Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800870-04.2025.8.18.0052


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA. AFRONTA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Orlando de Melo Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta em face do Banco Pan S.A. A extinção teve por fundamento a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV e VI, CPC), com base em suposta incompatibilidade dos pedidos e indícios de litigância predatória. Também foi determinada a expedição de ofícios a diversos órgãos para apuração de eventual atuação irregular da advogada do autor. O autor apelou, sustentando nulidade da sentença por ausência de citação e pleiteando o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito diante da ausência de citação e da suposta irregularidade da petição inicial; (ii) estabelecer se o juízo de origem deveria ter oportunizado a emenda à petição inicial antes de extinguir o feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo sem resolução do mérito por defeitos na petição inicial somente é cabível após ser oportunizada ao autor a possibilidade de emenda, nos termos do art. 321 do CPC. A ausência de intimação prévia da parte autora para manifestação e regularização da petição inicial viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC. A eventual existência de demandas padronizadas ou indícios de litigância predatória não autoriza, por si só, o indeferimento liminar da petição inicial sem observância do devido processo legal. A aplicação da teoria da causa madura é incabível quando não foi oportunizada às partes a produção de provas, conforme art. 336 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O juiz deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial antes de indeferi-la por defeitos formais, conforme art. 321 do CPC. A extinção do processo sem resolução de mérito sem a prévia citação do autor e sem a possibilidade de manifestação viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. A existência de indícios de litigância predatória não afasta a necessidade de observância do devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, 336, 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 2.029.565/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 04.12.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800870-04.2025.8.18.0052 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800870-04.2025.8.18.0052

APELANTE: ORLANDO DE MELO SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA. AFRONTA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Orlando de Melo Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta em face do Banco Pan S.A. A extinção teve por fundamento a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV e VI, CPC), com base em suposta incompatibilidade dos pedidos e indícios de litigância predatória. Também foi determinada a expedição de ofícios a diversos órgãos para apuração de eventual atuação irregular da advogada do autor. O autor apelou, sustentando nulidade da sentença por ausência de citação e pleiteando o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito diante da ausência de citação e da suposta irregularidade da petição inicial; (ii) estabelecer se o juízo de origem deveria ter oportunizado a emenda à petição inicial antes de extinguir o feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A extinção do processo sem resolução do mérito por defeitos na petição inicial somente é cabível após ser oportunizada ao autor a possibilidade de emenda, nos termos do art. 321 do CPC.

  2. A ausência de intimação prévia da parte autora para manifestação e regularização da petição inicial viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC.

  3. A eventual existência de demandas padronizadas ou indícios de litigância predatória não autoriza, por si só, o indeferimento liminar da petição inicial sem observância do devido processo legal.

  4. A aplicação da teoria da causa madura é incabível quando não foi oportunizada às partes a produção de provas, conforme art. 336 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial antes de indeferi-la por defeitos formais, conforme art. 321 do CPC.

  2. A extinção do processo sem resolução de mérito sem a prévia citação do autor e sem a possibilidade de manifestação viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.

  3. A existência de indícios de litigância predatória não afasta a necessidade de observância do devido processo legal.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, 336, 485, IV e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 2.029.565/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 04.12.2023.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por ORLANDO DE MELO SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinta, sem resolução de mérito, a presente ação, com fundamento nos incisos IV e VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Além disso, determinou a expedição de ofícios à OAB/PI, ao Ministério Público Estadual, à Corregedoria e à CIJEPI para apuração de supostos indícios de litigância abusiva pela patrona do autor, diante da identificação de elevado número de ações padronizadas envolvendo a mesma advogada, muitas delas sem ciência dos autores quanto à existência do processo ou à outorga de poderes por procuração. Ainda, reconheceu a conexão com outro feito e determinou o apensamento dos autos.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença de extinção é nula por ter sido proferida sem a devida citação do autor, ferindo o contraditório e a ampla defesa. Sustenta a validade da procuração juntada, nega a prática de litigância abusiva e pleiteia o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito com julgamento de mérito.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, pois está em conformidade com o artigo 485, IV e VI, do CPC, diante da constatação de fortes indícios de litigância predatória. Defende a legitimidade da medida de expedição de ofícios aos órgãos competentes, com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e no Tema Repetitivo 1.198 do STJ, como forma de garantir a integridade da jurisdição. Requer o desprovimento do recurso e a condenação do apelante em honorários recursais.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos a 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.


VOTO DO RELATOR


 

VOTO

I. DO CONHECIMENTO 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie (ID 28194340), CONHEÇO da Apelação Cível.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

A questão central a ser dirimida é a análise da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de incompatibilidade entre os pedidos de declaração de inexistência e nulidade do contrato.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a petição inicial traz pedidos incompatíveis entre si, pois requer a inexistência de um negócio jurídico, ao afirmar que não fez o contrato, mas, ao mesmo tempo, requer a sua nulidade.

Entretanto, entendo que a decisão merece reparo.

De início, tenho que a solução adotada pelo magistrado sentenciante não se mostra adequada, uma vez que a ação, identificada como genérica, foi extinta, sem que fosse oportunizada à parte autora a emenda ou complementação da inicial, nos termos do artigo 321, do CPC.

Isso porque o dispositivo mencionado, determina, expressamente, que, se o magistrado verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais para o seu conhecimento ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Somente no caso de o autor não cumprir a diligência, é que o juiz indeferirá a petição inicial.

Ressalta-se, por oportuno, que tal providência visa assegurar o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, tendo em vista que o CPC prevê o princípio da primazia do julgamento de mérito, em detrimento da simples extinção do feito por ausência de pressupostos processuais.

 Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC/15. EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Jurisprudência desta Corte no sentido de que o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC/15. 2. Incidência da Súmula 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)”


Ainda, o Código de Processo Civil, em seus artigos 9º, caput, e 10, preceitua que o juiz não poderá decidir, mesmo diante de matéria de ordem pública, sem antes dar às partes a oportunidade de se manifestar, vejamos:

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

 Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

 I - à tutela provisória de urgência;

 II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

III - à decisão prevista no art. 701 .

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

 

Desse modo, o fundamento da demanda predatória não autoriza o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de ausência de condições da ação, sem que tenha sido previamente oportunizada à parte autora a regularização dos supostos defeitos ou irregularidades.

Diante dessas premissas, a desconstituição da sentença recorrida é a medida que se impõe, por violação aos artigos 9º, caput, 10, e 321, do CPC.

Por fim, não há falar em aplicação da teoria da causa madura, uma vez que não foi oportunizada, às partes a produção de provas, nos moldes do art. 336, CPC.

 

III. DISPOSITIVO

 

Isto posto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.

Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.  

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 

Teresina, 23/02/2026

Detalhes

Processo

0800870-04.2025.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ORLANDO DE MELO SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/02/2026