESCO S.A.

A autora sustenta que, sem sua anuência, vêm sendo descontados mensalmente de sua conta corrente valores referentes a tarifas bancárias não contratadas. Argumenta que tal cobrança, por se referir a serviço não contratado, mostra-se ilegal e em afronta às normas de proteção e defesa do consumidor. Em razão disso, requer a declaração de nulidade do suposto negócio jurídico de abertura de conta corrente, a inversão do ônus da prova, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte:


Art. 932. Incumbe ao relator:

IV – negar provimento ao recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI - B – negar provimento ao recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).


Sobre o cerne do recurso em apreço, observo que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano          justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.

Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.

No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado. 

Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 

Conforme se extrai dos autos, o banco recorrido logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, apresentando instrumento contratual firmado com a autora (id. 28558530), dotado de assinatura eletrônica não contestada, sem qualquer indício de vício de consentimento ou fraude, corroborando a regularidade das cobranças efetuadas e afastando, por conseguinte, a alegação de cobrança indevida.

O contrato bancário em questão atende aos elementos necessários à demonstração da segurança exigida para os documentos assim formatados, quais sejam: i) a assinatura eletrônica; ii) hash criptográfico de autenticidade, e, iii) a identificação do consumidor.

Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:


RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. 1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3 (...). Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018).

 

 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE - VALIDADE. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que o credor fiduciário poderá requerer liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente desde que comprovada a constituição em mora do devedor inadimplente. Segundo a jurisprudência do STJ. A assinatura digital certificada digitalmente permite a identificação inequívoca do signatário do documento, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001. (TJ-MG - AI: 10000211033741001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021)


Assim, considerando que o contrato objeto da presente demanda foi celebrado por meio eletrônico, reconheço a sua validade e eficácia.

Ademais, o banco apelado anexou, ainda, extratos bancários que comprovam a utilização dos serviços contratados (id. 28558528).

Desta forma, não restou configurada a imposição de serviços não solicitados vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que comprovado o cumprimento do dever de informação e boa-fé objetiva por parte da instituiçãp financeira.

Nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. 

Assim, denota-se que é possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, desde que precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.

A alegação da apelante de que os valores das tarifas bancárias variavam mensalmente, sem qualquer prévio aviso, não se sustenta diante da ausência de comprovação nos autos de que tais alterações ocorreram de forma aleatória ou em desconformidade com os parâmetros estabelecidos contratualmente. Ainda que se considere a hipossuficiência técnica da consumidora, é certo que não há nos autos demonstração cabal de oscilação injustificada dos valores debitados, tampouco prova de que os lançamentos mensais extrapolaram os limites autorizados pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Ressalte-se que, segundo a jurisprudência consolidada, a simples variação do valor cobrado por serviços bancários, desde que previstos contratualmente ou decorrentes de pacote previamente contratado, não caracteriza ilicitude por si só, exigindo-se, para tal reconhecimento, prova inequívoca de ausência de consentimento ou de prática abusiva — o que, no presente caso, não restou demonstrado.

Nesse sentido:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO JUNTADO. TARIFA BANCÁRIA CONTRATADA . ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para que haja débito de tarifa bancária Cesta B Expresso da conta-corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação, o que se verifica nos autos . 2. Recurso conhecido improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800395-54.2022 .8.18.0084, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR TARIFA BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA. 1. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . IRRELEVÂNCIA. 2. CESTA DE RELACIONAMENTO. TARIFAS BANCÁRIAS POR SERVIÇOS PRESTADOS . POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ENCARGOS DECORRENTE DE NORMATIZAÇÃO DO BACEN E PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES. REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO . 3. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1 . A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova, é irrelevante para o julgamento da causa se as questões fáticas controversas podem ser dirimidas por meio das provas constantes dos autos.2. Conforme entendimento pacífico desta Câmara, é lícita a cobrança por instituições financeiras de tarifas pelos serviços bancários prestados, sendo exigível a partir de 30 de abril de 2008, nos termos da Resolução CMN 3.518/2007, expressa previsão contratual ou solicitação do serviço pelo cliente . 3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível não provida. (TJ-PR 00007471520248160154 Santo Antônio do Sudoeste, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 01/03/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2025)


Ausente quaisquer comprovações de que a autora sofreu supressão indevida de seus proventos, resta configurado o prejuízo e o dever de restituir o indébito.

Ressalte-se, por oportuno, que é plenamente resguardado à parte o direito de, a qualquer tempo, cancelar administrativamente o pacote de serviços contratado, sem necessidade de intervenção judicial, bastando, para tanto, a utilização dos canais disponibilizados pela própria instituição financeira, como aplicativo, internet banking, terminais de autoatendimento ou atendimento presencial. Tal possibilidade evidencia a ausência de resistência por parte do banco à pretensão da cliente, bem como reforça a regularidade e transparência do vínculo contratual firmado.

Por fim, ante a inexistência de ilicitude na conduta do recorrido — que agiu dentro dos parâmetros legais e contratuais ao efetuar as cobranças relativas ao pacote de serviços expressamente contratado —, não se vislumbra qualquer violação a direito da personalidade da apelante apta a ensejar reparação por danos morais. Ressalte-se que, conforme pacífica jurisprudência, a mera cobrança decorrente de relação contratual válida e não abusiva, desacompanhada de prova de efetivo abalo à esfera íntima do consumidor, não configura, por si só, lesão moral indenizável.


IV – DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por seus próprios fundamentos, diante da regularidade da contratação e ausência de ilicitude nas cobranças impugnadas, o que afasta, igualmente, o alegado dano moral.

Majoro a verba honorária de sucumbência recursal arbitrada em desfavor da parte ré, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o disposto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


Teresina, data e hora registradas no sistema.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800977-97.2025.8.18.0068 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800977-97.2025.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DO AMPARO CORREIA BENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/01/2026