Acórdão de 2º Grau

Injúria 0800853-15.2022.8.18.0038


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA NO JULGAMENTO DOS EDCL NO AGRG NOS EARESP N. 1.240.307/MT. ERRO GROSSEIRO. CIRCUNSTÂNCIA INAPTA A CARACTERIZAR, POR SI SÓ, A MÁ-FÉ PRECONIZADA NA NORMA PROCESSUAL (ART. 579 DO CPP). INTELIGÊNCIA DO ART. 80 DO CPC, APLICADO NA FORMA DO ART. 3º DO CPP. MÉRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação criminal interposto por Nicole Cristine Lustosa Moreira contra a decisão da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI que rejeitou liminarmente a queixa-crime ajuizada contra Daniel Fernandes Jacobina, pela suposta prática dos crimes de difamação e injúria (CP, arts. 139 e 140), em razão do compartilhamento de vídeo no status do WhatsApp, que associava a imagem da querelante à expressão “a rodada de Curimatá”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a aplicação do princípio da fungibilidade para receber apelação como recurso em sentido estrito, diante da rejeição da queixa-crime; (ii) estabelecer se há justa causa para a ação penal privada por crimes contra a honra, quando o querelado apenas compartilhou, sem comentários adicionais, conteúdo ofensivo produzido por terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação criminal, embora inadequada, foi recebida como recurso em sentido estrito, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, uma vez ausente má-fé e observados os requisitos de admissibilidade, conforme precedente do STJ (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.240.307/MT). 4. O recebimento de queixa-crime exige justa causa, entendida como lastro mínimo de prova da existência do fato típico e da autoria, o que não se verificou na hipótese. 5. O compartilhamento de vídeo ofensivo, sem adição de conteúdo próprio ou manifestação autônoma, não configura, por si só, crime de difamação ou injúria, ante a ausência de imputação de fato determinado e de dolo específico. 6. A jurisprudência do STJ e de Tribunais estaduais estabelece que a configuração de crimes contra a honra demanda a demonstração de animus caluniandi, injuriandi ou diffamandi, o que não se extrai do simples ato de compartilhar conteúdo de terceiros. 7. A conduta descrita não preenche os requisitos legais do art. 41 do CPP quanto ao crime de difamação (inépcia da inicial) e revela atipicidade quanto ao crime de injúria, por ausência de manifestação ofensiva pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. É cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para admitir apelação como recurso em sentido estrito, desde que ausente má-fé e preenchidos os requisitos de admissibilidade. 2. O mero compartilhamento de conteúdo ofensivo nas redes sociais, sem adição de comentário ou manifestação pessoal, não caracteriza crime contra a honra por ausência de tipicidade e dolo específico. 3. A ausência de narrativa fática concreta e de justa causa impõe a rejeição liminar da queixa-crime por inépcia ou atipicidade da conduta imputada”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 41, 395, I e III, 516, 579 e 581, I; CPC, art. 80; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.240.307/MT, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 11.09.2024. STJ, RHC 75.125/PB, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.10.2016. TJ-ES, Ap. Cív. n. 00149917620208080035, rel. Des.ª Débora Maria Ambos Corrêa da Silva. TJ-SP, RSE 0001502-69.2006.8.260452, rel. Des. Arnaldo de Faria. TJSC, RSE n. XXXXX-18.2022.8.24.0012, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 16.05.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença que rejeitou a queixa-crime oferecida por NICOLE CRISTINE LUSTOSA MOREIRA, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800853-15.2022.8.18.0038 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA NO JULGAMENTO DOS EDCL NO AGRG NOS EARESP N. 1.240.307/MT. ERRO GROSSEIRO. CIRCUNSTÂNCIA INAPTA A CARACTERIZAR, POR SI SÓ, A MÁ-FÉ PRECONIZADA NA NORMA PROCESSUAL (ART. 579 DO CPP). INTELIGÊNCIA DO ART. 80 DO CPC, APLICADO NA FORMA DO ART. 3º DO CPP. MÉRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação criminal interposto por Nicole Cristine Lustosa Moreira contra a decisão da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI que rejeitou liminarmente a queixa-crime ajuizada contra Daniel Fernandes Jacobina, pela suposta prática dos crimes de difamação e injúria (CP, arts. 139 e 140), em razão do compartilhamento de vídeo no status do WhatsApp, que associava a imagem da querelante à expressão “a rodada de Curimatá”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a aplicação do princípio da fungibilidade para receber apelação como recurso em sentido estrito, diante da rejeição da queixa-crime; (ii) estabelecer se há justa causa para a ação penal privada por crimes contra a honra, quando o querelado apenas compartilhou, sem comentários adicionais, conteúdo ofensivo produzido por terceiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apelação criminal, embora inadequada, foi recebida como recurso em sentido estrito, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, uma vez ausente má-fé e observados os requisitos de admissibilidade, conforme precedente do STJ (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.240.307/MT).

4. O recebimento de queixa-crime exige justa causa, entendida como lastro mínimo de prova da existência do fato típico e da autoria, o que não se verificou na hipótese.

5. O compartilhamento de vídeo ofensivo, sem adição de conteúdo próprio ou manifestação autônoma, não configura, por si só, crime de difamação ou injúria, ante a ausência de imputação de fato determinado e de dolo específico.

6. A jurisprudência do STJ e de Tribunais estaduais estabelece que a configuração de crimes contra a honra demanda a demonstração de animus caluniandi, injuriandi ou diffamandi, o que não se extrai do simples ato de compartilhar conteúdo de terceiros.

7. A conduta descrita não preenche os requisitos legais do art. 41 do CPP quanto ao crime de difamação (inépcia da inicial) e revela atipicidade quanto ao crime de injúria, por ausência de manifestação ofensiva pessoal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e improvido.


Tese de julgamento: “1. É cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para admitir apelação como recurso em sentido estrito, desde que ausente má-fé e preenchidos os requisitos de admissibilidade. 2. O mero compartilhamento de conteúdo ofensivo nas redes sociais, sem adição de comentário ou manifestação pessoal, não caracteriza crime contra a honra por ausência de tipicidade e dolo específico. 3. A ausência de narrativa fática concreta e de justa causa impõe a rejeição liminar da queixa-crime por inépcia ou atipicidade da conduta imputada”.


Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 41, 395, I e III, 516, 579 e 581, I; CPC, art. 80; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.240.307/MT, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 11.09.2024. STJ, RHC 75.125/PB, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.10.2016.  TJ-ES, Ap. Cív. n. 00149917620208080035, rel. Des.ª Débora Maria Ambos Corrêa da Silva. TJ-SP, RSE 0001502-69.2006.8.260452, rel. Des. Arnaldo de Faria. TJSC, RSE n. XXXXX-18.2022.8.24.0012, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 16.05.2023.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença que rejeitou a queixa-crime oferecida por  NICOLE CRISTINE LUSTOSA MOREIRA, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por NICOLE CRISTINE LUSTOSA MOREIRA, qualificada e representada nos autos, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que rejeitou a queixa-crime ajuizada em face de DANIEL FERNANDES JACOBINA, nos termos do art. 395, I, do Código de Processo Penal, pela suposta prática dos crimes de difamação e injúria, previstos nos arts. 139 e 140 do Código Penal.

Consta da queixa-crime que, no dia 27 de junho de 2022, o querelado teria compartilhado, por meio do status do aplicativo WhatsApp, um vídeo que associava a imagem da querelante à expressão “a rodada de Curimatá”, conteúdo originalmente divulgado por perfil de rede social de origem desconhecida, fato que, segundo a inicial, teria ofendido a honra objetiva e subjetiva da ofendida, ensejando a persecução penal privada.

Ao apreciar a inicial acusatória, o Juízo de origem entendeu que, quanto ao delito de difamação, a peça inaugural não descreveu fato concreto ofensivo à reputação da querelante, configurando inépcia nos termos do art. 41 do CPP. Em relação ao crime de injúria, consignou que o mero compartilhamento do conteúdo, sem acréscimo de mensagem autônoma pelo querelado, não configuraria conduta típica, razão pela qual rejeitou liminarmente a queixa-crime, com fundamento no art. 395, I, do CPP.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta: 1) que a queixa-crime preenche os requisitos legais e descreve fato típico, ilícito e culpável; 2) que o compartilhamento do vídeo ofensivo configura, em tese, os crimes de difamação e injúria, sendo irrelevante a distinção entre o autor original do conteúdo e aquele que o divulga; e 3) que a rejeição liminar da inicial importou indevido exame do mérito, impedindo a produção de provas e o regular prosseguimento da ação penal privada. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja recebida a queixa-crime e determinado o regular processamento do feito.

O apelado (Daniel Fernandes Jacobina), embora regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.

Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o órgão ministerial opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, entendendo que a rejeição da queixa-crime foi prematura, por avançar sobre o mérito da demanda, devendo o feito prosseguir para a fase instrutória, a fim de se apurar a existência de dolo e a subsunção da conduta aos tipos penais dos arts. 139 e/ou 140 do Código Penal.

Revisão dispensável, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

É o relatório. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, urge destacar que o artigo 581 do Código de Processo Penal enumera, de maneira taxativa, as decisões passíveis de impugnação por meio de Recurso em Sentido Estrito. Nesse sentido, contra decisão, despacho ou sentença que não receber a denúncia ou a queixa caberá Recurso em Sentido Estrito, in verbis:

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I - que não receber a denúncia ou a queixa;

In casu, percebe-se que há disposição legal que define qual o recurso a ser manejado em caso de decisão que rejeita a queixa (art. 581, inciso I, do Código de Processo Penal), de maneira que não se pode falar na existência de dúvida objetiva. Logo, a utilização de recurso de Apelação constitui erro grosseiro.

Contudo, no julgamento dos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.240.307/MT, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que:

“1) a ausência de má-fé, enquanto pressuposto para aplicação do princípio da fungibilidade, não é sinônimo de erro grosseiro, devendo ser adotado o critério estabelecido em lei sobre o que se considera litigância de má-fé (art. 80 do CPC, c/c o art. 3º do CPP), de modo que é possível rechaçar a incidência do princípio da fungibilidade com base no erro grosseiro na escolha do recurso, desde que verificado o intuito manifestamente protelatório; 2) a tempestividade, considerando o prazo do recurso cabível, bem como o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade do reclamo adequado, também consubstanciam requisitos para aplicação da fungibilidade, pois o parágrafo único do art. 579 do CPP traz requisito implícito para a aplicação do princípio da fungibilidade, qual seja, a possibilidade de processamento do recurso impróprio de acordo com o rito do recurso cabível, de modo que o princípio da fungibilidade não alcança as hipóteses em que a parte lança mão de recurso inapto para o fim que se almeja ou mesmo direcionado a órgão incompetente para reformar a decisão atacada, tal como no caso de oposição de embargos de declaração ou interposição de agravo interno em face da decisão que inadmite o recurso especial na origem”.

Assim, fixou-se a tese de que “é adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal”.

Sobre o tema, encontra-se o seguinte julgado:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 579, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL AOS CASOS EM QUE, EMBORA CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, A PARTE IMPUGNA DECISÃO MEDIANTE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA NO JULGAMENTO DOS EDCL NO AGRG NOS EARESP N. 1.240.307/MT. ERRO GROSSEIRO. CIRCUNSTÂNCIA INAPTA A CARACTERIZAR, POR SI SÓ, A MÁ-FÉ PRECONIZADA NA NORMA PROCESSUAL (ART. 579 DO CPP). INTELIGÊNCIA DO ART. 80 DO CPC, APLICADO NA FORMA DO ART. 3º DO CPP.

1. No julgamento dos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.240.307/MT, a Terceira Seção desta Corte, ao acolher o voto do Ministro Joel Ilan Paciornik, estabeleceu as seguintes conclusões: 1) a ausência de má-fé, enquanto pressuposto para aplicação do princípio da fungibilidade, não é sinônimo de erro grosseiro, devendo ser adotado o critério estabelecido em lei sobre o que se considera litigância de má-fé (art. 80 do CPC, c/c o art. 3º do CPP), de modo que é possível rechaçar a incidência do princípio da fungibilidade com base no erro grosseiro na escolha do recurso, desde que verificado o intuito manifestamente protelatório; 2) a tempestividade, considerando o prazo do recurso cabível, bem como o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade do reclamo adequado, também consubstanciam requisitos para aplicação da fungibilidade, pois o parágrafo único do art. 579 do CPP traz requisito implícito para a aplicação do princípio da fungibilidade, qual seja, a possibilidade de processamento do recurso impróprio de acordo com o rito do recurso cabível, de modo que o princípio da fungibilidade não alcança as hipóteses em que a parte lança mão de recurso inapto para o fim que se almeja ou mesmo direcionado a órgão incompetente para reformar a decisão atacada, tal como no caso de oposição de embargos de declaração ou interposição de agravo interno em face da decisão que inadmite o recurso especial na origem.

2. Em suma, em sede processual penal, caso verificado que o recurso interposto, embora flagrantemente inadequado (erro grosseiro), foi interposto dentro do prazo do recurso cabível e ostenta os requisitos de admissibilidade daquele reclamo, sendo possível processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível, é possível receber tal reclamo no lugar daquele que seria o adequado por força do princípio da fungibilidade recursal, desde que não se verifique intuito manifestamente protelatório, condição apta a caracterizar a má-fé (art. 80 do CPC, c/c o art. 3º do CPP) e a obstar a incidência da norma processual em comento (art. 579 do CPP).

3. Aplicando tal conclusão ao caso sob exame, deve ser acolhido o recurso ministerial, a fim de se admitir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na espécie, pois, da mera interposição de apelação em substituição ao recurso que seria cabível (recurso em sentido estrito) ou vice-versa, não se verifica intuito protelatório apto a caracterizar litigância de má-fé nem óbice ao processamento, já que é possível ao Tribunal a quo adotar o rito do recurso cabível.

4. Recurso especial provido, fixada a seguinte tese: é adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal.

(REsp n. 2.082.481/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 13/9/2024.)

Logo, no caso concreto, a despeito de claramente inadequada (erro grosseiro), a Apelação Criminal foi interposta dentro do prazo do recurso cabível e ostenta os requisitos de admissibilidade daquele reclamo, sendo possível processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível, razão pela qual recebo o apelo como Recurso em Sentido Estrito, aplicando o princípio da fungibilidade.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

A defesa sustenta “1) que a queixa-crime preenche os requisitos legais e descreve fato típico, ilícito e culpável; 2) que o compartilhamento do vídeo ofensivo configura, em tese, os crimes de difamação e injúria, sendo irrelevante a distinção entre o autor original do conteúdo e aquele que o divulga; e 3) que a rejeição liminar da inicial importou indevido exame do mérito, impedindo a produção de provas e o regular prosseguimento da ação penal privada. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja recebida a queixa-crime e determinado o regular processamento do feito”.

Inicialmente, convém esclarecer que os Tribunais Superiores sedimentaram a compreensão de que “não se exige fundamentação complexa no recebimento da denúncia/queixa - sobretudo no primeiro momento (art. 396 do CPP) - em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição da República”. (AgRg no RHC n. 162.661/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). 

Trata-se, na verdade, de juízo de prelibação, sendo ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.

Assim, a referida decisão prescinde de motivação profunda e exauriente, em vista de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal.

Neste sentido, observam-se as seguintes ementas:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. CONSONÂNCIA COM O ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO IDENTIFICADA DE PLANO. ANÁLISE SOBRE A PROPRIEDADE DOS BENS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE.

1. Não há falar em inépcia da denúncia quando a inicial acusatória foi formulada em consonância com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando narrativa lógica e descritiva do singular modus operandi da conduta perpetrada, consistente na indevida apropriação de bens materiais de sua ex-companheira, além de suas condições de tempo, modo, lugar e demais circunstâncias necessárias, de modo a possibilitar ao acusado o exercício da ampla defesa. Precedentes.

2. "O reconhecimento da inexistência de justa causa para a ação penal exigiria aprofundamento probatório, o que é inadmissível na via estreita do presente writ." (RHC 19.549/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.)

3. A análise sobre a ausência de comprovação da propriedade dos bens supostamente apropriados demandaria inevitável incursão na seara probatória, que se verifica inviável na via eleita.

4. "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, [...]" (RHC 109.666/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019).

5. No caso, embora sucinta, a decisão que recebeu a denúncia mostra-se adequada, mormente porque afirma que estão presentes os pressupostos legais autorizadores do exercício do direito de ação penal.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 195.808/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS E FATOS. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS NESSE MOMENTO PROCESSUAL. JUÍZO DE MERA PRELIBAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (AgRg no RHC n. 120.936/RN, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 25/6/2020).

(...)4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite o revolvimento fático e probatório para o fim de identificação da ausência de justa causa, matéria essa que deve ser destinada ao exame meritório originário.

5. A decisão que recebe a denúncia não demanda motivação profunda ou exauriente, em vista de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal, não havendo, pois, falar em nulidade.

6. Quanto ao pedido de trancamento da ação penal por excesso de prazo ante a demora no recebimento da denúncia, o entendimento do Tribunal de origem (fl. 215) é consentâneo com o desta Corte Superior no sentido de que não existe previsão legal para se acolher a pretensão, considerando a inexistência de prescrição do crédito tributário, sendo certo ainda que, a teor do entendimento desta Corte, "Ante o oferecimento e o recebimento da denúncia na origem, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo para o recebimento da inicial acusatória. Precedentes." (HC n. 506.791/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 23/9/2019.) 7. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC n. 167.526/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO (ART. 302 DA LEI 9.503/97). NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. PRIMEIRO MOMENTO. EXAME PREFACIAL. NÃO CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não se exige fundamentação complexa no recebimento da denúncia - sobretudo no primeiro momento (art. 396 do CPP) - em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A simples leitura da decisão do Juízo de 1º grau - que ainda se refere àquele exame prefacial da denúncia antes da resposta à acusação - permite concluir que não há ilegalidade a ser reparada nesta via, pois cuidou o juiz de registrar a aptidão da denúncia e a condição para o exercício da ação penal, com o atendimento dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma. Realizada a análise inicial da inexistência de causa de rejeição liminar da denúncia, a fundamentação concreta sobre o seu recebimento está reservado ao segundo momento, após a apresentação da resposta à acusação com análise sucinta das teses eventualmente suscitadas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 162.661/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.) 

Estabelecida esta premissa, observa-se que o magistrado não recebeu a queixa-crime por ausência de justa causa.

A justa causa é um requisito legal para o recebimento da denúncia ou queixa, para a instauração e para o processamento de uma ação penal. Ela é definida como um mínimo de lastro probatório que sustenta os fatos narrados na peça inicial da acusação. 

Como leciona Renato Brasileiro, in Código de Processual Penal Comentado - . 2ª edição Revisada e Atualizada. Salvador: Editora JusPodium. 2017:

Para o início do processo, é necessária a presença de lastro probatório mínimo quanto à prática do delito e quan­to à autoria. É o denominado fumus comissi delicti, a ser compreendido como a presença de prova da existência do crime e de indícios de autoria. Portanto, esgotadas as diligências investigatórias, e verificando o Promotor de Justiça que não há, por exemplo, elementos de informação quanto à autoria do fato delituoso, deverá REQUERER O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS”.

Sobre a justa causa, esclarece Afrânio Silva Jardim. In Direito processual penal. 11 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002, fl. 97), que "torna-se necessário [...] a demonstração, prima facie, de que a acusação não [seja] temerária ou leviana, por isso que lastreada em um mínimo de prova. Este suporte probatório mínimo se relaciona com os indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade. Somente diante de todo este conjunto probatório é que, a nosso ver, se coloca o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública" .

Logo, para dar início à ação penal com o recebimento da queixa, torna-se necessária a existência de elementos indiciários.

Portanto, há que se apreciar o caso concreto, com vistas a averiguar se existe justa causa suficiente para deflagrar a ação penal. Na hipótese dos autos, embora seja inegavelmente reprovável o conteúdo do vídeo que associa a imagem da querelante à expressão “a rodada de Curimatá”, não se vislumbra lastro mínimo apto a sustentar a persecução penal, nos exatos termos em que proposta.

Conforme se extrai da própria inicial, a querelante imputa ao querelado unicamente o compartilhamento, em seu status do WhatsApp, de vídeo originalmente divulgado por terceiros em rede social (Instagram), sustentando que tal conduta, por si só, configuraria os crimes de difamação e injúria.

É certo que, em determinadas realidades sociais — especialmente em municípios de pequeno porte —, a atribuição pública de comportamento sexual promíscuo ou habitual pode, em tese, equivaler à imputação de fato socialmente desonroso, apto a atingir a honra objetiva da vítima.

Todavia, no caso concreto, a conduta atribuída ao recorrido, embora moralmente censurável, não traduz a imputação de fato determinado, mas sim a mera reprodução de conteúdo produzido por terceiro, o que afasta, desde logo, a tipicidade dos delitos apontados.

A própria queixa reconhece que o recorrido não foi o autor do conteúdo, tendo-se limitado a compartilhá-lo em seu status, sem qualquer acréscimo de comentário, legenda ou manifestação autônoma de cunho ofensivo.

Como bem assentado na decisão recorrida, não há previsão legal que equipare, de forma automática, quem cria a ofensa àquele que apenas a compartilha, quando inexistente qualquer contribuição pessoal ou adição de conteúdo ofensivo.

A jurisprudência é firme no sentido de que “o mero compartilhamento de conteúdo previamente disponível na internet, sem adição de juízo de valor, não caracteriza ato ilícito, porquanto não há produção de conteúdo ofensivo pelo agente, mas simples reprodução de material de terceiros, devendo eventual responsabilização recair sobre o criador do conteúdo original” (TJ-ES, Apelação Cível n. 00149917620208080035, Rel. Desª Débora Maria Ambos Corrêa da Silva, 3ª Câmara Cível).

Nessa linha, o simples compartilhamento do conteúdo, embora importe em sua difusão, não basta para caracterizar responsabilidade penal, ante a inexistência de demonstração do elemento subjetivo do tipo (dolo específico) na conduta do recorrido.

Com efeito, já assentou o Superior Tribunal de Justiça que, "ao compartilhar a manifestação de outra pessoa em rede social, o texto passa a ser exibido na página pessoal daquele que compartilhou, tornando-a visível a seus amigos e, por vezes, a terceiros, o que claramente propaga a publicação inicial". Tal situação "[n]ão é suficiente, no entanto, para fins de responsabilização penal, [pois] o mero ato de compartilhar dada notícia, sem que se aduza qualquer circunstância que possa identificar, no ato de compartilhar, o animus dirigido a reproduzir uma crítica." (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 75.125/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 25/10/2016).

Registre-se, ainda, que a própria recorrente poderia ter se valido da interpelação judicial prevista no art. 144 do Código Penal, a fim de esclarecer a real intenção do querelado ao compartilhar o conteúdo tido por ofensivo, uma vez que o pedido de explicações possui natureza preparatória, e não constitui óbice ao oferecimento da queixa-crime.

Conforme leciona Nelson Hungria: “o pedido de explicações é preparatório, e não excludente do oferecimento da queixa” (Comentários ao Código Penal, vol. VI, 5ª ed., Revista Forense, Rio de Janeiro, 1980, p. 130).

A propósito, os Tribunais têm reiteradamente decidido que os crimes contra a honra exigem a presença de elemento subjetivo específico, sem o qual a conduta é atípica e inviável a deflagração da ação penal privada, consoante se extrai, entre outros, dos seguintes julgados:

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os crimes contra a honra reclamam, para a sua configuração, além do dolo, um fim específico, que é a intenção de macular a honra alheia. Inexistente o dolo específico, a intenção de atingir a honra, elemento subjetivo do respectivo tipo, vale dizer, o agente praticou o fato ora com animus narrandi, ora com animus criticandi, não há falar em crimes de injúria e difamação. 

Nessa esteira de entendimento, colaciona-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME, NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL. CONCEITO DESFAVORÁVEL EMITIDO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO CUMPRIMENTO DE DEVER DO OFÍCIO (ART. 142, III DO CP). AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE INJURIAR, DIFAMAR OU CALUNIAR. FATO ATÍPICO. MANIFESTAÇÃO DO MPF PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. QUEIXA-CRIME REJEITADA. PRECEDENTE DO COLENDO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Os delitos criminais contra a honra exigem, indispensavelmente, para a sua adequada tipificação, a presença do elemento anímico subjetivo, consistente no dolo específico, ou seja, a deliberação volitiva e consciente de ofender outrem, o que, na hipótese, não se verificou.

2. A intenção, por parte da querelada, no cumprimento de sua função, concentrou-se em narrar a gravidade das qualidades e dos fatos que eram atribuídos ao Magistrado de piso. Presente, portanto, o animus narrandi e ausente, por consequência, o intuito malévolo de ofender outrem.

3. O art. 142, III do CP dispõe que não constitui injúria ou difamação, o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever de ofício. Tem-se, assim, elemento negativo do tipo que, uma vez presente, exclui a tipicidade da conduta. Não se harmoniza com o espírito do nosso tempo a banalização das exigências estruturantes das figuras criminais, sob pena de se incrementar a onda punitivista e alastrar os seus efeitos desequilibradores da paz social.

4. Manifestação do douto Ministério Público Federal concluindo que as condutas narradas são atípicas para os delitos contra a honra.

5. Queixa-crime rejeitada, nos termos da manifestação do Ministério Público Federal.

(AgRg na APn 893/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2020, DJe 16/10/2020)


PENAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA-CRIME CONTRA DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUTAÇÃO DAS PRÁTICAS DOS DELITOS DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. RECEBIMENTO PARCIAL DA QUEIXA-CRIME, NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL.

1. Trata-se de Ação Penal na qual a Querelante ingressou com queixa-crime contra Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140 (calúnia, injúria e difamação) do Código Penal.

2. Desde os praxistas que se diz que quando as palavras são injuriosas, presume-se a intenção de injuriar. Ainda que a Querelante tivesse adotado, como disse o Querelado, atitudes agressivas a ele, ofensivas, desmoralizando-o, sua reação não poderia ser a que teve, pois poderia processá-la, por ele ser uma autoridade, um magistrado, uma pessoa de alta qualificação, um intelectual com alta estima perante a sociedade. No entanto, preferiu o Querelado usar de palavras que depreciam fortemente a Querelante.

3. Para a configuração do delito de calúnia, entende-se que devem estar presentes, simultaneamente, (i) a imputação de fato determinado e qualificado como crime; (ii) o elemento normativo do tipo, consistente na falsidade da imputação e o (iii) elemento subjetivo do tipo, o denominado animus calunniandi, sendo que no caso concreto, não tendo o Querelado imputado a Querelante um fato específico, determinado e concreto que seja qualificado como crime, a conduta é atípica para o delito de calúnia.

4. Queixa-crime parcialmente recebida, quanto aos delitos de difamação e injúria, seguindo, nesse ponto, o parecer do doutro Ministério Público Federal.

(APn 886/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/09/2019, DJe 24/10/2019)


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. QUEIXA CRIME REJEITADA PARCIALMENTE . RECURSO DA ACUSAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS. INSUBSISTÊNCIA. FATOS QUE NÃO CARACTERIZAM CRIMES CONTRA A HONRA . DECISÃO MANTIDA. "Os delitos contra a honra, previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, exigem, para a sua configuração, a presença de elemento subjetivo específico, sem o qual se entende ser atípica a conduta, inviabilizando-se a deflagração da competente ação penal privada" (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. XXXXX-63.2017 .8.24.0023, da Capital, rel. Des . Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 03-10-2019). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n . XXXXX-18.2022.8.24 .0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 16-05-2023).(TJ-SC - Recurso em Sentido Estrito: XXXXX-18 .2022.8.24.0012, Relator.: Roberto Lucas Pacheco, Data de Julgamento: 16/05/2023, Segunda Câmara Criminal)


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO (ARTS. 138, CAPUT, 139 E 140, CAPUT, TODOS C/C O ART. 141, III, DO CÓDIGO PENAL). AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME REJEITADA COM FUNDAMENTO NO ART. 395, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (FALTA DE CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL E FALTA DE JUSTA CAUSA). IRRESIGNAÇÃO DO QUERELANTE. DECISÃO ACERTADA. DELITOS QUE EXIGEM, À SUA CONFIGURAÇÃO, ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO, NÃO EVIDENCIADO NOS AUTOS. PARTE DAS CONDUTAS CUJA DESCRIÇÃO, ADEMAIS, NÃO CARACTERIZA, SEQUER ABSTRATAMENTE, OS TIPOS PENAIS A ELAS RELACIONADAS NA EXORDIAL. DE IGUAL MODO, AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS HÁBEIS A DAR SUPORTE À ACUSAÇÃO QUANTO A PARTE DOS CRIMES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os delitos contra a honra, previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, exigem, para a sua configuração, a presença de elemento subjetivo específico, sem o qual se entende ser atípica a conduta, inviabilizando-se a deflagração da competente ação penal privada. 2. Se a conduta descrita pelo querelante não se subsome à previsão abstrata contida no tipo penal, mostra-se correta a decisão que não recebe a queixa-crime ofertada, com fundamento na atipicidade do fato. 3. Ausente lastro probatório mínimo a dar suporte à acusação penal, a rejeição da queixa-crime é medida imperativa. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0308643-63.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 03-10-2019, sem destaque no original).

Assim, a queixa-crime, nos moldes ofertados, de fato, não merece ser recebida.

Como bem delineado pelo magistrado a quo:

“Na situação vertente, a inicial não narra qual teria sido a imputação de fato (acontecimento concreto e delimitado cronologicamente) pelo querelado sobre a querelante em sua desonra, o que impõe a rejeição da queixa quanto a esse delito, uma vez que o art. 41 do CPP impõe que a queixa contenha a exposição do fato criminoso, o que falta à peça inicial em análise quanto ao crime de difamação. Está configurada, assim, a manifesta inépcia da queixa, diante da debilidade ou ausência de narrativa fática (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 351).

Em relação ao crime de injúria, o caso dos autos a querelante decidiu articular queixa-crime contra aquelas pessoas que compartilharam um vídeo com supostas ofensas a sua dignidade e decoro. Nesse crime, não há previsão legal que iguale as condutas de quem divulga com a conduta de quem ofende, sendo possível a prática de injúria quando incluída mensagem igualmente ofensiva por aquele que compartilha, não pelo mero compartilhamento. Consta nos autos que o querelado apenas compartilhou o vídeo por meio do status do WhatsApp sem acrescentar mensagem autônoma de sua autoria que ofendesse de algum modo relevante a querelante, do ponto de vista criminal. Desse modo, a conduta imputada na queixa-crime não configura crime por ausência de previsão legal.

Para que uma conduta seja considerada injúria, é necessário que haja intenção de injuriar alguém. Em tempos de redes sociais, é importante interpretar essa intenção de forma a excluir as condutas que não tenham autonomia em relação à norma incriminalizadora. Sobre a temática: “Os crimes contra a honra necessitam, para a sua configuração, da existência de dolo específico, consistente na consciência e vontade de insultar outrem. Ausente o animus injuriandi vel diffamandi, por cuidar-se a ofensa de mera reação de cunho emocional, exarada no calor de uma discussão, o fato é atípico. (...). Atestada a atipicidade da conduta do querelado, de rigor a rejeição da Queixa-Crime. Decisão de Primeiro Grau mantida”. (TJ-SP, 8ª Câmara de Direito Criminal - Recurso em Sentido Estrito 0001502-69.2006.8.260452, rel. des. Arnaldo de Faria).

Diante desses fundamentos, concluo que a queixa não traz a narrativa de nenhum fato delituoso imputável ao querelado (hipótese de inépcia), seja pela ausência total de exposição fática quanto ao crime de difamação, seja pela atipicidade da conduta relacionada à suposta prática do crime de injúria, motivo pelo qual se impõe a sua liminar rejeição”.

Portanto, assiste razão ao magistrado, não merecendo reforma o decisum. Exige-se que a queixa venha acompanhada de um suporte probatório mínimo, a que se denomina de justa causa material, na medida em que, por força de princípio constitucional, vigora no âmbito do processo penal brasileiro a presunção de inocência, mister não diligenciado no caso em apreço.

Sobre o tema, encontra-se o seguinte julgado:

PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO NÃO DELINEADA. 2. DENÚNCIA GENÉRICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. PETICIONÁRIA NA MESMA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DA RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. 4. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO.

1. A peticionária afirma se encontrar na mesma situação fático-processual da recorrente beneficiada no presente recurso em habeas corpus, porquanto a denúncia também não delimita sua conduta.

De fato, no que diz respeito à requerente, não se identifica na denúncia nem uma linha de imputação concreta. O nome da peticionária consta apenas da qualificação, da narrativa em abstrato do fato imputado e da conclusão. Dessarte, de uma leitura atenta da inicial acusatória, verifica-se que os elementos do tipo penal imputado, com relação à peticionária, também não se encontram delineados nos presentes autos.

- Conforme destacado no parecer ministerial, "não obstante a extensão da denúncia (59 páginas) e o detalhamento das atividades da organização criminosa, o fato é que não foi descrita uma única conduta relacionada à peticionante CRISLAINE BALMANN, cujo nome na acusatória, como bem ressaltado por seu advogado, somente foi mencionado no momento da qualificação dos acusados, da descrição genérica e introdutória das atividades ilícitas e no momento da qualificação penal dos fatos. Inépcia da denúncia que é flagrante quanto à acusada".

2. Embora se admita, nos crimes societários e de autoria coletiva, a denúncia geral, esta não se confunde com a denúncia genérica, que é vedada pelo ordenamento pátrio. Dessarte, apesar de, em hipóteses como a dos autos, não ser necessário detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados, é imprescindível que se demonstre, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo, o que não se verifica na hipótese dos autos.

3. Nesse contexto, constatando-se que a peticionária se encontra, de fato, na mesma situação fático-processual da recorrente beneficiada nos presentes autos, mister se faz a extensão dos efeitos do acórdão que deu provimento ao RHC, em atenção ao art. 580 do CPP, para reconhecer a inépcia da denúncia também com relação à peticionária, sem prejuízo de oferecimento de nova inicial acusatória, desde que observados os requisitos do art. 41 do CPP.

4. Pedido de extensão deferido, para reconhecer a inépcia da denúncia.

(PExt no RHC n. 129.883/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)

Esclarecendo a ratio essendi da vedação à instauração da ação penal sem justa causa, esclarece AFRÂNIO DA SILVA JARDIM, in Direito Processual Penal, 7ª edição, Forense, p. 323, que:

"a realidade nos mostra que a simples instauração do processo penal já atinge o chamado status dignitatis do acusado, motivo pelo que, antes mesmo do legislador ordinário, deve a Constituição Federal inadmitir expressamente qualquer ação penal que não venha lastreada em um suporte probatório mínimo”.

Diante disso, considerando a imprescindibilidade da  sólida demonstração, prima facie, de que a acusação não é temerária ou leviana; verificado que tal realidade não restou constatada no feito em apreço, deve ser rejeitada a queixa, em face destas quereladas, nos termos dos artigos 395 c/c 516, todos do Código de Processo Penal, in litteris:

“Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:  

(...)III - faltar justa causa para o exercício da ação penal”.

“Art. 516.  O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação”.

Neste sentido, encontra-se o seguinte julgado:

SINDICÂNCIA. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. INSTAURAÇÃO. REQUISITOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ARQUIVAMENTO. ACOLHIMENTO OBRIGATÓRIO.

1. Quando os fatos apurados em sindicância envolverem autoridade com prerrogativa de função no Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, "a", da Constituição Federal), esta Corte tem competência para o seu processamento, inclusive a análise de manifestação do Ministério Público Federal pelo arquivamento.

2. Não havendo elementos mínimos para embasar a deflagração de ação penal, conforme manifestação ministerial, o acolhimento da promoção de arquivamento é obrigatório , com as ressalvas do art. 18 do Código de Processo Penal.

(Sd n. 784/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 4/10/2023, DJe de 6/10/2023.)

Em vista disso, não prospera a presente tese.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença que rejeitou a queixa-crime oferecida por NICOLE CRISTINE LUSTOSA MOREIRA, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

DETERMINO a adequação da classe processual deste recurso no sistema Pje, uma vez que este foi recebido como RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

É como voto.


 



Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0800853-15.2022.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Injúria

Autor

NICOLE CRISTINE LUSTOSA MOREIRA

Réu

DANIEL FERNANDES JACOBINA

Publicação

10/02/2026