Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0803228-30.2019.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INADEQUADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos à decisão terminativa que, por sua vez, não conheceu da apelação cível proposta em ação de pedido de providências ajuizada contra o Cartório de Registro de Imóveis de Campo Maior/PI. A decisão terminativa considerou ausente o requisito da dialeticidade recursal na apelação, por esta ter apenas reproduzido os argumentos da petição inicial, sem enfrentar os fundamentos da sentença. Os embargos de declaração foram igualmente rejeitados por ausência de indicação de omissão, obscuridade ou contradição, o que motivou a interposição do presente agravo interno, no qual os agravantes reiteram os mesmos fundamentos já anteriormente apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar a validade da decisão que rejeitou os embargos de declaração por ausência de dialeticidade e impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, à luz dos requisitos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A admissibilidade de embargos de declaração exige a demonstração clara de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do CPC. 4.O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade recursal, nos termos dos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC. 5.A simples repetição dos argumentos anteriormente expendidos, desacompanhada de enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada, caracteriza ausência de dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do recurso. 6.Os embargos de declaração opostos pelos agravantes não preencheram os requisitos legais, pois se limitaram a reiterar fatos já apresentados, sem apontar omissões ou contradições na decisão terminativa, tampouco pleitearam os efeitos infringentes com a devida fundamentação. 7.A jurisprudência do STJ e do TJPI reitera a inadmissibilidade de recursos que não observam a dialeticidade, mesmo no agravo interno, quando as razões recursais se mostram dissociadas da motivação da decisão recorrida. 8.A ausência de impugnação específica permanece no presente agravo interno, que repete as alegações dos embargos e da apelação não conhecida, desconsiderando o fundamento central da decisão terminativa — a inexistência de impugnação à sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura ofensa ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 2.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo atender estritamente aos requisitos do art. 1.022 do CPC. 3.A mera repetição de argumentos anteriormente rejeitados sem demonstrar omissão, obscuridade ou contradição inviabiliza o acolhimento dos embargos e de eventual agravo interno que os reitere. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 1.022; 932, III; 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1987115/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 15.08.2022, DJe 19.08.2022; TJPI, AgInt no AI 0752062-32.2022.8.18.0000, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 25.08.2023; TJPI, AgInt no AI 0751776-20.2023.8.18.0000, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 30.06.2023. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803228-30.2019.8.18.0026 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803228-30.2019.8.18.0026
AGRAVANTE: JOAO BATISTA PORTELA CARNEIRO, JOAO BATISTA CARNEIRO NETO
Advogado(s) do reclamante: CAIO CARDOSO BASTIANI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO CARDOSO BASTIANI, LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO
AGRAVADO: CARTÓRIO ÚNICO EXTRAJUDICIAL DE NOTAS E DEMAIS ANEXOS DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI
Advogado(s) do reclamado: ELIZANGELA GOMES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INADEQUADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos à decisão terminativa que, por sua vez, não conheceu da apelação cível proposta em ação de pedido de providências ajuizada contra o Cartório de Registro de Imóveis de Campo Maior/PI. A decisão terminativa considerou ausente o requisito da dialeticidade recursal na apelação, por esta ter apenas reproduzido os argumentos da petição inicial, sem enfrentar os fundamentos da sentença. Os embargos de declaração foram igualmente rejeitados por ausência de indicação de omissão, obscuridade ou contradição, o que motivou a interposição do presente agravo interno, no qual os agravantes reiteram os mesmos fundamentos já anteriormente apresentados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em verificar a validade da decisão que rejeitou os embargos de declaração por ausência de dialeticidade e impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, à luz dos requisitos do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A admissibilidade de embargos de declaração exige a demonstração clara de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do CPC.

4.O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade recursal, nos termos dos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC.

5.A simples repetição dos argumentos anteriormente expendidos, desacompanhada de enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada, caracteriza ausência de dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do recurso.

6.Os embargos de declaração opostos pelos agravantes não preencheram os requisitos legais, pois se limitaram a reiterar fatos já apresentados, sem apontar omissões ou contradições na decisão terminativa, tampouco pleitearam os efeitos infringentes com a devida fundamentação.

7.A jurisprudência do STJ e do TJPI reitera a inadmissibilidade de recursos que não observam a dialeticidade, mesmo no agravo interno, quando as razões recursais se mostram dissociadas da motivação da decisão recorrida.

8.A ausência de impugnação específica permanece no presente agravo interno, que repete as alegações dos embargos e da apelação não conhecida, desconsiderando o fundamento central da decisão terminativa — a inexistência de impugnação à sentença de improcedência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura ofensa ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso.

2.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo atender estritamente aos requisitos do art. 1.022 do CPC.

3.A mera repetição de argumentos anteriormente rejeitados sem demonstrar omissão, obscuridade ou contradição inviabiliza o acolhimento dos embargos e de eventual agravo interno que os reitere.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 1.022; 932, III; 1.021, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1987115/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 15.08.2022, DJe 19.08.2022; TJPI, AgInt no AI 0752062-32.2022.8.18.0000, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 25.08.2023; TJPI, AgInt no AI 0751776-20.2023.8.18.0000, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 30.06.2023.


ACÓRDÃO

Vistos,  relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 


Trata-se de agravo interno interposto por João Batista Portela Carneiro e João Batista Carneiro Neto, contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos à decisão terminativa (ID 20275515), a qual, por sua vez, não conheceu da apelação cível interposta nos autos da ação de pedido de providências ajuizada pelos ora agravantes contra o Cartório de Registro de Imóveis de Campo Maior/PI (ID 16435669).

A decisão terminativa embargada (ID 16435669) registrou que o recurso de apelação não observou o princípio da dialeticidade recursal, porquanto os apelantes se limitaram a reproduzir os argumentos da petição inicial, sem impugnar os fundamentos da sentença de improcedência, motivo pelo qual o recurso foi considerado formalmente irregular e, por conseguinte, não conhecido, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

Os embargos de declaração opostos (ID 16821425) alegaram que a decisão monocrática teria ignorado fatos elencados nos autos, especialmente a não averbação da penhora judicial pelo cartório recorrido, que teria possibilitado a venda fraudulenta de imóveis objeto da ação de execução promovida pelos agravantes. Ao final, requer a averbação da penhora.

Entretanto, por meio de decisão singular (ID 20275515), foram os embargos rejeitados, sob o fundamento de que os embargantes, mais uma vez, não impugnaram os fundamentos da decisão vergastada, limitando-se a reiterar os argumentos anteriormente expendidos, sem indicar qualquer ponto de obscuridade, contradição ou omissão relevante a ser sanada, razão pela qual foi reconhecida novamente a ausência de dialeticidade recursal.

Irresignados, os agravantes interpuseram o presente agravo interno (ID 23040721), pretendendo a reforma da decisão que inadmitiu os embargos de declaração, com fundamento em suposta omissão judicial, reiterando que o cartório recorrido deixou de efetuar a averbação da penhora regularmente determinada nos autos de execução judicial.

Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso de Agravo Interno.

Conforme o artigo 373 e seguintes do RITJPI e o art. 1.021, § 2º do CPC, o agravo interno deverá ser protocolado e, sem exigência de formalidades, apresentado ao relator, que pode optar por reconsiderar sua decisão ou encaminhar o recurso para julgamento pelo órgão colegiado, computando-se também o seu voto.

Dessa forma, ao ser interposto o Agravo Interno, cabe inicialmente ao Relator analisar o pedido de reconsideração da decisão impugnada ou submetê-lo a julgamento.

No caso em questão, diante dos argumentos apresentados, não aplico o juízo de retratação, passando a análise dos autos pelo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.

 

  

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 Compulsando os autos, observo que a controvérsia a ser analisada circunscreve-se à validade da decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração, por ausência de fundamentação adequada, em razão do vício de dialeticidade.

Como se extrai do teor da decisão que rejeitou os aclaratórios (ID 20275515), os embargantes não indicaram de modo claro qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão terminativa, limitando-se a reafirmar os fatos narrados na petição inicial e na apelação anteriormente inadmitida, especialmente no tocante à ausência de averbação de penhora em matrícula imobiliária.

Ocorre que tais argumentos não dialogam com os fundamentos centrais da decisão monocrática que rejeitou o recurso de apelação justamente porque os recorrentes não impugnaram os fundamentos da sentença de improcedência, restando, assim, configurada ausência de dialeticidade, na forma do art. 1.010, II e III, do CPC (ID 16435669).

O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso seja especificamente motivado, com impugnação direta e frontal aos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. Assim, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

Nesse sentido, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria fática ou jurídica já decidida, tampouco a reavivar teses recursais previamente rejeitadas, salvo quando estiverem presentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC — o que não ocorreu no caso concreto.

Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação dos aclaratórios diverge dos pontos efetivamente apreciados na decisão terminativa da apelação, configurando afronta ao devido processo legal e comprometendo a identificação das razões que ensejarão o juízo de retratação ou de manutenção do decisum.

Ao longo do recurso de embargos de declaração, os recorrentes não indicaram quais dos requisitos do art. 1.022 do CPC justificariam sua impetração, resumindo-se a alegar ausência de averbação de penhora em matrícula de imóvel.

Os próprios pedidos elencados nos embargos de declaração comprovam a não obediência ao art. 1.022 do CPC, pois apenas pede provimento do recurso ara que seja determinada averbação com penhora em registro de imóvel. Em momento algum requer acolhimento dos embargos de declaração, com esclarecimento, supressão ou correção da decisão que justificasse a aplicação dos efeitos infringentes ao recurso, efeitos esse, aliás, que sequer é mencionado no recurso do embargante.

Sobre o tema, seguem julgados:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO . 1. A parte agravante deixou de rebater especificamente os fundamentos adotados pela decisão agravada - Súmulas 7/STJ e 568/STJ, limitando-se a repetir as razões do apelo nobre não conhecido. 2. Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art . 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 3. Agravo interno não conhecido .

(STJ - AgInt no REsp: 1987115 RS 2022/0048562-9, Data de Julgamento: 15/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Não tendo a parte recorrente se insurgido especificamente contra os fundamentos adotados na decisão agravada, não há como se conhecer do recurso, ante a manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade. 2 . Agravo Interno não conhecido.

(TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0752062-32.2022.8.18.0000, Relator.: Manoel de Sousa Dourado, Data de Julgamento: 25/08/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

AGRAVO INTERNO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA APELADA . AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificada a desatenção da apelante às razões de decidir da sentença, cujos fundamentos não encontram impugnação específica na apelação interposta, é forçoso deixar de conhecer da irresignação recursal, nos termos do artigo 932, III, CPC, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade. 2 . Agravo interno conhecido e desprovido.

(TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0751776-20.2023.8 .18.0000, Relator.: José Wilson Ferreira De Araújo Júnior, Data de Julgamento: 30/06/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

  

Observo que os recursos apresentados pelo ora agravante nessa marcha processual, incluindo este agravo interno, não ultrapassa o vício de dialeticidade, porquanto reitera as mesmas alegações já expostas nos aclaratórios e que, reiteradamente, se afastam dos fundamentos da decisão originária. O juízo de improcedência da ação de origem baseou-se na prova de que o cartório cumpriu seu dever legal, conforme documentos juntados, e nada foi impugnado de forma específica quanto a essa fundamentação.

Assim, mostra-se correta a decisão agravada, que inadmitiu os embargos de declaração por falta de conteúdo impugnativo específico, em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e ao disposto no art. 932, III, do CPC.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do presente agravo interno, por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a decisão terminativa de ID 20275515.

É como voto.




DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803228-30.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

JOAO BATISTA PORTELA CARNEIRO

Réu

CARTÓRIO ÚNICO EXTRAJUDICIAL DE NOTAS E DEMAIS ANEXOS DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI

Publicação

16/04/2026