Decisão Terminativa de 2º Grau

Imissão na Posse 0000290-41.2009.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0000290-41.2009.8.18.0028
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Acidente Aéreo, Imissão na Posse]
EMBARGANTE: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS
EMBARGADO: JOSE ALVES DOS SANTOS


JuLIA Explica

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (ID 21487892). MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA (ID 22619083). INDEFERIMENTO DA BENESSE E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL (ID 24203255). OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E DA EXIGÊNCIA DO PREPARO (ID 26795119). INÉRCIA DA PARTE APELANTE QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007 DO CPC/15. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 932, INC. III, DO CPC/15.


  

DECISÃO TERMINATIVA

  
 

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por ROSA MARIA DOS SANTOS, na qualidade de inventariante e representante do Espólio de FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS, contra a sentença proferida nos autos da Ação de Manutenção de Posse ajuizada por JOSÉ ALVES DOS SANTOS.

A parte apelante, ao interpor o recurso, requereu os benefícios da justiça gratuita.

Conforme se verifica nos autos, por decisão monocrática de ID 21487892, datada de 25/11/2024, determinei a intimação da parte apelante para que, no prazo de cinco (05) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, com o fim de demonstrar a alegada hipossuficiência.

Devidamente intimada (conforme ID 21729797, de 03/12/2024), a parte apelante apresentou manifestação em ID 22619083, em 29/01/2025, na qual informou comprovante de salário e buscou justificar o atraso na juntada da documentação em razão de residir em zona rural.

Contudo, por decisão monocrática de ID 24203255, proferida em 08/04/2025, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, considerando que a manifestação da parte apelante para comprovar a hipossuficiência financeira foi intempestiva. Naquela ocasião, restou explicitada a necessidade de a parte apelante providenciar o pagamento das custas do recurso, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.

Inconformada, a parte apelante opôs Embargos de Declaração, sob ID 24441740, em 15/04/2025, sustentando a existência de omissão na decisão que indeferiu a justiça gratuita, por não ter apreciado os elementos probatórios de hipossuficiência juntados (IDs 22619090 e 22619092) e a justificativa para a intempestividade da manifestação.

Em ID 26795119, datada de 29/07/2025, proferi decisão terminativa rejeitando os Embargos de Declaração. Naquela decisão, reforcei que a mera alegação de residir em zona rural não configurava justa causa nos termos do art. 223, § 1º, do CPC, para afastar a preclusão temporal. Desse modo, mantive o indeferimento da justiça gratuita e, consequentemente, reiterei a determinação para o recolhimento das custas recursais.

Após a rejeição dos Embargos de Declaração e a manutenção da exigência do preparo recursal, a parte apelante foi devidamente intimada para o recolhimento das custas. Entretanto, conforme verificado na aba de expedientes, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem a efetivação do pagamento devido.

É o relatório. Decido.

O presente recurso não supera o juízo de admissibilidade pela falta de recolhimento das custas processuais.

A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador. 

De início, vale salientar que se o recorrente não é beneficiário da gratuidade de justiça, deveria, no ato de interposição do recurso, comprovar o recolhimento do preparo recursal na forma da legislação pertinente, conforme dispõe o caput do art. 1.007 do CPC que:

 

"No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção."

 

No presente caso, conforme detalhado no relatório, a parte apelante teve diversas oportunidades para regularizar a situação das custas processuais. Inicialmente, foi-lhe concedido prazo para comprovar a alegada hipossuficiência, mas a manifestação foi intempestiva. Posteriormente, após o indeferimento da justiça gratuita e a expressa determinação para o recolhimento do preparo, a parte interpôs Embargos de Declaração que foram rejeitados, mantendo-se a exigência das custas. Mesmo após essa última decisão, e devidamente intimada, a parte apelante não cumpriu a determinação judicial de recolher o preparo recursal.

Vale registrar que, in casu, a parte apelante restou devidamente intimada para o regular recolhimento das custas e não o fez, deixando transcorrer o prazo sem que houvesse o pagamento das custas devidas. Ora, ante a ausência de preparo recursal pela parte apelante, requisito essencial de admissibilidade do recurso, resta certo que o apelo interposto encontra-se deserto, pelo que não merece ser conhecido.

Tal circunstância, portanto, ocasiona a aplicação da pena de deserção, como se pode ver das ementas abaixo:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece do apelo da parte que, embora intimada, deixa de complementar a taxa judiciária referente ao preparo recursal. Inteligência do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJ-SP - AC: 11084248120218260100 SP 1108424-81.2021.8.26.0100, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 16/02/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023)

 

“AGRAVO INTERNO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO RENOVATÓRIA Custas de preparo do recurso de apelação -Não recolhimento da diferença no prazo concedido Valor da causa, base de cálculo das custas, que deve ser atualizado Art. 1º, caput, e § 2º, da Lei nº 6.899/81 -Deserção do apelo mantida - Recurso desprovido” ( Agravo Interno nº 1003033-20.2014.8.26.0477/50000; Relator Melo Bueno; Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Comarca de Praia Grande; Julgado em 03/09/2018).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREPARO INSUFICINETE. CUSTAS RECOLHIDAS EM VALOR A MENOR. TAXA JUDICIÁRIA RECOLHIDA EM VALOR A MENOR. DETERMINADA A COMPLEMENTAÇÃO. ART. 1.007, § 2º E 7º CPC. TRANSCURSO IN ALBIS. PRECEDENTES. RECURSO DESERTO. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recolhimento do preparo de maneira devida e nos moldes da legislação vigente é pressuposto objetivo para a admissibilidade do Agravo de Instrumento, desse modo, ante a insuficiência no valor deverá o recorrente ser intimado para regularizar. 2. Ante a flagrante inércia do Agravante em complementar o valor das custas é medida que se impõe a decretação da deserção, conforme precedentes. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (TJ-PE - AGV: 4294764 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 23/11/2016, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 13/01/2017). 

 

Ora, ante a ausência de preparo recursal pela parte apelante, requisito essencial de admissibilidade do recurso, resta certo que o apelo interposto encontra-se deserto pelo que não merece ser conhecido.

Portanto, não efetuado o necessário preparo, o recurso é deserto e, assim, manifestamente inadmissível o seu conhecimento, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, previsto no art. 1.007, do Código de Processo Civil/15. 

Ante ao exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/15, declaro por ser deserto o presente recurso, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, ante a sua manifesta inadmissibilidade. 

Intimem-se. 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 

  

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000290-41.2009.8.18.0028 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2026 )

Detalhes

Processo

0000290-41.2009.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão na Posse

Autor

FRANCISCO JOSE DOS SANTOS

Réu

JOSE ALVES DOS SANTOS

Publicação

16/01/2026