Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803036-34.2024.8.18.0152


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, indeferiu a petição inicial por ausência de documentação essencial e descumprimento de determinação judicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, diante de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e descumprimento de determinação judicial, mostra-se adequado; e (ii) estabelecer se a existência de indícios de litigância predatória autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente quando a controvérsia envolve alegação de inexistência de autorização do serviço e dos descontos em benefício previdenciário. A autora deixa de atender à determinação judicial para complementar a documentação necessária, inviabilizando a análise do pedido e o regular prosseguimento do feito. O descumprimento de ordem judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A presença de indícios de litigância predatória reforça a necessidade de rigor na verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação, a fim de resguardar a boa-fé processual e a adequada prestação jurisdicional. A sentença recorrida observa os fundamentos fáticos e jurídicos pertinentes, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de documentos essenciais à propositura da ação, aliada ao descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Indícios de litigância predatória justificam maior rigor na aferição dos pressupostos processuais, em observância aos princípios da boa-fé e da cooperação processual. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803036-34.2024.8.18.0152 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803036-34.2024.8.18.0152
RECORRENTE: GALDINO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FELIPE SAMPAIO OLIVEIRA LIMA, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, indeferiu a petição inicial por ausência de documentação essencial e descumprimento de determinação judicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, diante de indícios de litigância predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e descumprimento de determinação judicial, mostra-se adequado; e (ii) estabelecer se a existência de indícios de litigância predatória autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente quando a controvérsia envolve alegação de inexistência de autorização do serviço e dos descontos em benefício previdenciário.
  2. A autora deixa de atender à determinação judicial para complementar a documentação necessária, inviabilizando a análise do pedido e o regular prosseguimento do feito.
  3. O descumprimento de ordem judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
  4. A presença de indícios de litigância predatória reforça a necessidade de rigor na verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação, a fim de resguardar a boa-fé processual e a adequada prestação jurisdicional.
  5. A sentença recorrida observa os fundamentos fáticos e jurídicos pertinentes, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de documentos essenciais à propositura da ação, aliada ao descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Indícios de litigância predatória justificam maior rigor na aferição dos pressupostos processuais, em observância aos princípios da boa-fé e da cooperação processual.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que descobriu a existência de empréstimo indevido, em seu benefício, porém, contratado por terceiro em nome dela sem o seu conhecimento, interesse ou consentimento.

Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, § único c/c o 485, inciso I, do Código de Processo Civil. (ID 28426926).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a parte autora por ser pessoa hipossuficiente, com pouca, e muitas vezes, nenhuma instrução, tem sua condição de apresentar determinados documentos que para a instituição financeira são de fácil acesso. Reitera os pedidos iniciais. (ID 28426931).

O recorrido apresentou contrarrazões. (ID 28426935).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  

Importante mencionar que a parte autora foi intimada para apresentar as documentações determinadas na decisão de ID 28426922, porém não os apresentou.

Diante disso, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.  

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: 

  

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ES-PECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAOR-DINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REE-LABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCE-DIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAOR-DINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓR-DÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WE-BER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔ-NICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) 

  

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803036-34.2024.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GALDINO DE SOUSA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

07/04/2026