
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0830096-91.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atualização de Conta]
APELANTE: ROSA MARIA LOPES SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S/A
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE SALDO DA CONTA VINCULADA AO PASEP. IRRESIGNAÇÃO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 932, V, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA MARIA LOPES SOUSA em face da sentença (ID. 2026270) proferida no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, com fundamento no art. 487, II, do CPC, reconheceu a prescrição da pretensão autoral relativa à revisão dos valores da conta PASEP, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Em suas razões recursais (ID. 2026280), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a prescrição reconhecida, com o consequente retorno dos autos à instância de origem para regular processamento da ação.
Aduz, inicialmente, que a ação ajuizada não versa sobre mera ausência de correção monetária ou falha nos critérios de atualização de valores vinculados à conta PASEP, mas sim sobre supostos saques indevidos e apropriação ilícita de valores pela instituição financeira, ora apelada, o que configuraria ato ilícito doloso ou culposo.
Afirma que, por se tratar de conta vinculada ao PASEP, o titular não dispunha de acesso regular ao seu extrato, não sendo possível identificar eventual lesão no momento do saque realizado. Sustenta que somente teve ciência do desfalque em 15.08.2019, quando, após o recebimento de extrato detalhado da conta junto ao Banco do Brasil, constatou discrepâncias não justificadas nos valores creditados.
Alega, ainda, que, sendo o Banco do Brasil uma sociedade de economia mista, e não a Fazenda Pública, não se aplica ao caso o Decreto nº 20.910/32, e sim o Código Civil, o qual prevê, no art. 205, prazo prescricional de dez anos para pretensões de natureza pessoal, como a ora deduzida. Sustenta que a tese do enriquecimento sem causa deve ser aplicada, sendo inaplicável o entendimento jurisprudencial que limita o prazo a cinco anos quando a controvérsia se restringe a diferenças de atualização monetária.
Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida, tendo em vista que a matéria discutida nos autos não se encontra prescrita, conforme razões acima lançadas, devendo os autos retornarem à primeira instância para o seu regular processamento.
Em contrarrazões (ID. 17944670), o BANCO DO BRASIL S/A Quanto ao mérito, alega a sua ilegitimidade passiva; incompetência da Justiça Comum e prescrição. No mérito, aduz que deve ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil (ID. 18697574).
É o relatório.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da ocorrência da prescrição da pretensão autoral de reparação por supostos desfalques em sua conta PASEP, o que demanda a definição do prazo prescricional aplicável e de seu respectivo termo inicial.
O juízo a quo entendeu pela aplicação do prazo quinquenal, com termo inicial na data do saque. Com a devida vênia, a r. sentença merece reforma.
A matéria foi objeto de análise aprofundada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento dos REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF (Tema 1.150), que pacificou o entendimento sobre a questão, firmando as seguintes teses:
Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
A aplicação das teses vinculantes ao caso concreto é medida que se impõe.
Conforme se extrai do acórdão paradigma do STJ - REsp 1.895.936/TO, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora, no caso, o Banco do Brasil S/A.
Ademais, o mesmo julgado estabelece que, por se tratar de ação movida contra sociedade de economia mista, que possui personalidade jurídica de direito privado, o prazo prescricional a ser observado é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, e não o quinquenal do Decreto nº 20.910/32.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. (...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido.(STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) G.N.
Por fim, e de crucial importância para o deslinde do feito, o termo inicial da prescrição não é a data do saque, mas sim a data da ciência inequívoca da lesão, em homenagem à teoria da actio nata. Não é razoável exigir que o titular do direito, muitas vezes leigo, identifique no ato do saque a existência de complexas irregularidades contábeis ocorridas ao longo de anos. O direito de ação surge quando a violação se torna conhecida.
No caso dos autos, a autora/apelante alega ter tomado ciência dos desfalques em 15 de agosto de 2019 (ID. 2026207), data em que obteve os extratos detalhados de sua conta, e ajuizou a ação em 16 de outubro de 2019. Portanto, sob a ótica do prazo decenal e do termo inicial fixado pelo STJ, a pretensão não se encontra, de modo algum, prescrita.
Dessa forma, a extinção prematura do feito cerceou o direito da autora de ter o mérito de sua pretensão devidamente analisado. Impõe-se a anulação da sentença para que o feito retome seu regular prosseguimento na instância de origem.
Registra-se, ainda, que a matéria, objeto do litígio, mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura.
CONCLUSÃO
Fortes nos argumentos acima expostos, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para, afastando a prescrição da pretensão indenizatória da autora/apelante, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Sem majoração de honorários porquanto inexiste, nesse momento processual, a sucumbência das partes.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0830096-91.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorROSA MARIA LOPES SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/01/2026