Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0820153-16.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por CREFISA S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença que, nos autos de Ação de Revisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por José Feitosa de Lima Neto, julgou parcialmente procedente o pedido do autor. O autor alegou que celebrou contrato de empréstimo pessoal não consignado e que as taxas de juros praticadas eram excessivamente abusivas, requerendo a revisão contratual, a devolução dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau determinou a readequação dos juros ao percentual médio praticado pelo mercado financeiro à época da contratação e a repetição do indébito na forma simples, afastando a indenização por danos morais. A CREFISA apelou, alegando (i) violação à autonomia da vontade e livre pactuação contratual; (ii) que a taxa de juros reflete o risco de crédito assumido; (iii) inadequação do critério de comparação com a taxa média do Banco Central e (iv) cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) estabelecer se a taxa de juros aplicada no contrato de empréstimo configura abusividade que justifique sua revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode indeferir provas quando considerar que os elementos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento, nos termos do art. 370 do CPC. No caso, a revisão contratual foi analisada com base no contrato firmado e nas taxas médias divulgadas pelo Banco Central, sendo desnecessária a produção de prova pericial. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do STJ, sendo possível a revisão de cláusulas contratuais excessivamente onerosas, nos termos do art. 51, IV, do CDC. A jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS) admite a revisão de taxas de juros apenas quando comprovada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. A taxa de juros aplicada no contrato (987,22% a.a.) foi significativamente superior à taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado divulgada pelo Banco Central no período da contratação (112,90% a.a.), evidenciando abusividade. A Súmula 382 do STJ prevê que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, mas a análise deve considerar os parâmetros médios do mercado, conforme adotado na sentença. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois não houve prova de má-fé da instituição financeira. O mero fato de cobrança de juros abusivos não configura, por si só, dano moral, exigindo-se prova de ofensa concreta à dignidade do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os autos já contêm elementos suficientes para o julgamento da controvérsia. A taxa de juros aplicada nos contratos bancários pode ser revista quando comprovada sua abusividade em relação à taxa média de mercado, nos termos do CDC e da jurisprudência do STJ. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples quando não demonstrada má-fé da instituição financeira. A cobrança de juros abusivos, por si só, não configura dano moral, salvo se houver prova concreta de lesão à dignidade do consumidor. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0820153-16.2020.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820153-16.2020.8.18.0140

APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

APELADO: ERLAN PERES DA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: DARACELY FARIAS DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por CREFISA S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença que, nos autos de Ação de Revisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por José Feitosa de Lima Neto, julgou parcialmente procedente o pedido do autor.

O autor alegou que celebrou contrato de empréstimo pessoal não consignado e que as taxas de juros praticadas eram excessivamente abusivas, requerendo a revisão contratual, a devolução dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.

A sentença de primeiro grau determinou a readequação dos juros ao percentual médio praticado pelo mercado financeiro à época da contratação e a repetição do indébito na forma simples, afastando a indenização por danos morais.

A CREFISA apelou, alegando (i) violação à autonomia da vontade e livre pactuação contratual; (ii) que a taxa de juros reflete o risco de crédito assumido; (iii) inadequação do critério de comparação com a taxa média do Banco Central e (iv) cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) determinar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial;

(ii) estabelecer se a taxa de juros aplicada no contrato de empréstimo configura abusividade que justifique sua revisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O juiz pode indeferir provas quando considerar que os elementos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento, nos termos do art. 370 do CPC. No caso, a revisão contratual foi analisada com base no contrato firmado e nas taxas médias divulgadas pelo Banco Central, sendo desnecessária a produção de prova pericial.

A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do STJ, sendo possível a revisão de cláusulas contratuais excessivamente onerosas, nos termos do art. 51, IV, do CDC.

A jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS) admite a revisão de taxas de juros apenas quando comprovada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.

A taxa de juros aplicada no contrato (987,22% a.a.) foi significativamente superior à taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado divulgada pelo Banco Central no período da contratação (112,90% a.a.), evidenciando abusividade.

A Súmula 382 do STJ prevê que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, mas a análise deve considerar os parâmetros médios do mercado, conforme adotado na sentença.

A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois não houve prova de má-fé da instituição financeira.

O mero fato de cobrança de juros abusivos não configura, por si só, dano moral, exigindo-se prova de ofensa concreta à dignidade do consumidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os autos já contêm elementos suficientes para o julgamento da controvérsia.

A taxa de juros aplicada nos contratos bancários pode ser revista quando comprovada sua abusividade em relação à taxa média de mercado, nos termos do CDC e da jurisprudência do STJ.

A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples quando não demonstrada má-fé da instituição financeira.

A cobrança de juros abusivos, por si só, não configura dano moral, salvo se houver prova concreta de lesão à dignidade do consumidor.

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

 


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário, ajuizada por ERLAN PERES DA ROCHA, visando à revisão das cláusulas de empréstimo pessoal, supostamente abusivas quanto à taxa de juros contratada.

A sentença recorrida, lançada ao id 29714975, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para (i) declarar abusivas as taxas de juros pactuadas – mensal de 22% e anual de 987,22% –, (ii) determinar sua substituição pela taxa média de mercado à época do contrato (6,5% ao mês e 112,90% ao ano), conforme informado pelo Banco Central, (iii) determinar o recálculo do débito, com devolução simples dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária desde os desembolsos e juros moratórios legais desde a citação. Indeferiu-se o pedido de indenização por danos morais. A condenação sucumbencial foi arbitrada em 10% sobre o valor do proveito econômico.

Em suas razões (id 29714983), a parte apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o juízo a quo julgou antecipadamente a lide, indeferindo indevidamente a produção de prova pericial e documental essencial à análise da legalidade dos juros pactuados. No mérito, alega que (i) a sentença incorreu em erro ao limitar os juros à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, desconsiderando que atua em nicho específico de alto risco de crédito; (ii) os juros cobrados são proporcionais ao risco de inadimplemento e custos operacionais; (iii) o uso exclusivo da taxa média de mercado como parâmetro caracteriza tabelamento indevido e afronta a jurisprudência do STJ firmada no REsp 1.061.530/RS, que exige análise concreta das peculiaridades do contrato.

Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar integralmente improcedentes os pedidos da ação revisional.

Sem contrarrazões..

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento virtual.


 


 

VOTO


 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

PRELIMINARES

CERCEAMENTO DE DEFESA

A CREFISA S.A. alegou cerceamento de defesa ao argumentar que a sentença de primeiro grau foi proferida sem prévio saneamento e sem permitir a produção de prova pericial socioeconômica. Afirmou que a prova pericial era imprescindível para demonstrar que a taxa de juros pactuada estava adequada ao caso concreto e que a decisão antecipada violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.

O artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que o juiz pode determinar a produção de provas que julgar necessárias ao deslinde da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considerar irrelevantes, impertinentes ou meramente protelatórias.

No caso, o magistrado entendeu que a prova pericial pretendida pela CREFISA era desnecessária para a solução do litígio, uma vez que a controvérsia jurídica sobre a abusividade dos juros poderia ser resolvida com base nos documentos já constantes nos autos, como o contrato firmado entre as partes e as taxas de mercado divulgadas pelo Banco Central.

A revisão contratual foi analisada à luz dos elementos documentais constantes dos autos. O contrato firmado, os percentuais cobrados e as tabelas de taxas médias já eram suficientes para embasar o juízo de valor sobre a abusividade ou não da taxa de juros aplicada.

A realização da perícia não acrescentaria elementos novos ou relevantes, pois a legalidade da taxa de juros não depende de uma avaliação técnica, mas sim da interpretação jurídica baseada em parâmetros normativos e jurisprudenciais.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção de prova considerada desnecessária para a resolução do mérito, desde que o processo contenha elementos suficientes para o julgamento.

Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. 

Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.

 

MÉRITO

Trata-se de ação objetivando a revisão do contrato de empréstimo pessoal, adequando-os à média adotada pelo BACEN, para declarar abusivos os valores de juros cobrados no contrato. 

O caso concreto retrata típica relação de consumo, circunstância que atrai a regência da Lei 8.078/90 e impõe a análise da responsabilidade civil sob a ótica objetiva, fundada no risco gerado pela atividade empresária, o que encontra amparo no artigo 170, V, da Constituição Federal, e na Lei nº 8.078/90.

Além disso, a legislação consumerista aplica-se aos contratos bancários de fornecimento de crédito não só por se tratar de relação tipicamente de consumo, mas também por expressa disposição legal, consoante o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

No mesmo sentido, o entendimento consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.061.530-RS, com incidente de processo repetitivo, sofrendo os efeitos do art. 543-C, p. 7º, do Código de Processo Civil – CPC, restaram consolidadas as seguintes posições, que, mutatis mutantis, aplicam-se ao caso sub judice: 


ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS 

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; 

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; 

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 


Portanto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os tornam, por si só, abusivos, devendo analisar casuisticamente o valor cobrado com o de mercado. Costumeiramente, tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central. 

O BACEN atualiza todo mês, em seu sítio, os valores cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, fixando a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento. Pois bem, através da análise destes valores, viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré está dentro do razoável cobrada pela média das demais instituições financeiras do país (in médio virtus – Aristóteles). 

O Banco Central traz definições para as modalidades de créditos com recursos livres: a) Crédito pessoal Total - soma das operações de crédito pessoal não consignado e de crédito pessoal consignado; b)  Crédito pessoal não consignado – corresponde aos empréstimos pessoais, que são operações não vinculadas à aquisição de bens ou serviços, cujas prestações são pagas sem desconto em folha de pagamento.

Verifica-se que o contrato a que se pretende revisar se trata de EMPRÉSTIMO PESSOAL, logo a modalidade de crédito com recursos livre a ser aplicada no caso em tela é o CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, vez que de acordo com os conceitos de cada série, observa-se que o denominado ‘crédito pessoal total’ aglutina juros de empréstimos consignados e não consignado, não estando em consonância com a modalidade do contrato em foco.

Assim, no caso dos autos, para a modalidade contratual em tela, vê-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado apurada pelo Banco Central, no mês de setembro de 2019, era de 112,90% ao ano (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). 

Ademais, destaca-se que a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e a súmula 596 do STF afirma que “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.

Nesse diapasão, são inaplicáveis aos juros remuneratórios nos contratos bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, bem como as disposições da Lei de Usura, haja vista que incide às entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional norma de caráter especial, a Lei 4.595/64, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais, senão veja-se a jurisprudência do STJ: 


COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. JUROS. LIMITAÇÃO (12% AA). LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/1964. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA N. 596-STF. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA NO NOVO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. CC, ARTS. 591 E 406. (…) II. Inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do novo Código Civil. III. Outrossim, não incide, igualmente, a limitação de juros remuneratórios em 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de abertura de crédito. (...) (STJ, REsp 680237/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR; SEGUNDA SEÇÃO; Data da Publicação/Fonte DJ 15/03/2006 p. 211) 


Da análise do contrato citado, firmado entre as partes, percebe-se que a taxa de juros remuneratórios anual é de 987,22% a.a., portanto, muito superior à taxa acima descrita, demonstrando abusividade na aplicação dos juros previstos em contrato. Logo, assiste razão ao autor/contratante, uma vez que os juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira estão muito acima da média praticada no mercado.

Por essas razões, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

 

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantida a sentença.

Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor condenação.

É como voto. 

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0820153-16.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

ERLAN PERES DA ROCHA

Publicação

18/02/2026