TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800214-65.2025.8.18.0046
AGRAVANTE: ROSINETE DOS SANTOS MACHADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, diante do não atendimento à determinação de emenda à petição inicial, voltada a afastar suspeita de litigância predatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: definir se foi correta a decisão monocrática que manteve a sentença extintiva de mérito pelo não atendimento da emenda à inicial
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A petição inicial apresenta estrutura genérica e conteúdo padronizado, semelhante a outras demandas ajuizadas na mesma comarca, configurando indícios de litigância predatória.
4. A parte autora foi intimada a apresentar documentos capazes de afastar tais indícios, mas permaneceu inerte, não suprindo os vícios apontados.
5. A exigência de complementação documental não representa violação ao direito de acesso à justiça, tratando-se de medida legítima para resguardar a regularidade processual.
6. O agravo interno repete argumentos anteriormente rejeitados, sem trazer elementos novos que justifiquem a reforma da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A repetição padronizada de petições iniciais sem individualização do caso concreto configura indício de litigância predatória.
2. A ausência de cumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
3. O agravo interno que apenas reitera alegações anteriores, sem trazer fundamentos novos, não afasta os motivos da decisão monocrática.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ROSINETE DOS SANTOS MACHADO contra decisão monocrática proferida por esta relatoria que, nos autos da Apelação Cível por ela interposta nos autos em que litiga em face de BANCO PAN S.A., que negou provimento ao recurso, nos seguintes termos:
“In casu, a apelante sustenta que inexistem elementos para aplicação da súmula 33 do TJPI. No entanto, o juízo de origem fundamenta sua suspeita, em razão da generalidade da petição inicial e da semelhança com as demais ações proposta na comarca. Cito trecho do despacho id. 28124277:
“No caso dos autos, há fundadas suspeitas de estarmos diante de uma possível demanda predatória, na forma conceituado pela Nota Técnica nº 06 do CIJEPI. A presente demanda é mera repetição de fatos e direitos de várias outras já propostas. Teses genéricas que não especifica o caso concreto. Só muda a informação da parte.”
Dessa forma, entendo que o juízo sentenciante fundamentou suficientemente os motivos de sua suspeita.
E embora intimada, a apelante não apresentou nenhum documento no prazo estipulado, motivo pelo qual a suspeita de lide abusiva não foi superada no presente caso.
Dessa forma, entendo pela manutenção da sentença atacada.”
AGRAVO INTERNO: nas suas razões, a agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que:i) a petição inicial atendeu a todos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, sendo indevido o indeferimento da inicial por ausência de documentos; ii) a procuração apresentada nos autos é válida, atual e específica, não se exigindo procuração pública ou firma reconhecida, conforme Súmula 32 do TJPI; iii) o comprovante de residência juntado está dentro do prazo exigido e, embora em nome do cônjuge, a autora comprovou o vínculo com documentos de identificação e certidão de casamento; iv) não houve inércia ou descumprimento de determinação judicial por parte da autora, devendo ser afastada a suspeita de demanda predatória. Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar totalmente improcedente a demanda.
Nas contrarrazões, ao agravado sustenta que: i) o agravo interno não ataca objetivamente os fundamentos da decisão recorrida, o que viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso; ii) há ausência de interesse processual da parte autora, pois não houve tentativa prévia de solução administrativa, o que é exigido inclusive por entendimento do STJ e do TJPI; iii) a autora não cumpriu a determinação de emenda da petição inicial, uma vez que não demonstrou a existência de pretensão resistida, nem apresentou documentos essenciais à aferição de competência e regularidade da demanda, como o comprovante de residência em seu nome e procuração válida
VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO
De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a decisão monocrática julgou monocraticamente o recurso de Apelação, interposto pela parte autora, mantendo a sentença qu extingiuiu o processo em razão do não atendimento à emenda inicial, que determinou de juntada de documentos novos capazes de afastar a suspeita de litigância predatória.
A agravante sustenta, em suma, que cumpriu a determinação judicial de emenda da petição inicial, mormente ao apresentar documentos que reputa suficientes à demonstração do vínculo com o advogado constituído e da sua residência na comarca competente, além de arguir a suposta ilegalidade da exigência de procuração pública ou firma reconhecida, invocando, para tanto, as súmulas nº 32 e 33 deste Egrégio Tribunal.
Todavia, ao compulsar detidamente os autos, constato que não assiste razão à parte agravante.
Conforme registrado na decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível (Id. 28789178), o juízo de origem fundamentou de forma clara e suficiente os motivos que ensejaram a suspeita de demanda predatória, notadamente em virtude da generalidade da petição inicial, da semelhança com diversas outras ações ajuizadas na mesma comarca, e da ausência de individualização do caso concreto, aspectos que indicam a reiteração sistemática e automatizada de demandas semelhantes, indício típico de litigância predatória, nos moldes delineados pela Nota Técnica nº 06 do CIJEPI.
E embora regularmente intimada para apresentar a documentação necessária ao saneamento da inicial, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, deixando de colacionar quaisquer dos documentos elencados, o que seria suficiente, de acordo com o entendimento desta relatoria, para afastar tal dúvida.
É oportuno frisar que tal medida não se trata de indevida restrição ao direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), mas de legítima atuação jurisdicional destinada à proteção da própria jurisdição contra o uso distorcido e abusivo do sistema judicial.
Assim, julgo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara a proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Ademais, como já dito o recorrente não traz argumentos capaz de modificar tal entendimento, ou até mesmo eventual destaque a questão fática e/ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial.
2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF.
4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ).
5. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
(...)
3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental improvido.
(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).
Forte nestas razões, o improvimento do recurso é medida que se impõe.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0800214-65.2025.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSINETE DOS SANTOS MACHADO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/02/2026