![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801632-07.2024.8.18.0003
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO NA SAÚDE BUCAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA. LEGALIDADE DO PAGAMENTO. PROGRAMA FEDERAL COM REPASSE REGULAR DE VERBAS. NORMA MUNICIPAL REGULAMENTADORA. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pela Fundação Municipal de Saúde – FMS contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, para condenar o ente público ao pagamento das parcelas retroativas do Incentivo Financeiro por Desempenho da Saúde Bucal, referentes ao período de agosto de 2023 a abril de 2024, bem como ao repasse das parcelas vincendas enquanto vigente o programa federal, sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há direito subjetivo da servidora ao recebimento do Incentivo Financeiro por Desempenho da Saúde Bucal, com base na legislação vigente; (ii) estabelecer se a superveniência da Portaria GM/MS nº 3.493/2024 afasta tal direito; e (iii) verificar a possibilidade de fixação de multa cominatória contra a Fazenda Pública em caso de inadimplemento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal (Lei nº 6.050/2023 e Portaria Municipal nº 98/2024) prevê expressamente a destinação de percentual dos valores recebidos da União aos integrantes das equipes de saúde bucal, o que confere à servidora direito subjetivo ao recebimento da verba. 4. A existência de repasses regulares pelo Ministério da Saúde ao Município, referentes ao incentivo por desempenho, confirma a existência de recursos disponíveis e a vinculação legal da verba ao seu fim específico. 5. A superveniência da Portaria GM/MS nº 3.493/2024 não afasta o direito ao recebimento das parcelas devidas sob a vigência da Portaria anterior (GM/MS nº 960/2023), tampouco afasta a obrigatoriedade do repasse enquanto houver regulamentação local vigente. 6. A fixação de multa cominatória em desfavor da Fazenda Pública é cabível, nos termos da jurisprudência consolidada, quando destinada a garantir o cumprimento de obrigação de fazer, especialmente diante da inércia do ente público no repasse de verbas legalmente devidas. 7. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação, conforme entendimento reiterado do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor integrante da equipe de saúde bucal da Estratégia Saúde da Família tem direito subjetivo ao recebimento do Incentivo Financeiro por Desempenho, quando previsto em legislação municipal e repassado regularmente pela União. 2. A alteração do programa federal por nova portaria não afasta o dever do ente municipal de repassar os valores já recebidos sob a égide da regulamentação anterior, enquanto vigente a norma local. 3. É admissível a fixação de multa cominatória contra a Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer decorrente de repasse de verba vinculada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 85, §2º, e 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei Municipal nº 6.050/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ADELAIDE RUTH SOARES MONTES, julgou procedentes os pedidos autorais para reconhecer o direito da demandante ao recebimento das parcelas referentes ao Incentivo Financeiro por Desempenho da Saúde Bucal, condenando o ente público ao pagamento dos valores retroativos relativos ao período de agosto de 2023 a abril de 2024, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como ao repasse das parcelas vincendas enquanto vigente o programa, sob pena de multa. Na petição inicial, sustentou a autora que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, vinculada à Estratégia Saúde da Família, afirmando que, após a edição da Portaria GM/MS nº 960/2023, sucedida pela Portaria GM/MS nº 3.493/2024, o Ministério da Saúde passou a repassar regularmente ao Município valores destinados ao incentivo de desempenho das equipes de saúde bucal, sem que, contudo, a Fundação Municipal de Saúde promovesse o efetivo repasse aos profissionais, em afronta à legislação federal e municipal de regência. Alegou que a Lei Municipal nº 6.050/2023 e a Portaria municipal regulamentadora previram a destinação de percentual dos recursos aos integrantes das equipes, razão pela qual requereu o pagamento das parcelas pretéritas e futuras. Regularmente citada, a Fundação Municipal de Saúde apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, que não haveria direito subjetivo ao pagamento individualizado e mensal do incentivo, por se tratar de verba de natureza coletiva e condicionada ao desempenho das equipes. Sustentou que a Portaria GM/MS nº 3.493/2024 teria alterado o regime jurídico do programa, prevendo pagamento anual e dependente de regulamentação local específica, inexistente no âmbito municipal. Defendeu, ainda, a impossibilidade de fixação de astreintes contra a Fazenda Pública para obrigação de pagar e a ausência de comprovação dos requisitos legais pela autora. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Em relação a condenação aos meses de agosto de 2023 a abril de 2024 (período atinente à antiga portaria GM/MS nº 960 de 17 de Julho de 2023), posto que em abril de 2024 a mesma foi revogada, observa-se que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria GM/MS nº 960 de 17 de Julho de 2023, que altera a Portaria GM/MS nº 6 de 28.09.2017, estabeleceu o pagamento por incentivo às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à estratégia Saúde da Família – ESF, assim como os indicadores a serem considerados no pagamento da referida verba. Regulamentando a Lei Municipal nº. 6.050/2023, foi publicado a Portaria nº. 98/2024, especificando a distribuição da verba entre os ocupantes do cargo efetivo de cirurgião dentista e o cargo efetivo de auxiliar de saúde bucal. A situação narrada na inicial indica que, apesar do repasse dos recursos pela União à FMS, estes não estão sendo pagos aos profissionais. Isto posto, rejeito a preliminar arguida pela parte ré, e, conforme fundamentação exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da requerente, na forma do art. 487, I do CPC/2015, para condenar a Fundação Municipal de Saúde de Teresina a pagar à parte autora, a quantia de R$: 4.164,62 (quatro mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), referente ao pagamento por incentivo às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à estratégia Saúde da Família – ESF, com acréscimo de juros e correção monetária, verificado no período compreendido entre agosto de 2023 a abril de 2024, em que vigorava a Portaria GM/MS nº 960 de 17 de Julho de 2023, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. Ato contínuo, condeno a requerida na obrigação de fazer de repassar os valores destinados ao autor, nos termos da fundamentação supra, nos meses indicados acima, enquanto vigorar o programa relativo á Portaria GM/MS nº 3.493/2024, do Ministério da Saúde, sob pena de multa mensal no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Deixo de conhecer o pedido de condenação ao pagamento das parcelas de maio a novembro de 2024, ante a ausência de legislação regulamentadora da matéria.” A Fundação Municipal de Saúde interpôs Recurso Inominado, no qual sustenta que a sentença deve ser reformada, sob o argumento de inexistir previsão legal que autorize o pagamento mensal do incentivo aos servidores, especialmente diante da superveniência da Portaria GM/MS nº 3.493/2024, que teria alterado a sistemática de custeio do programa. Defendeu, ainda, a impossibilidade de fixação de multa cominatória em desfavor da Fazenda Pública e asseverou que a condenação imposta afrontaria o princípio da legalidade e o modelo de gestão tripartite do Sistema Único de Saúde – SUS. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que os repasses federais ocorreram de forma regular, que a legislação municipal determinou a destinação de percentual aos profissionais e que a multa fixada refere-se à obrigação de fazer consistente no repasse das verbas vinculadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
|
|
0801632-07.2024.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação de Incentivo
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuADELAIDE RUTH SOARES MONTES
Publicação13/03/2026