TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000765-22.2018.8.18.0047 (Cristino Castro / Vara Única)
Apelante: Jose Cloves Santana Pessoa
Advogado: Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI n. 6.843)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. SUBMISSÃO DO APELANTE A NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MAIOR PARA A ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de acolher (i) a preliminar de nulidade da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que ocorreu menção ao silêncio do apelante durante os debates. No mérito, define-se a possibilidade de (ii) realizar novo julgamento, porque a decisão seria manifestamente contrária à prova dos autos, e, subsidiariamente, (iii) redimensionar a pena-base ao mínimo legal e (iv) aplicar fração superior para reduzir a pena intermediária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A menção ao silêncio do acusado, por si só, não acarreta a nulidade da sessão de julgamento, sendo para tanto indispensável que se comprove a existência de inequívoco prejuízo. Precedentes.
4. No caso dos autos, o assistente da acuação em momento algum fez referência ao silêncio do apelante como forma de persuadir os jurados, inclusive ressaltou que se trata de direito constitucional assegurado ao réu.
5. Como se sabe, cabe ao órgão julgador apenas realizar juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, daí porque somente se admite cassar o veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos. Precedentes.
6. Mostra-se impossível falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas, desde que plausível e em consonância com o conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos. Precedentes.
7. Na espécie, o veredicto encontra amparo nas provas carreadas aos autos, o que afasta a necessidade de se realizar novo julgamento.
8. Inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Os motivos do crime também devem ser considerados desfavoráveis, até porque os jurados reconheceram a qualificadora prevista no art. 121, §2º, II, do Código Penal (motivo fútil).
10. Inexiste óbice a que seja utilizada uma das qualificadoras como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, não havendo, pois, que se falar em afastamento dessa circunstância.
11. As consequências transbordam o tipo penal, pois, como bem registrou o Juízo de origem, a vítima “era pai de três filhos, ainda menores de idade, que ficaram desamparados sem a assistência afetiva e material de seu pai”, acrescido dos relatos prestados por familiares, dando conta das dificuldades que passam desde o fato criminoso, a justificar o aumento da pena-base.
12. O magistrado reduziu a pena em patamar inferior a 1/6 (um sexto) sob o argumento de que se trata “de uma confissão qualificada, a qual deve ser aplicada (…) em menor grau”.
13. Depreende-se da sentença que o magistrado aplicou a fração aproximada de 1/19 (um dezenove avos) e, então, reduziu a pena em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, na segunda fase da dosimetria.
14. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que se mostra possível aplicar fração inferior a 1/6 (um sexto) em caso de confissão parcial, retratada ou qualificada, às quais não se pode atribuir o mesmo valor da confissão espontânea. Entretanto, a Corte da Cidadania adota, em tais casos, a fração de 1/12 (um doze avos), em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Decisão unânime.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados:
Arts. 59, 65, III, “d”, e 121, §2º, II e IV, do Código Penal.
Art. 478, II, do Código de Processo Penal.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 448.138/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019; AgRg no AREsp 1558779/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgRg no AREsp 1063921/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1449127/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017; HC 143.419/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no HC 678.325/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021; AgRg no REsp n. 1.704.633/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1/10/2019; AgRg no REsp n. 1.704.633/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1/10/2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Jose Cloves Santana Pessoa para 15 (quinze) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, sendo, entretanto, mantidos os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jose Cloves Santana Pessoa (id. 21691155 – pág. 10) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Presidente do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Cristino Castro (Vara Única – id. 21691155), que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e condenou o apelante à pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 21690858 – pág. 91/94), a saber:
(…)
Consta no incluso Inquérito Policial que no dia 03 de novembro de 2018, após as 21:00 horas, o denunciado José Clovis Santana Pessoa, com animus necandi, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima Cleidimar Ferreira de Oliveira, desferiu uma facada fatal na altura no tórax desta, causando sua morte, conforme Declaração e Certidão de Óbito acostados aos autos.
De acordo com o apurado, no dia e hora acima citados, a vítima e seus familiares saíram de casa para o aniversário de Rodrigo, primo da vítima, na Localidade Belo Monte, Zona Rural do Município de Palmeira do Piauí.
Consta, ainda, que no meio da festa o denunciado se aproximou da vítima, bateu no seu ombro e quando esta se virou o denunciado desferiu um golpe fatal de faca contra a vítima, tendo perfurado esta na altura no tórax (debaixo do braço – peito esquerdo) e, devido a tal ferimento, veio a falecer, sendo que o denunciado evadiu-se do local com a faca utilizada no crime na mão.
Vale ressaltar que no ano de 2009 o denunciado efetuou disparos contra o irmão da vítima, o Sr. Messias, motivo pelo qual este se tornou cadeirante e tem uma vida repleta de limitações, o que revela animosidade anterior por parte do denunciado contra a vítima e sua família a revelar motivo fútil para a prática criminosa.
(…)
Recebida a denúncia (em 28 de março de 2019 – id. 21690858) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia.
O Conselho de Sentença, em Sessão Plenária realizada em 28 de novembro de 2024 (id. 21691155), após oitivas e interrogatório, gravados em mídia digital, reconheceu, por maioria de votos, a materialidade e autoria delitivas, para condenar o apelante nos limites da pena fixada na sentença.
A defesa então interpôs apelo, suscitando, em sede de razões (id. 23353832), (i) a preliminar de nulidade da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que ocorreu menção ao silêncio do apelante durante os debates. No mérito, pleiteia (ii) que seja realizado novo julgamento, porque a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, e, subsidiariamente, (iii) redimensionada a pena-base ao mínimo legal e (iv) aplicada a fração de 1/6 (um sexto) referente à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea).
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 25686251), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 26739075) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “apenas para reformar a dosimetria da pena no que diz respeito às circunstâncias judiciais dos antecedentes e do comportamento da vítima”.
Feito revisado (id. 30408920).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. No mérito, pleiteia (ii) que seja realizado novo julgamento e, subsidiariamente, (iii) redimensionada a pena-base ao mínimo legal e (iv) aplicada a fração de 1/6 (um sexto) referente à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea).
Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessário apreciar a preliminar suscitada.
1. Da preliminar de nulidade por violação ao art. 478, II, do Código de Processo Penal
Alega a defesa que “o assistente da acusação por várias vezes fez menção ao direito constitucional ao silêncio em prejuízo do réu submetido ao julgamento”, fato que configuraria “a nulidade a partir da inobservância da vedação prescrita no inciso II do artigo 478 [do CPP]”.
Ao final, pugna pela declaração de nulidade da Sessão de Julgamento.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Inicialmente, destaca-se que a defesa se limitou a alegar a existência do vício, sem, contudo, desincumbir-se da demonstrar o efetivo prejuízo suportado, exigência necessária para o reconhecimento da nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental que a disciplina (pas de nullité sans grief), a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal:
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Especificamente em relação à tese apresentada, a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que a menção, por parte do Órgão acusatório, ao silêncio do acusado, por si só, não acarreta a nulidade da sessão de julgamento, sendo para tanto indispensável que se comprove o inequívoco prejuízo.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO. NULIDADE DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A menção pelo Promotor de Justiça ao silêncio do réu ao explicar que o mesmo não seria motivo para justificar a sua condenação não gera nulidade.3.
A justificação do Promotor de Justiça de não apresentar a réplica, ao argumento de que os quesitos estavam esclarecidos, não equivale à sua apresentação, de modo a justificar a tréplica.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(STJ, HC 448.138/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, § 2º, IV, DO CP. MENÇÃO PELO PARQUET ACERCA DO SILÊNCIO DO RÉU. ART. 487, II, DO CPP. VIOLAÇÃO DA LEI NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO A QUO FIRMADA EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF E DA SÚMULA 7/STJ.
1. A menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade. Na hipótese, não é possível extrair dos elementos constantes dos autos se houve ou não a exploração, pela acusação em plenário, do silêncio do réu em seu desfavor (HC n. 355.000/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/8/2019).
2. Acórdão a quo firmado no conjunto probatório disposto nos autos, logo, sua revisão, na via especial, demanda o exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.476.923/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/10/2019).
3. Desse modo, inexistindo elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente agravo. 4. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 1558779/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019, grifo nosso)
No caso dos autos, o assistente da acuação em momento algum fez referência ao silêncio do apelante como forma de persuadir os jurados, inclusive ressaltou que se trata de direito constitucional assegurado ao réu.
Portanto, rejeito a preliminar. Passa-se, então, à análise do mérito recursal.
2. Do mérito
2.1. Da decisão manifestamente contrária à prova dos autos
Alega a defesa que “no caso concreto não pode se falar em motivo fútil, pois vítima e acusado já tinham uma desavença”, e que “a vítima se aproxim[ou] com uma faca (…), momento em que desferiu um único golpe de faca na vítima e saiu”.
Aduz que, “em relação a qualificadora do inciso IV (…), a vítima fez primeiramente um gesto para cima do acusado”, e que “ficou demonstrado de forma cristalina que [tal qualificadora] não existiu”.
Ao final, pugna pela submissão do apelante a novo julgamento, sob o argumento de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Inicialmente, urge relembrar que, diante do apontado fundamento legal (art. 593, III, d, do CPP), cabe ao órgão recursal apenas realizar juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, admitindo-se a cassação do veredicto apenas se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Omissis.
2. Na hipótese de insurgência prevista na alínea "d", ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
3. Omissis.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1063921/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE SUPOSTAMENTE OCORRIDA EM PLENÁRIO DE JÚRI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA 7. AGRAVO DESPROVIDO.
I – Omissis.
II – Na linha da jurisprudência desta Corte, "interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo" (HC n. 237.091/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 26/3/2013).
III – Ainda que superados os limites processuais impostos pelo procedimento previsto para o Tribunal do Júri, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal deduzida exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF).
Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1449127/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017) [grifo nosso]
In casu, os jurados reconheceram a materialidade e autoria delitivas, o que resultou na condenação do apelante.
Passa-se, então, ao juízo de constatação acerca da existência de elementos aptos ao reconhecimento das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (motivo fútil e recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido).
De início, merece destaque o depoimento prestado por Marlene Ferreira, que presenciou o momento em que o apelante “bateu no ombro” da vítima “por trás” e, quando esta virou, “já estava no chão”.
Afirma que não conseguiu ver “a facada”, sendo que em momento algum “viu [a vítima] conversando com o apelante”, mas que “quando [a vítima] caiu já foi todo mundo entrando em desespero”.
Finaliza dizendo que a vítima “já estava praticamente morta depois de cair”, sendo que ambos (apelante e vítima) “tinham problemas [antes do fato]”.
Nesse contexto, também se mostra relevante, para a tese acusatória, as declarações prestadas por Maria Iracema, viúva da vítima, que, embora se encontrasse presente no local do fato, não presenciou o momento em que o apelante teria desferido “a facada”, porque “[a informante] estava de costas”.
Esclarece que, durante a festa, “não houve briga ou discussão anterior entre ambos”, mas que, em outras ocasiões, “houve [briga] entre o apelante e o irmão da vítima”.
No mesmo sentido, destaca-se o depoimento prestado por José Coelho, dando conta de que, há algum tempo, o apelante teria “atirado em Messias, irmão da vítima”, que “se tornou pessoa com deficiência e necessita de cadeira de rodas”, fato que gerou “desentendimento anterior entre as famílias”.
Portanto, encerrado o juízo de constatação nessa fase do judicium causae, torna-se possível concluir que, ao contrário do que alega a defesa, o veredito que acolheu a tese acusatória não se encontra manifestamente contrário à prova dos autos, impondo-se então sua manutenção.
Com efeito, existe versão dando conta de que o delito teria sido praticado em decorrência de desentendimentos anteriores entre as famílias da vítima e do apelante, por conta de fato ocorrido em 2009 (quando o apelante efetuou disparos de arma de fogo contra o irmão da vítima), o que possibilita reconhecer a qualificadora do motivo fútil.
Ademais, como existem elementos no sentido de que a vítima foi atingida imediatamente após ser chamada pelo apelante, também se mostra possível reconhecer a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).
Como se sabe, cabe ao Tribunal Popular do Júri, após análise de todo o acervo probatório, decidir se os elementos carreados aos autos mostram-se suficientes para a condenação do acusado.
Consoante entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência1 pátrias, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos na hipótese em que os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas pela defesa ou pela acusação, desde que plausível e extraível do conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos, insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”).
Oportuno ressaltar que é reservado ao Conselho de Sentença apreciar os fatos e optar pela versão que lhe pareça mais razoável, sendo, portanto, vedado aos Tribunais analisar se decidiu bem ou mal, quanto menos se aprofundar na avaliação das provas e respectivo juízo de valor, sob pena de configurar excesso de linguagem, usurpar da sua competência exclusiva e exercer indevida interferência direta no livre convencimento dos jurados, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. REVERSÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO MATERIAL FÁTICO E PROBATÓRIO. INCOMUNICABILIDADE DA QUALIFICADORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA DO PACIENTE. CORREÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. – 3. Omissis. 4. Em processos da competência do Tribunal do Júri, somente é dado ao órgão ad quem, em relação aos elementos probatórios existentes nos autos e submetidos à apreciação dos jurados componentes do Conselho de Sentença, a realização da análise acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja manifestamente contrário à prova dos autos. 5. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório, não estando a Corte de Justiça autorizada a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas. 6. - 7. Omissis. 8. – 10. Omissis. 11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda. (STJ. HC 358.963/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017) [grifo nosso]
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. 1. ABSOLVIÇÃO. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL EXAUSTIVAMENTE FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DO WRIT. 2. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. JUÍZO DE VALOR ACERCA DA AUTORIA DO FATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se a decisão do Tribunal Popular está completamente divorciada da prova dos autos. Isso porque, reserva-se ao Júri a faculdade de apreciar os fatos e de, na hipótese de versões e teses porventura discrepantes, optar pela que lhe pareça mais razoável. Assim, ainda que existam duas versões amparadas pelo material probatório produzido nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício de sua função constitucional. 2. – 6. Omissis. 7. Habeas Corpus parcialmente concedido, a fim de, reconhecido o excesso de linguagem, determinar seja o acórdão impugnado desentranhado dos autos da ação penal em questão, na qual somente deverá constar o resultado do julgamento do recurso de apelação, devendo o aresto permanecer lacrado e inacessível aos jurados. (STJ, HC 193441/ES, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.27/03/2012)
Ora, ao Juízo ad quem cabe tão somente corrigir arbitrariedades nos respectivos julgamentos, “sendo-lhe vedado, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos, emitir qualquer juízo de valor acerca da justiça da decisão” (STJ, HC 143.419/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012 – grifo nosso). Confira-se:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MEIO CRUEL E MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ADMISSÃO DAS QUALIFICADORAS. EIVA NÃO CARACTERIZADA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ORDEM DENEGADA.
1. Conquanto o § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal preveja que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena", não há dúvidas de que a decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, notadamente diante do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais.
2. No caso dos autos, o magistrado singular apontou onde estariam os elementos probatórios que dariam suporte à comprovação da materialidade delitiva (auto de exame cadavérico, do qual pode ser extraída a prova da qualificadora objetiva atribuída ao paciente na execução do delito, a ser oportunamente dirimida pelo Conselho de Sentença). Ademais, reportou-se aos depoimentos de testemunhas para concluir que haviam indícios suficientes da autoria atribuída ao paciente na exordial acusatória, bem como da qualificadora de índole subjetiva, consubstanciada no fato da vítima ter sido "morta por ter contraído com o denunciado uma dívida referente à compra de entorpecentes".
3. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte.
4. A análise acerca da forma como foram praticadas as condutas supostamente delituosas é tarefa que deve ser feita de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia, com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, a cargo da Corte Popular, juiz natural da causa.
TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO POR UMA DAS TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. ART. 155 DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SIGILO DAS VOTAÇÕES. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE QUAIS PROVAS FORAM UTILIZADAS PELA CORTE POPULAR AO DECIDIR PELA CONDENAÇÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao analisar a insurgência manifestada pela defesa, negou provimento ao reclamo, considerando que o veredicto do Conselho de Sentença encontrou arrimo no conjunto probatório produzido nos autos, concluindo, por esta razão, pela manutenção do julgamento realizado pela Corte Popular.
3. O fato do voto condutor do acórdão objurgado ter desconsiderado o depoimento de uma das testemunhas prestado em juízo, invocando a sua contrariedade com as declarações externadas na fase inquisitorial não autoriza, por si só, a conclusão de que a condenação do paciente deu-se exclusivamente com base em prova não admissível para tanto, tendo em vista que, conquanto seja pacífica o orientação segundo a qual nenhuma condenação pode estar fundamentada exclusivamente em provas colhidas no inquérito, tal entendimento deve ser visto com reservas no âmbito do procedimento dos crimes dolosos contra a vida.
4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas "b" e "c", conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas a íntima convicção dos jurados.
5. Após a produção das provas pela defesa e pela acusação na sessão plenária, a Corte Popular tão somente responde sim ou não aos quesitos formulados de acordo com a livre valoração das teses apresentadas pelas partes. Por esta razão, não havendo uma exposição dos fundamentos utilizados pelo Conselho de Sentença para se chegar à decisão proferida no caso, é impossível a identificação de quais provas foram utilizadas pelos jurados para entender pela condenação ou absolvição do acusado, o que torna inviável a constatação se a decisão baseou-se exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou nas provas produzidas em juízo, conforme requerido na impetração.
6. O habeas corpus não é a via adequada ao juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, pois demandaria análise aprofundada do conjunto fático-probatório formado nos autos, vedada na via estreita do remédio constitucional.
7. Ordem denegada.
(STJ, HC 143.419/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012)
Conclui-se, pois, que a sentença encontra amparo nas provas carreadas aos autos, daí porque se mostra impossível acolher o pleito defensivo.
2.2. Do redimensionamento da pena-base
Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo deixou de apresentar fundamentação idônea ao valorar as circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 21691155 – pág. 8/9):
(…)
NA PRIMEIRA FASE, passo a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, informando, desde logo, que serão valoradas na proporção de um oitavo (1/8) cada circunstância judicial, sendo aplicável no intervalo entre a diferença da pena máxima e da pena mínima cominada ao tipo penal. Serão consideradas em dobro as circunstâncias preponderantes, nos termos da lei e da jurisprudência, tanto para aumentar quanto para diminuir:
a) Culpabilidade: o acusado agiu com culpabilidade normal para a espécie.
b) Antecedentes: o réu responde por pelo menos um outro crime, sendo, portanto, portador de maus antecedentes, devendo ser majorada a pena neste ponto, entendo que essa majoração deve ser em grau dobrado tendo em vista que o outro crime que o réu responde (Proc. 0000153-65.2010.8.18.0047) foi cometido contra o irmão da própria vítima.
c) Conduta social: poucos elementos foram coletados sobre a conduta social do denunciado, razão pela qual deixo de valorar negativamente tal circunstância.
d) Personalidade: deixo de valorar tal circunstância em razão da inexistência de elementos coletados com esta finalidade.
e) Motivos: o motivo já foi valorado, pelo conselho de sentença que acatou a tese de que o motivo foi fútil, assim deve esta circunstância ser valorada negativamente.
f) Circunstâncias do crime: neste ponto, os jurados já reconheceram que o crime foi praticado por meio que tornou impossível a defesa da vítima, contudo, tal circunstância já foi utilizada para qualificar o crime, não sendo utilizada nesta fase.
g) Consequências do crime: Quanto as consequências, constato que a vítima era pai de 03 (três) filhos, ainda menores de idade, que ficaram desamparados sem a assistência afetiva e material de seu pai, devendo ser tal circunstância valorada negativamente em grau dobrado em razão da irreversibilidade e acentuado grau de gravidade.
h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima foi irrelevante, não havendo nos autos nenhum indício que denote ter o ofendido, com o seu comportamento anterior, contribuído para a prática de crime, nada tendo a se valorar.
Desta forma, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, FIXO A PENA-BASE em 23 (vinte e três) anos e 03 (três) meses de reclusão.
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais – antecedentes, motivos e consequências do crime –, o que resultou no aumento da pena-base em 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
Na espécie, deve-se afastar a valoração dos antecedentes, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade2, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça3.
Os motivos do crime também devem ser considerados desfavoráveis, até porque os jurados reconheceram a qualificadora prevista no art. 121, §2º, II, do Código Penal (motivo fútil).
Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que não há óbice à utilização de uma das qualificadoras como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, não havendo, pois, que se falar em afastamento dessa circunstância. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE.
REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO ALTAMENTE REPROVÁVEIS, CULPABILIDADE ACENTUADA E DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE PARA A PRIMEIRA FASE. PRECEDENTES.
APLICADA UMA FRAÇÃO DE AUMENTO INFERIOR A 1/6 PARA CADA VETORIAL DESVALORADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- O julgamento monocrático do habeas corpus não representa ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos previstos no art. 34, XX, do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude da possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. Precedentes.
- A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- A sanção básica foi fixada em 5 anos acima do mínimo legal com fundamento no desvalor das circunstâncias do delito, culpabilidade, e ante o deslocamento da qualificadora do motivo torpe para a primeira fase.
- Em relação às circunstâncias do delito, verifico que a fundamentação apresentada pelas instâncias de origem mostra-se idônea para negativar o apontado vetor, haja vista que a ação delitiva foi presenciada pela esposa da vítima, a qual correu o risco de também ser atingida por algum disparo, dada sua proximidade com o marido; Acrescente-se, ainda, que o crime foi cometido quando a vítima e sua esposa saíam de uma festa (e-STJ fl.
97). Dessa forma, as circunstâncias em que o delito foi cometido, são extremamente graves e reprováveis e demonstram, indene de dúvidas, a necessidade de negativar essa vetorial.
- Quanto à culpabilidade como medida de pena, nada mais é do que o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta. No caso concreto, a intensidade do dolo ficou plenamente demonstrada através de elementos concretos que, de fato, demonstram merecer uma maior reprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial, haja vista que a vítima foi atingida por quatro disparos de arma de fogo. Evidenciada, portanto, a intensidade do dolo e justificada a exasperação da basilar a esse título. Precedentes.
- No tocante ao deslocamento de uma, das duas qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença para exasperar a pena-base, também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, tampouco a ocorrência do aduzido bis in idem, porquanto este entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, havendo mais de uma qualificadora no homicídio doloso, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas para agravar a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso constem no rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. Precedentes.
- As instâncias de origem aplicaram uma fração de aumento inferior à usual fração de aumento de 1/6, para cada circunstância judicial desfavorável, inexistindo, portanto, ilegalidade nos fundamentos exarados para recrudescer a basilar e, inclusive, no patamar de aumento operado.
- Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no HC 678.325/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021, grifo nosso)
Por fim, tem-se que as consequências transbordam o tipo penal, pois, como bem registrou o Juízo de origem, a vítima “era pai de três filhos, ainda menores de idade, que ficaram desamparados sem a assistência afetiva e material de seu pai”, acrescido dos relatos prestados por familiares, dando conta das dificuldades que passam desde o fato criminoso, a justificar o aumento da pena-base.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. VETORIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE PENA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
2. O fato de a vítima ser ex-companheira, com a qual o réu teve dois filhos, de o crime haver sido cometido na frente de um deles e o desamparo de ambos (menores), como consequência da morte da mãe e da prisão do pai, são fundamentos que não integram o tipo penal e justificam a avaliação desfavorável das vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito.
3. A divisão do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato pelas oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP é um, entre outros, dos critérios que podem ser utilizados na fixação da pena-base.
4. Na hipótese, o acréscimo de 27 meses de reclusão para cada uma das três vetoriais desfavoráveis é legítimo e não fere a proporcionalidade e a razoabilidade, uma vez que o próprio tipo penal prevê um intervalo, entre a pena mínima e a máxima, de 18 anos.
5. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp n. 1.704.633/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1/10/2019, grifo nosso)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO CONSIDERADAS COMO VETORES NEGATIVOS. ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA NÃO ALEGADO NOS DEBATES EM PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada. Sendo assim, na análise dessa circunstância deve-se "aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.273).
2. No caso em comento, houve, de fato, maior reprovabilidade da conduta do agente, visto que, demonstrando sua firme intenção em causar à sua ex-esposa algum mal, o paciente já havia intentado, anteriormente, contra a incolumidade física da vítima, insistindo na referida intenção, o que transborda o tipo penal do homicídio.
3. No que toca às consequências do delito, é imprescindível para motivar a exasperação da pena-base a descrição específica das sequelas graves e gravíssimas sofridas pelas vítimas, que extrapolem o normal do tipo penal. Assim, as consequências a serem consideradas para a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal devem ser anormais à espécie, extrapolando o resultado típico esperado da conduta, espelhando, por conseguinte, a extensão do dano produzido pela prática criminosa, pela sua repercussão para a própria vítima, familiares ou para a comunidade.
4. Entende esta Corte que "as consequências do crime podem ser valoradas negativamente se a conduta resulta na orfandade e desamparo material de filhos menores de idade. Precedentes." (HC n. 645.285/PE, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 4/4/2022).
5. In casu, a negativação das consequências do delito se deu com base em elementos concretos e idôneos, a saber: (i) a vítima era mãe de família e deixou 7 filhos (5 deles ainda menores) desamparados;
(ii) alguns presenciaram a morte da mãe causada pelo pai (qualificadora sobressalente deslocada para a primeira fase da dosimetria); e (iii) os filhos foram separados e sofreram maus tratos dos familiares. Todas essas circunstâncias são suficientes para demonstrar que as consequências do delito foram graves e extrapolaram a mera "perda de um parente" e "sofrimento e desamparo" dos familiares, alegados pela defesa como elementos comuns ao homicídio.
6. Nos termos da orientação desta Casa, em se tratando "de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (HC n. 596.624/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 3/9/2020).
7. No caso, esclareceu o Tribunal de Justiça que a atenuante da confissão espontânea não foi apresentada durante os debates em plenário, não sendo possível, assim, a sua aplicação, nos termos do art. 492, inciso I, alínea b, do Código de Processo Penal. Tal orientação encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado.
8. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no HC n. 751.214/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022, grifo nosso)
Como se procedeu ao afastamento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, redimensiono a pena-base para 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
2.3. Da fração referente à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea)
Pelo visto, o magistrado reduziu a pena em patamar inferior a 1/6 (um sexto) sob o argumento de que se trata “de uma confissão qualificada, a qual deve ser aplicada (…) em menor grau”.
Nesse contexto, depreende-se da sentença que o magistrado aplicou a fração aproximada de 1/19 (um dezenove avos) e, então, reduziu a pena em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, na segunda fase da dosimetria.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que se mostra possível aplicar fração inferior a 1/6 (um sexto) em caso de confissão parcial, retratada ou qualificada, às quais não se pode atribuir o mesmo valor da confissão espontânea.
Entretanto, a Corte da Cidadania adota, em tais casos, a fração de 1/12 (um doze avos), em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Confira-se:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE 1/12. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE ATENUANTE COM QUALIFICADORA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento aos agravos regimentais do Ministério Público Federal e do Ministério Público de São Paulo, corrigindo a dosimetria da pena e fixando a reprimenda em 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, pelo crime de homicídio duplamente qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer qual a fração de diminuição da pena é adequada pelo reconhecimento da confissão espontânea; e (ii) definir se é possível a compensação integral da referida atenuante com uma das qualificadoras do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como adequada a aplicação da fração de 1/12 para os casos de confissão qualificada.
4.O Código Penal somente admite compensação quando há concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A aplicação da fração de 1/12 para a atenuante qualificada é adequada conforme jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes: Código Penal, art. 65, III, d; art. 67.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 882.377/SC, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.
(STJ, AgRg no AgRg no HC n. 855.152/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FORMA QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL. MANUTENÇÃO. DELITO DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEIS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM E DOLO NA CONDUTA . ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E DA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a basilar e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Também não há falar em desproporcionalidade da fração de aumento utilizada pela Corte a quo, haja vista o considerável montante de entorpecente apreendido, consistente em 28, 650kg de skunk.
2. A decisão agravada reconheceu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mas na forma qualificada, pois o acusado confessou o transporte da droga, mas afirmou que o fez sob coação, motivo pelo qual se mostra admissível e razoável a utilização da fração de 1/12 para a atenuação da pena. Precedentes.
3. A aplicação da redutora do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi negada não apenas em decorrência da grande quantidade de droga apreendida, mas também com lastro em outras circunstâncias do flagrante. Desse modo, mostra-se idônea a fundamentação da Corte a quo, não havendo falar, ainda, em ocorrência de bis in idem, pois a quantidade de droga foi conjugada com outros elementos para o afastamento do tráfico privilegiado. A reversão da conclusão da instância ordinária sobre a dedicação do agravante a atividades criminosas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. Sobre a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas, a Corte estadual concluiu que restou devidamente demonstrado nos autos que os entorpecentes seriam originários de Minas Gerais e teriam como destino o Estado de São Paulo. Desse modo, para se reverter essa conclusão, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que também esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, quanto ao crime de receptação, incumbe à defesa comprovar que o acusado desconhecida a origem ilícita do bem adquirido para fim de declarar a sua absolvição ou a desclassificação do delito para a modalidade culposa. Desse modo, tendo o Tribunal de origem entendido pela ciência do agravante sobre a origem ilícita veículo e pela existência de dolo na conduta do acusado, a reversão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
6. A Corte a quo entendeu pela negativação das circunstâncias do delito em razão de o veículo receptado estar com os sinais identificadores adulterados, dificultando, assim, a constatação da origem ilícita do bem. Tal conclusão não merece reparo, pois tal circunstância não é inerente ao crime de receptação, além de demonstrar uma maior reprovabilidade da conduta.
7. Permanecendo a reprimenda do agravante em patamar superior a 8 anos de reclusão, mantém-se o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "a" e § 3º e 44 do Código Penal - CP.
8 . Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, grifo nosso)
Portanto, aplico a fração de 1/12 (um doze avos) e redimensiono a pena intermediária para 15 (quinze) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, tornando-a definitiva, à míngua de minorantes e majorantes.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Jose Cloves Santana Pessoa para 15 (quinze) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, sendo, entretanto, mantidos os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Jose Cloves Santana Pessoa para 15 (quinze) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, sendo, entretanto, mantidos os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Mário Basilio de Melo (convocado).
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, Ana Cristina Matos Serejo.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 28 de janeiro de 2026.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente da Sessão e Relator -
1Nesse sentido, a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Não há que falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando se constata que, diante das versões apresentadas pela acusação e pela defesa, concluiu o Tribunal do Júri por afastar a tese de desclassificação do homicídio, reconhecendo a conduta do paciente da forma expressada na denúncia e sustentada pela acusação.” (STF. RHC 103542, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/09/2011); “A conclusão do Júri, quando não totalmente dissociada das provas dos autos, posto configurar uma das versões extraíveis do conjunto probatório, não implica sua anulação, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”). Precedentes: HC 83961/MS Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, J. 9/03/2004, 2ªTurma; HC 83838/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, J. 02/03/2004 2ªTurma; HC 82447/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, J. 20/05/2003 2ª Turma; HC 74562/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, J. 22/10/1996, 1ª Turma.” (STF. RE 594104 AgR-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.03/05/2011); “Descabe cogitar de infringência à lei quando o veredicto dos jurados leva em conta versões constantes do processo, concluindo-se pela ocorrência de qualificadoras.” (STF. HC 88653, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 1ªT., j.29/04/2008); “Opção, pelos jurados, de uma das versões do crime. Inexistência de decisão contrária à prova dos autos.” (STF. HC 83838, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ªT., j.02/03/2004); “Existência de duas versões plausíveis, tendo o corpo de jurados acolhido uma delas, que o conjunto contraditório da prova admitia.” (STF. HC 80985, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 1ªT., j.06/08/2002); “A posição do réu é isolada e não pode efetivamente se pôr em confronto valorativo com a versão acolhida pelo aresto, com apoio na prova testemunhal e técnica. Hipótese em que a incidência do art. 593, III, d), do CPP, não contraria o preceito maior do art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição, quanto à soberania do Júri, nos termos em que essa há de entender-se dentro do nosso sistema jurídico.” (STF. RE 166896, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, 2ªT., j.26/03/2002).
2Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
3Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
0000765-22.2018.8.18.0047
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOSE CLOVES SANTANA PESSOA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/02/2026