
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803427-63.2021.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas]
APELANTE: RAIMUNDO BORGES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 26/TJPI. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. NON REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAIMUNDO BORGES DOS SANTOS em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora ajuizou a ação alegando a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, referentes à tarifa “CESTA BRADESCO EXPRESSO”. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores e a condenação da ré por danos morais.
O juízo a quo julgou os pedidos parcialmente procedentes, por entender que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, condenando o banco à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (Id. 30295627) visando a reforma da sentença quanto à majoração dos danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados.
A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 30295633), pugnando pela manutenção da sentença.
Dispensada a intimação do Ministério Público, por não se vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no art. 178 do CPC.
É o breve relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Juízo de Admissibilidade
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Mérito
A controvérsia dos autos gira em torno da regularidade de desconto de tarifa bancária de rubrica “CESTA BRADESCO EXPRESSO” efetivado em conta-corrente supostamente de titularidade da parte apelante, aposentado e hipossuficiente.
É pacífico que a relação jurídica firmada entre as partes está regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, ainda que deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), tal benesse não afasta a necessidade de o consumidor demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado.
Sobre o tema, a Súmula 26/TJPI:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Nesse cenário, após analisar detidamente os autos, constata-se que a parte autora, ora Apelante, não se desincumbiu de seu ônus de apresentar os indícios mínimos do direito que alega. Além de notavelmente genérica, a exordial exibe um extrato bancário incapaz de comprovar elementos essenciais para o deslinde da controvérsia, tais como os dados e titularidade da conta bancária; sendo possível constatar apenas o desconto da tarifa alegada, o único demonstrado nos autos
Ademais, na inicial, o autor limita-se a afirmar que os descontos iniciaram em outubro de 2019, contudo, não apresenta qualquer indicativo da continuidade desses débitos.
Tais fatos, à luz do art. 373, I, do CPC e da súmula nº 26, enfraquecem a narrativa trazida na petição inicial e nas razões recusais pela parte autora.
Com efeito, a Instituição Bancária não provou a regularidade da contratação da tarifa em discussão, e, por isso, todo e qualquer efeito resultante da suposta negociação, deve ser declarado nulo.
Conquanto a declaração de nulidade seja medida de lei, a condenação do banco ao pagamento dos danos alegados deveria ter sido condicionada à efetiva comprovação da titularidade da conta e dos dados bancários, o que não ocorreu no presente caso.
Contudo, o banco não interpôs recurso de apelação e, por isso, a reforma da sentença, com vistas à total improcedência da ação encontra óbice intransponível no princípio da non reformatio in pejus, que veda a reforma da decisão em favor da parte que não recorreu, conforme o art. 1.013, §1º, do CPC, restando a julgador apenas aferir se há razão no apelo da parte autora no tocante à majoração da indenização por danos morais e à restituição em dobro do indébito.
Sobre esses dois pontos, a sentença recorrida merece ser prestigiada. Primeiro, porque fixou a indenização por danos morais em valor razoável, proporcional às peculiaridades do caso concreto, sem desbordar dos parâmetros jurisprudenciais. Segundo, porque corretamente afastou a repetição em dobro dos valores descontados, dado que não se identificou má-fé na conduta do banco.
3. Dispositivo
Por tudo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho inalterada a sentença.
Em razão do desprovimento, deixo de majorar os honorários sucumbenciais.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 16 de janeiro de 2026.
0803427-63.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorRAIMUNDO BORGES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/01/2026