
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Processo nº 0800395-55.2023.8.18.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assuntos: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral]
APELANTE: MUNICIPIO DE BATALHA
APELADO: FRANCISCA TERESA BEZERRA DA SILVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO DE BATALHA-PI, em face da sentença prolatada nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO ajuizada por FRANCISCA TERESA BEZERRA DA SILVA.
Na sentença (Id.26938493), o douto Juízo a quo julgou procedente, em parte, o pedido formulado por FRANCISCA TERESA BEZERRA DA SILVA, para condenar o MUNICÍPIO DE BATALHA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir do dano, e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC desde a citação, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pela Taxa SELIC desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
II. FUNDAMENTO
Inicialmente, os autos foram distribuídos a esta relatoria.
Entretanto, oportuno mencionar que, consoante o art. 2º caput, da Lei n.º 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.
Na hipótese, verifica-se que o apelante visa reformar sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
Em que pese o valor indicado na inicial tenha sido de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), o proveito econômico atual discutido é de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor este se encontra no patamar máximo, ante a interposição de recurso apenas pelo Município e, consequentemente, do trânsito em julgado desta discussão para a parte autora.
Logo, referido numerário não excede ao aludido montante estabelecido para os Juizados da Fazenda Pública, de modo que, compete às Turmas Recursais o processamento e julgamento do presente recurso, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI n.º 383/2023, nestas palavras:
Art. 1ºCompete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais."
De igual modo, a Lei n. 12.153/2009, em seu art. 2º, estabelece apenas dois parâmetros para que uma ação se sujeite à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quais sejam: o valor da causa e a matéria.
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
De mais a mais, o § 1º, art. 2º, da Lei n. 12.153/2009 exclui a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública nas seguintes situações:
"§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares."
Soma-se a isso, o fato de não haver pedido de realização de perícia, ou outra situação de maior complexidade durante a marcha processual ou em audiência (ids.27808802 e 27808805). Ademais, na decisão de saneamento do processo (id.27808793) foi indeferido o pleito de denunciação à lide para inclusão no polo passivo da demanda de Moisés Santos de Sousa, Tamara Maria Cruz Medeiros Santos e Raimundo Nonato Alves da Silva, situação esta incabível no contexto dos Juizados Especiais.
Desta feita, considerando a competência absoluta dos Juizados especiais da Fazenda Pública e estando o valor da causa e da matéria dentro da alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é da competência destes o julgamento da causa, razão pela qual, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para o processamento do feito.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais, com baixa na distribuição deste 2º grau.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800395-55.2023.8.18.0040
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorMUNICIPIO DE BATALHA
RéuFRANCISCA TERESA BEZERRA DA SILVA
Publicação22/01/2026