Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0763595-80.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por pessoa natural contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de exercício de atividade empresarial. A parte agravante apresentou declaração de hipossuficiência, acompanhada de extratos bancários com saldos baixos, pleiteando a reforma da decisão para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condição de empresária individual, desacompanhada de elementos concretos sobre renda ou patrimônio relevante, é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção legal relativa de veracidade à declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural, a qual somente pode ser afastada mediante provas concretas e idôneas que demonstrem capacidade financeira. 4. O art. 99, § 2º, do CPC impõe ao juízo o dever de oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais antes de indeferir o pedido, sendo vedadas decisões com base em presunções genéricas. 5. A simples condição formal de empresária individual não constitui, por si só, indicativo de suficiência econômica, sobretudo na ausência de demonstração de lucro regular, patrimônio significativo ou padrão de vida elevado. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a análise do pedido de gratuidade da justiça deve considerar a situação concreta do requerente, sendo inadmissíveis critérios exclusivamente objetivos ou presuntivos. 7. No caso concreto, a agravante apresentou documentação que corrobora a alegada hipossuficiência, não havendo nos autos elementos que infirmem a presunção legal. A decisão recorrida, portanto, viola os arts. 98 e 99 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção legal relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por elementos concretos e individualizados que evidenciem capacidade econômica. 2. A condição de empresária individual, desacompanhada de provas objetivas de renda ou patrimônio relevante, não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência. 3. A negativa de gratuidade da justiça exige fundamentação concreta e prévia intimação da parte para comprovar sua condição financeira. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04.05.2020, DJe 03.08.2020; STJ, AgInt no REsp 1703327/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.03.2018, DJe 12.03.2018. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763595-80.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763595-80.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: NITERCIA SILVA LIMA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JOAO ALBERTO BANDEIRA ARNAUD FILHO, LINDENARIA TORRES LIMA, GEOVANA SOUSA ALMEIDA ALVES
AGRAVADO: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, CONSTRUTORA JF LTDA, AISLAN CRISTIANO DIAS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por pessoa natural contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de exercício de atividade empresarial. A parte agravante apresentou declaração de hipossuficiência, acompanhada de extratos bancários com saldos baixos, pleiteando a reforma da decisão para concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a condição de empresária individual, desacompanhada de elementos concretos sobre renda ou patrimônio relevante, é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção legal relativa de veracidade à declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural, a qual somente pode ser afastada mediante provas concretas e idôneas que demonstrem capacidade financeira.

4. O art. 99, § 2º, do CPC impõe ao juízo o dever de oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais antes de indeferir o pedido, sendo vedadas decisões com base em presunções genéricas.

5. A simples condição formal de empresária individual não constitui, por si só, indicativo de suficiência econômica, sobretudo na ausência de demonstração de lucro regular, patrimônio significativo ou padrão de vida elevado.

6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a análise do pedido de gratuidade da justiça deve considerar a situação concreta do requerente, sendo inadmissíveis critérios exclusivamente objetivos ou presuntivos.

7. No caso concreto, a agravante apresentou documentação que corrobora a alegada hipossuficiência, não havendo nos autos elementos que infirmem a presunção legal. A decisão recorrida, portanto, viola os arts. 98 e 99 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção legal relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por elementos concretos e individualizados que evidenciem capacidade econômica.

2. A condição de empresária individual, desacompanhada de provas objetivas de renda ou patrimônio relevante, não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência.

3. A negativa de gratuidade da justiça exige fundamentação concreta e prévia intimação da parte para comprovar sua condição financeira.

__________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04.05.2020, DJe 03.08.2020; STJ, AgInt no REsp 1703327/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.03.2018, DJe 12.03.2018.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por NITERCIA SILVA LIMA SANTOS, em face da decisão de Id.  28465607, proferida nos autos da ação de nº   0800533-12.2025.8.18.0053, em trâmite na Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.


Irresignada, a agravante sustenta, em suas razões recursais (Id. 28465605), que: (i) a agravante é pessoa de parcos recursos, sobrevivendo de pequeno comércio de roupas, sem condições de suportar o pagamento das custas processuais, que, somadas às de outros feitos análogos em que também figura como autora, alcançam a monta aproximada de R$ 20.000,00; (ii) a negativa do benefício inviabiliza o acesso à justiça, afrontando o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e os arts. 98 e 99 do CPC; (iii) a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi afastada por elementos concretos; (iv) a agravante é vítima de fraudes perpetradas por terceiros que, utilizando seus dados, contrataram financiamentos fraudulentos, razão pela qual litiga em diversas ações visando à declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais.


Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja obstada a extinção do feito originário, e, no mérito, pela integral reforma da decisão agravada, a fim de que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça.


A decisão de Id. 28539241 deferiu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, o pedido formulado pela agravante, para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita.


Em suas contrarrazões, a parte agravada argumenta que a agravante não faz jus à benesse da gratuidade.


É o relatório. Passo a decidir:


Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 

Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça constitui garantia fundamental de acesso à jurisdição, assegurada à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Trata-se de instrumento voltado à efetividade do direito de ação, cuja interpretação deve ser orientada pelos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da ampla proteção ao hipossuficiente.


O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção legal relativa de veracidade quanto à declaração de insuficiência econômica formulada exclusivamente por pessoa natural. Essa presunção somente pode ser afastada mediante a existência de elementos concretos e idôneos que evidenciem, de forma inequívoca, a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.


Em reforço a essa diretriz, o § 2º do mesmo dispositivo condiciona o indeferimento da gratuidade à prévia identificação, nos autos, de dados objetivos que infirmem a alegada hipossuficiência, impondo ao magistrado o dever de oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos legais antes de eventual negativa. Não se admite, portanto, decisão restritiva fundada em presunções genéricas ou em juízos abstratos de capacidade econômica.


Na hipótese em exame, a parte agravante, pessoa natural, declarou expressamente sua hipossuficiência financeira e instruiu o pedido com extratos bancários que revelam movimentação modesta e saldos inexpressivos, incompatíveis com a ideia de suficiência econômica. Tais elementos corroboram a declaração apresentada e reforçam a ausência de capacidade contributiva apta a suportar os encargos processuais.


A circunstância de a agravante exercer atividade como empresária individual, por si só, não autoriza a conclusão de que dispõe de recursos suficientes. A condição formal de empresária não se confunde com a existência de renda estável ou de lucro contínuo, especialmente quando inexistem demonstrativos contábeis que indiquem faturamento regular ou acúmulo patrimonial significativo. Ao revés, a atividade empresarial individual, notadamente em pequena escala, caracteriza-se, em regra, por acentuada instabilidade e oscilação de rendimentos, o que, longe de afastar a hipossuficiência, pode evidenciar situação de maior vulnerabilidade econômica.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça deve resultar de análise concreta da situação financeira do requerente, sendo vedada a adoção de critérios exclusivamente objetivos ou presuntivos, tais como profissão, atividade econômica ou renda presumida. A desconstituição da presunção legal exige investigação efetiva e individualizada da realidade econômica da parte, o que não se verifica na espécie.


Nesse sentido:


“A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. Assim, é inviável utilizar critérios exclusivamente objetivos.” (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04/05/2020, DJe 03/08/2020).

 

“A decisão sobre a concessão de assistência judiciária gratuita amparada em critério objetivo (...) configura violação dos arts. 4º e 5º da Lei 1.060/50.” (AgInt no REsp 1703327/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06/03/2018, DJe 12/03/2018).”

 

Ademais, a contratação de advogado particular não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme determina o § 4º, do artigo 99, do CPC.


Assim, no caso concreto, inexiste qualquer elemento apto a infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência apresentada pela agravante. Não há nos autos indícios de padrão de vida elevado, patrimônio relevante ou rendimentos regulares capazes de afastar a condição de hipossuficiência alegada. Assim, a negativa do benefício, tal como decidiu o juízo de origem, carece de suporte fático e jurídico, em afronta direta ao regime legal estabelecido pelo Código de Processo Civil.


Diante desse contexto, a decisão que indeferiu o direito da parte agravante à gratuidade da justiça merece reforma.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para manter reformar a decisão agravada, DEFERINDO o benefício da gratuidade de justiça à agravante.


É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0763595-80.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

NITERCIA SILVA LIMA SANTOS

Réu

SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA

Publicação

03/03/2026