Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0002375-06.2017.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DO TEMA 1234 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Parnaíba contra acórdão que manteve a condenação do ente municipal ao fornecimento do medicamento Azorga Col. 5ml, conforme prescrição médica, enquanto necessário. O Município alegou ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão da União, ausência de obrigação de fornecer medicamento não incorporado ao SUS, e violação à Constituição Federal, pleiteando a reforma da decisão. A Vice-Presidência do TJPI devolveu os autos ao relator para juízo de retratação, à luz dos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento dos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do STF justifica a retratação do acórdão que condenou o Município ao fornecimento de medicamento; (ii) estabelecer se a competência para julgar a demanda deve ser da Justiça Federal ou se permanece com a Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1234 do STF, ao modular os efeitos da decisão sobre a competência para ações relativas ao fornecimento de medicamentos, estabeleceu que sua aplicação incide apenas sobre ações ajuizadas após a publicação do julgamento, o que não é o caso dos autos. 4. A modulação dos efeitos do Tema 1234 impede a aplicação retroativa da tese firmada, preservando a competência da Justiça Estadual para julgar ações propostas anteriormente à publicação da decisão. 5. O julgamento do Tema 1234 também levou ao cancelamento do IAC 14 do STJ, mas sem alterar a competência nos processos em curso, como no presente caso. 6. O Tema 6 do STF reafirma a responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos, não afastando a legitimidade do Município como réu único. 7. Diante da ausência de confronto entre o acórdão recorrido e as teses firmadas pelo STF, não há razão para retratação da decisão anteriormente proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso extraordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. A modulação de efeitos do Tema 1234 da Repercussão Geral do STF impede a alteração da competência para ações ajuizadas antes da publicação do acórdão paradigma, devendo essas demandas permanecer na Justiça em que foram propostas. 2. O julgamento do Tema 1234 não justifica a retratação de acórdão que condena ente federativo ao fornecimento de medicamento não padronizado quando a ação foi proposta em data anterior à decisão do STF. 3. A responsabilidade solidária dos entes federativos legitima a demanda ajuizada exclusivamente contra o Município, sendo desnecessária a inclusão da União no polo passivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198; CPC/2015, art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1366243, Tema 1234 da Repercussão Geral, Plenário, j. 13.12.2024; STF, RE 566471, Tema 6 da Repercussão Geral; STJ, CC 187.276/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 27.11.2024, DJEN 11.12.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002375-06.2017.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002375-06.2017.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

APELADO: VITOR OLIVEIRA DE SOUSA, VERA LUCIA OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DO TEMA 1234 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.

I. CASO EM EXAME

1.            Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Parnaíba contra acórdão que manteve a condenação do ente municipal ao fornecimento do medicamento Azorga Col. 5ml, conforme prescrição médica, enquanto necessário. O Município alegou ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão da União, ausência de obrigação de fornecer medicamento não incorporado ao SUS, e violação à Constituição Federal, pleiteando a reforma da decisão. A Vice-Presidência do TJPI devolveu os autos ao relator para juízo de retratação, à luz dos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.            Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento dos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do STF justifica a retratação do acórdão que condenou o Município ao fornecimento de medicamento; (ii) estabelecer se a competência para julgar a demanda deve ser da Justiça Federal ou se permanece com a Justiça Estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.            O Tema 1234 do STF, ao modular os efeitos da decisão sobre a competência para ações relativas ao fornecimento de medicamentos, estabeleceu que sua aplicação incide apenas sobre ações ajuizadas após a publicação do julgamento, o que não é o caso dos autos.

4.            A modulação dos efeitos do Tema 1234 impede a aplicação retroativa da tese firmada, preservando a competência da Justiça Estadual para julgar ações propostas anteriormente à publicação da decisão.

5.            O julgamento do Tema 1234 também levou ao cancelamento do IAC 14 do STJ, mas sem alterar a competência nos processos em curso, como no presente caso.

6.            O Tema 6 do STF reafirma a responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos, não afastando a legitimidade do Município como réu único.

7.            Diante da ausência de confronto entre o acórdão recorrido e as teses firmadas pelo STF, não há razão para retratação da decisão anteriormente proferida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.            Recurso extraordinário desprovido.

Tese de julgamento:

1.            A modulação de efeitos do Tema 1234 da Repercussão Geral do STF impede a alteração da competência para ações ajuizadas antes da publicação do acórdão paradigma, devendo essas demandas permanecer na Justiça em que foram propostas.

2.            O julgamento do Tema 1234 não justifica a retratação de acórdão que condena ente federativo ao fornecimento de medicamento não padronizado quando a ação foi proposta em data anterior à decisão do STF.

3.            A responsabilidade solidária dos entes federativos legitima a demanda ajuizada exclusivamente contra o Município, sendo desnecessária a inclusão da União no polo passivo.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198; CPC/2015, art. 1.040, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1366243, Tema 1234 da Repercussão Geral, Plenário, j. 13.12.2024; STF, RE 566471, Tema 6 da Repercussão Geral; STJ, CC 187.276/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 27.11.2024, DJEN 11.12.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Des. João Gabriel, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002375-06.2017.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

APELADO: VITOR OLIVEIRA DE SOUSA, VERA LUCIA OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

        

Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo MUNICIPIO DE PARNAIBA, contra acórdão proferido nos autos do recurso de apelação interposto nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA que lhe move VITOR OLIVEIRA DE SOUSA.

O acórdão recorrido NEGOU provimento à apelação, mantendo a condenação do ente público para custear o tratamento pleiteado pela parte autora, com o fornecimento do fármaco Azorga Col. 5ml enquanto se mostrar necessário à parte autora (ID 5210844 – págs. 321/332).

O ente público, em sede de Recurso Especial alega violação à lei federal; ilegitimidade passiva; necessidade de inclusão da União no feito; ausência de obrigação de fornecimento de medicamento fora da listagem do SUS. Pugna pela reforma do julgado (ID 5210844 – págs. 337/377).

Em sede de Recurso Especial, alega o ente público repercussão geral; negativa de prestação jurisdicional; necessidade de inclusão da União no feito; remessa à Justiça Federal; ofensa à Constituição. Pede o conhecimento e provimento do recurso (ID 5210844 – págs. 379/409).

Parte autora apresenta contrarrazões alegando ausência de repercussão geral; ausência de violação à CF; existência de responsabilidade solidária dos entes, podendo qualquer ente político ser demandado em juízo.

Tendo sido remetidos os autos à Vice-Presidência do TJPI, retornaram os autos ao relator para exercício do juízo de retratação para apreciar a demanda frente ao julgamento dos Temas 06 e 1234 do STF.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o relatório.

Passo ao voto.

Inclua-se em pauta.JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Conforme relatado, a devolução dos autos trata da necessidade de reapreciação do julgado em face dos temas 6 e 1.234 de Repercussão Geral do STF. Todavia, conforme se depreende a fundamentação a seguir, não há qualquer retratação a ser exercida.

 

DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO

 

Inicialmente, o presente feito teve interposto Recurso Especial em face do acórdão recorrido, não há recurso para o STF, órgão prolator das teses firmadas e que fundamentam a devolução dos autos ao relator.

 

DO TEMA 1.234 DE REPERCUSSÃO GERAL

 

Sobre o tema, deve ser salientado que os efeitos do julgamento que firmou a tese no Tema 1234 (RE 1366243) de Repercussão Geral do STF estabeleceu que seus efeitos valem somente para ações propostas a partir da data do seu julgamento:

(…) 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

 

Desta forma, qualquer argumentação acerca da aplicação do Tema 1234 ao presente caso devem ser rejeitadas, incluindo a fixação da competência na Justiça Federal.

Ressalta-se, ainda, que, muito embora o julgamento do Tema 1234 pelo STF tenha levado o STJ a cancelar a tese firmada no Tema IAC 14, deve ser mantida competência para processamento do feito pela Justiça Estadual:

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14 DO STJ). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL. INCOMPATIBILIDADE COM O JULGADO DO STF (TEMA 1.234). REJULGAMENTO DO CONFLITO.

1. O Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do RE n. 1.366.243/RG, submetido à repercussão geral (Tema n. 1.234) e, por conseguinte, homologou os 3 (três) acordos que envolvem a União, estados e municípios, para definir os critérios de dispensação de medicamentos e tratamentos médicos no âmbito do SUS.

2. Determinou-se no julgamento da referida repercussão geral que a decisão vinculante produza efeitos prospectivos (ex nunc) em relação às regras de competência, mantendo-se os efeitos da medida cautelar deferida e homologada pelo Plenário do STF até a publicação do acórdão paradigma e, quanto aos demais itens dos acordos celebrados entre os entes federativos, impôs a aplicação imediata a todos os processos em curso.

3. Por ordem da Suprema Corte, é necessário realizar o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para revogar as teses jurídicas em abstrato firmadas no Incidente de Assunção de Competência n. 14 do Superior Tribunal de Justiça, visto que foram todas englobadas no julgamento de mérito da repercussão geral e se mostram, em alguma medida, incompatíveis com as novas orientações estabelecidas pelo STF sobre o fornecimento de medicamentos registrado na ANVISA e não padronizados pelo SUS, notadamente sobre a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde.

4. O STJ, ao julgar o IAC n. 14, objetivou minimizar a proliferação de incidentes relacionados à competência para o julgamento das demandas de saúde e oferecer segurança jurídica até o STF decidir a matéria afetada à repercussão geral ? Tema 1.234.

5. No voto condutor do IAC 14 do STJ, registrou-se expressamente que a definição, de plano, sobre a competência que deveria prevalecer (até que fosse formado o precedente no STF) seria fundamental para que se oferecesse o mínimo de estabilidade para tramitação das inúmeras ações em curso, já que a definição do juízo competente era matéria que precedia a todas as demais na análise do processo.

6. Ressaltou-se, naquela ocasião, que, no mérito propriamente dito, a discussão jurídica seria desenvolvida em sua completude no âmbito do STF, quando do julgamento do Tema n. 1.234, o que aconteceu.

7. Impõe-se o cancelamento de todas as teses estabelecidas pela Primeira Seção desta Corte (itens "a", "b" e "c" do IAC 14 do STJ), por colidirem com questões de mérito da Repercussão Geral, especificamente com a determinação do STF de que, "figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão", conforme as regras de repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde.

8. Para o caso concreto, porém, não se altera o resultado do presente conflito de competência, em respeito: a) à decisão cautelar proferida no início do RE n. 1.366.243/RG (no sentido de que as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados deveriam ser processadas e julgadas no Juízo em que foram propostas pelo autor, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da repercussão geral); e b) à modulação de efeitos do referido Tema do STF.

9. Na espécie, a parte autora ajuizou, antes do julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, ação ordinária contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria, em que pretende receber medicação não padronizada pelo Sistema Único de Saúde ? SUS, mas registrada na ANVISA, hipótese em que deve prevalecer a modulação do STF no sentido de manter os autos "onde estiverem tramitando sem deslocamento de competência (sendo vedado suscitar conflito negativo de competência entre órgãos jurisdicionais de competência federal e estadual, reciprocamente)".

10. Em relação ao tema em abstrato, exerce-se o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, para revogar as teses firmadas no IAC 14 do STJ, por contrariar o entendimento firmado em repercussão geral (Tema 1.234).

11. Solução para o caso concreto: mantém-se a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da presente demanda.

(CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)

 

Desta forma, deve ser mantido o trâmite do feito perante a Justiça Estadual.

 

TEMA 06 DO STF

 

Quanto ao referido tema, que trata do fornecimento de medicamento de alto custo, trazendo em seu bojo regras firmadas no Tema 1234, que manteve os julgamentos de demandas propostas em momento anterior ao julgamento em que se firmou a tese; aliando ao entendimento firmado pelo STJ quando cancelou o IAC 14 do STJ, que mantém o regramento anterior para as demandas propostas em data anterior ao julgamento pelo STF, mostra-se prudente manter os julgado, considerando que a presente demanda tramitou em momento anterior ao julgamento do RE 566471 que estabeleceu a tese do Tema 06.

Assim, entendo que deve ser mantido o acórdão objeto da demanda.

 

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pela manutenção do acórdão ora em juízo de retratação, em sua integralidade, por não vislumbrá-lo em confronto com a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal.

Determino a remessa dos autos à Vice-Presidência para os devidos fins.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

 

 

 

Teresina, 25/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0002375-06.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

VITOR OLIVEIRA DE SOUSA

Publicação

26/02/2026