
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0803335-09.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: PAULO AFONSO DE ALMEIDA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO, DUAS TESTEMUNHAS E PROCURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. VALIDADE DA AVENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1.Recurso de apelação interposto contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual se buscou o reconhecimento da nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira, bem como a restituição dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tendo o juízo de origem julgado improcedentes os pedidos.
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por consumidor analfabeto atende aos requisitos legais de validade; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a declaração de inexistência da relação contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais.
3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova, sem afastar a necessidade de o consumidor apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
4.O contrato firmado por consumidor analfabeto é válido quando celebrado com assinatura a rogo, subscrição de duas testemunhas e observância do art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária a assinatura em todas as páginas do instrumento.
5.A existência de procuração em favor de terceiro para a celebração do negócio jurídico afasta a alegação de nulidade por ausência de formalidade essencial, sendo dispensável a outorga por instrumento público.
6.A idade avançada do consumidor não implica incapacidade civil, inexistindo presunção de vício de consentimento, fraude ou coação sem prova concreta.
7.A instituição financeira comprovou a disponibilização do valor contratado na conta do consumidor, evidenciando a efetiva existência da relação jurídica e a origem legítima da dívida.
8.Ausente ilicitude na contratação, não há falar em restituição de valores ou indenização por danos morais.
9.Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1.O contrato de empréstimo consignado firmado por consumidor analfabeto é válido quando observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil, com assinatura à rogo e duas testemunhas.
2.A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
3.Comprovado o crédito do valor contratado em conta de titularidade do consumidor, afasta-se a alegação de inexistência da relação contratual e de dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 595; CPC, arts. 373, I, 487, I, 932, IV, “a”, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nºs 18, 26, 30 e 37.
Relatório
Trata-se de recurso de apelação interposto por PAULO AFONSO DE ALMEIDA contra a sentença Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO, proposta contra BANCO PAN S.A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenando a parte Requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbencial sobre o valor da causa, no entanto, fez-se suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita.
Nas razões recursais (ID n°26287020), a parte Apelante requer a condenação da parte apelada no valor de R$3.000,00 ou R$5.000,00 e importune em 20% os honorários ao advogado do autor. Subsidiariamente, pleiteia pela reforma integral da sentença.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões no (ID n°26287022), requerendo o desprovimento do recurso em todos seus termos, assim como, a manutenção integral da sentença.
Decisão de admissibilidade no ID n°27330318.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Decido.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
No caso dos autos, verifica-se que o banco demonstrou a existência de um instrumento no qual consta presença de assinatura a rogo e de duas testemunhas, juntado em ID n°26286709, conforme a exigência legal do art. 595 do Código Civil e Sum. 30 deste Eg. Tribunal, para o reconhecimento da validade do instrumento contratual celebrado com o analfabeto.
Não obstante, junto à digital, o contrato foi firmado por procurador do consumidor, conforme juntada de procuração no ID n°26286712.
Assim, em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar. Ademais, o argumento de que seria necessário a assinatura em todas as páginas do documento é requisito desnecessário conforme jurisprudência pátria pacificada.
Ressalto novamente que presentes tais requisitos, o contrato está em conformidade com o art. 595 do Código Civil, bem como com as Sums. 30 e 37 deste Eg. Tribunal de Justiça.
Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Demandante.
Ademais a alegação da autora da ação de que o contrato juntado não cumpriu as formalidades legais por não ter sido feito por meio de instrumento público ou por meio de procurador munido de procuração pública, não deve prosperar, visto que já é pacificado a desnecessidade de procuração pública para o cidadão analfabeto realizar celebrar negócios jurídicos.
No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento completamente hábil e válido para demonstrar a liberação do valor contratado. Logo, a instituição financeira comprovou o envio/recebimento dos valores contratados na data correspondente no mesmo valor indicado pelo contrato.
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme os comprovantes de repasse dos valores dos empréstimos apresentados, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC.
Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do CPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa maneira, majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para 15% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exigibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0803335-09.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPAULO AFONSO DE ALMEIDA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/02/2026