TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820153-16.2020.8.18.0140
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: ERLAN PERES DA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: DARACELY FARIAS DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por CREFISA S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença que, nos autos de Ação de Revisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por José Feitosa de Lima Neto, julgou parcialmente procedente o pedido do autor.
O autor alegou que celebrou contrato de empréstimo pessoal não consignado e que as taxas de juros praticadas eram excessivamente abusivas, requerendo a revisão contratual, a devolução dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau determinou a readequação dos juros ao percentual médio praticado pelo mercado financeiro à época da contratação e a repetição do indébito na forma simples, afastando a indenização por danos morais.
A CREFISA apelou, alegando (i) violação à autonomia da vontade e livre pactuação contratual; (ii) que a taxa de juros reflete o risco de crédito assumido; (iii) inadequação do critério de comparação com a taxa média do Banco Central e (iv) cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) determinar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial;
(ii) estabelecer se a taxa de juros aplicada no contrato de empréstimo configura abusividade que justifique sua revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O juiz pode indeferir provas quando considerar que os elementos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento, nos termos do art. 370 do CPC. No caso, a revisão contratual foi analisada com base no contrato firmado e nas taxas médias divulgadas pelo Banco Central, sendo desnecessária a produção de prova pericial.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do STJ, sendo possível a revisão de cláusulas contratuais excessivamente onerosas, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
A jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS) admite a revisão de taxas de juros apenas quando comprovada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.
A taxa de juros aplicada no contrato (987,22% a.a.) foi significativamente superior à taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado divulgada pelo Banco Central no período da contratação (112,90% a.a.), evidenciando abusividade.
A Súmula 382 do STJ prevê que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, mas a análise deve considerar os parâmetros médios do mercado, conforme adotado na sentença.
A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois não houve prova de má-fé da instituição financeira.
O mero fato de cobrança de juros abusivos não configura, por si só, dano moral, exigindo-se prova de ofensa concreta à dignidade do consumidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os autos já contêm elementos suficientes para o julgamento da controvérsia.
A taxa de juros aplicada nos contratos bancários pode ser revista quando comprovada sua abusividade em relação à taxa média de mercado, nos termos do CDC e da jurisprudência do STJ.
A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples quando não demonstrada má-fé da instituição financeira.
A cobrança de juros abusivos, por si só, não configura dano moral, salvo se houver prova concreta de lesão à dignidade do consumidor.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário, ajuizada por ERLAN PERES DA ROCHA, visando à revisão das cláusulas de empréstimo pessoal, supostamente abusivas quanto à taxa de juros contratada.
A sentença recorrida, lançada ao id 29714975, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para (i) declarar abusivas as taxas de juros pactuadas – mensal de 22% e anual de 987,22% –, (ii) determinar sua substituição pela taxa média de mercado à época do contrato (6,5% ao mês e 112,90% ao ano), conforme informado pelo Banco Central, (iii) determinar o recálculo do débito, com devolução simples dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária desde os desembolsos e juros moratórios legais desde a citação. Indeferiu-se o pedido de indenização por danos morais. A condenação sucumbencial foi arbitrada em 10% sobre o valor do proveito econômico.
Em suas razões (id 29714983), a parte apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o juízo a quo julgou antecipadamente a lide, indeferindo indevidamente a produção de prova pericial e documental essencial à análise da legalidade dos juros pactuados. No mérito, alega que (i) a sentença incorreu em erro ao limitar os juros à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, desconsiderando que atua em nicho específico de alto risco de crédito; (ii) os juros cobrados são proporcionais ao risco de inadimplemento e custos operacionais; (iii) o uso exclusivo da taxa média de mercado como parâmetro caracteriza tabelamento indevido e afronta a jurisprudência do STJ firmada no REsp 1.061.530/RS, que exige análise concreta das peculiaridades do contrato.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar integralmente improcedentes os pedidos da ação revisional.
Sem contrarrazões..
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento virtual.
VOTO
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINARES
CERCEAMENTO DE DEFESA
A CREFISA S.A. alegou cerceamento de defesa ao argumentar que a sentença de primeiro grau foi proferida sem prévio saneamento e sem permitir a produção de prova pericial socioeconômica. Afirmou que a prova pericial era imprescindível para demonstrar que a taxa de juros pactuada estava adequada ao caso concreto e que a decisão antecipada violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
O artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que o juiz pode determinar a produção de provas que julgar necessárias ao deslinde da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considerar irrelevantes, impertinentes ou meramente protelatórias.
No caso, o magistrado entendeu que a prova pericial pretendida pela CREFISA era desnecessária para a solução do litígio, uma vez que a controvérsia jurídica sobre a abusividade dos juros poderia ser resolvida com base nos documentos já constantes nos autos, como o contrato firmado entre as partes e as taxas de mercado divulgadas pelo Banco Central.
A revisão contratual foi analisada à luz dos elementos documentais constantes dos autos. O contrato firmado, os percentuais cobrados e as tabelas de taxas médias já eram suficientes para embasar o juízo de valor sobre a abusividade ou não da taxa de juros aplicada.
A realização da perícia não acrescentaria elementos novos ou relevantes, pois a legalidade da taxa de juros não depende de uma avaliação técnica, mas sim da interpretação jurídica baseada em parâmetros normativos e jurisprudenciais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção de prova considerada desnecessária para a resolução do mérito, desde que o processo contenha elementos suficientes para o julgamento.
Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida.
Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.
MÉRITO
Trata-se de ação objetivando a revisão do contrato de empréstimo pessoal, adequando-os à média adotada pelo BACEN, para declarar abusivos os valores de juros cobrados no contrato.
O caso concreto retrata típica relação de consumo, circunstância que atrai a regência da Lei 8.078/90 e impõe a análise da responsabilidade civil sob a ótica objetiva, fundada no risco gerado pela atividade empresária, o que encontra amparo no artigo 170, V, da Constituição Federal, e na Lei nº 8.078/90.
Além disso, a legislação consumerista aplica-se aos contratos bancários de fornecimento de crédito não só por se tratar de relação tipicamente de consumo, mas também por expressa disposição legal, consoante o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
No mesmo sentido, o entendimento consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.061.530-RS, com incidente de processo repetitivo, sofrendo os efeitos do art. 543-C, p. 7º, do Código de Processo Civil – CPC, restaram consolidadas as seguintes posições, que, mutatis mutantis, aplicam-se ao caso sub judice:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Portanto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os tornam, por si só, abusivos, devendo analisar casuisticamente o valor cobrado com o de mercado. Costumeiramente, tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central.
O BACEN atualiza todo mês, em seu sítio, os valores cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, fixando a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento. Pois bem, através da análise destes valores, viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré está dentro do razoável cobrada pela média das demais instituições financeiras do país (in médio virtus – Aristóteles).
O Banco Central traz definições para as modalidades de créditos com recursos livres: a) Crédito pessoal Total - soma das operações de crédito pessoal não consignado e de crédito pessoal consignado; b) Crédito pessoal não consignado – corresponde aos empréstimos pessoais, que são operações não vinculadas à aquisição de bens ou serviços, cujas prestações são pagas sem desconto em folha de pagamento.
Verifica-se que o contrato a que se pretende revisar se trata de EMPRÉSTIMO PESSOAL, logo a modalidade de crédito com recursos livre a ser aplicada no caso em tela é o CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, vez que de acordo com os conceitos de cada série, observa-se que o denominado ‘crédito pessoal total’ aglutina juros de empréstimos consignados e não consignado, não estando em consonância com a modalidade do contrato em foco.
Assim, no caso dos autos, para a modalidade contratual em tela, vê-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado apurada pelo Banco Central, no mês de setembro de 2019, era de 112,90% ao ano (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).
Ademais, destaca-se que a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e a súmula 596 do STF afirma que “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Nesse diapasão, são inaplicáveis aos juros remuneratórios nos contratos bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, bem como as disposições da Lei de Usura, haja vista que incide às entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional norma de caráter especial, a Lei 4.595/64, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais, senão veja-se a jurisprudência do STJ:
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. JUROS. LIMITAÇÃO (12% AA). LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/1964. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA N. 596-STF. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA NO NOVO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. CC, ARTS. 591 E 406. (…) II. Inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do novo Código Civil. III. Outrossim, não incide, igualmente, a limitação de juros remuneratórios em 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de abertura de crédito. (...) (STJ, REsp 680237/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR; SEGUNDA SEÇÃO; Data da Publicação/Fonte DJ 15/03/2006 p. 211)
Da análise do contrato citado, firmado entre as partes, percebe-se que a taxa de juros remuneratórios anual é de 987,22% a.a., portanto, muito superior à taxa acima descrita, demonstrando abusividade na aplicação dos juros previstos em contrato. Logo, assiste razão ao autor/contratante, uma vez que os juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira estão muito acima da média praticada no mercado.
Por essas razões, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantida a sentença.
Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor condenação.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0820153-16.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuERLAN PERES DA ROCHA
Publicação18/02/2026