Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801603-03.2022.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801603-03.2022.8.18.0075
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: SILVESTRE BATISTA DOS SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO NULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE MODULAÇÃO DE EFEITOS NO EAREsp 676.608/RS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática proferida no bojo de Apelação Cível interposta por Silvestre Batista dos Santos. A decisão embargada negou provimento ao recurso do banco, mantendo a sentença que reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado sem a anuência do consumidor, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de danos morais e à majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. O embargante alegou omissão e erro quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS do STJ, pleiteando que os valores anteriores a 30/03/2021 fossem restituídos de forma simples.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ou erro material ao deixar de aplicar a modulação de efeitos firmada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, no tocante à forma de restituição dos valores descontados indevidamente — simples ou em dobro — conforme a data dos descontos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo como instrumento de rediscussão do mérito da causa ou de reforma do julgado.

  2. A decisão embargada enfrentou de modo claro e suficiente todos os fundamentos necessários à manutenção da condenação em restituição em dobro, especialmente diante do reconhecimento da nulidade do contrato e da conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira.

  3. A tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, com modulação de efeitos a partir de 30/03/2021, não se aplica ao presente caso, pois reconhecida a má-fé da instituição financeira em razão da inexistência de contrato válido e da ausência de prova do repasse dos valores ao consumidor.

  4. A jurisprudência do STJ e do TJPI reforça que a restituição em dobro é devida quando há cobrança indevida decorrente de conduta dolosa ou contrária à boa-fé, sendo inaplicável a modulação quando evidenciada a má-fé do fornecedor.

  5. O acórdão recorrido expressamente abordou todos os pontos controvertidos e analisou os dispositivos legais pertinentes, afastando a alegação de omissão ou erro, não havendo qualquer vício a ser sanado.

  6. O embargante objetiva, em verdade, a rediscussão do mérito e a modificação do julgado por via imprópria, o que é vedado nos Embargos de Declaração, salvo nas hipóteses excepcionais em que demonstrada a existência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição — o que não ocorreu na espécie.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração não acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando evidenciada a má-fé da instituição financeira pela cobrança decorrente de contrato declarado nulo.

  2. A modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS do STJ não se aplica a hipóteses em que a má-fé do fornecedor está caracterizada.

  3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, 4ª Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800061-50.2020.8.18.0032, Rel. Des. Diocleciano Sousa da Silva, j. 27.04.2023; STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 12.11.2024; TJPI, ApCiv 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.

 


I. DO RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., nos autos do processo nº 0801603-03.2022.8.18.0075, em face da decisão terminativa proferida por este Relator nos autos da Apelação Cível interposta por SILVESTRE BATISTA DOS SANTOS.

 Na decisão embargada, conheceu-se da Apelação Cível e negou-se provimento monocraticamente, na forma da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além da majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da condenação.

 Nos embargos (ID 25527590), o embargante sustenta, em síntese, a existência de erro e omissão no decisum, notadamente quanto à aplicação da modulação dos efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a qual, segundo alega, determinaria que os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 fossem restituídos de forma simples, e apenas os posteriores em dobro. Aduz, assim, que teria havido equívoco na condenação da instituição financeira à repetição em dobro de todo o período questionado, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, a fim de adequar a condenação à referida modulação

 Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou suas contrarrazões.



É o relatório. Passo a decidir.



II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

 

III. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: 

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material […]” 

 

Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. 

 O embargante sustenta, em síntese, omissão/erro quanto à aplicação da modulação firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS sobre a devolução em dobro do indébito, requerendo que os descontos anteriores a 30/03/2021 sejam restituídos na forma simples, e os posteriores, em dobro, com a devida compensação; pede, ainda, a concessão de efeito modificativo

 Nesse sentido, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento: 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). 



Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. 

 Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. 

 Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023). 

 

No presente caso, conforme disposto no Acórdão de id. 24746883:


“(...)

Compulsando os autos, observa-se que banco não trouxe aos autos cópia do contrato discutido, nem comprovou que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora, o que gera a nulidade do negócio jurídico, nos termos da súmula 18 do TJPI.

Nesse diapasão, registra-se que o banco recorrido, com intenção de comprovar a TED - Transferência Eletrônica Disponível, anexou aos autos os extratos bancários juntos com a peça de combate.

Todavia, ressalta-se que tais documentos não se equiparam ao comprovante de transferência bancária, eis que, além de não haver código de segurança atestando a autenticidade das informações prestadas, não se verifica especificação de que os valores depositados se originaram do contrato discutido.

Ainda, destaca-se que o comprovante mencionado é de fácil conferência pela recorrida/ré, visto com trata-se de uma instituição financeira regulada pelas regras de mercado.

Nota-se, assim, que, apesar da juntada dos extratos, o banco recorrido não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual irregular.  

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela autora.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

(...)”

 

Não havendo que se falar, ainda, em qualquer compensação de valores ou erro/omissão em relação a não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ.

 Com efeito, sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: 

 

Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”).Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial.” 

 

Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido: 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 



Ademais, a simples intenção de prequestionamento também não é hipótese ensejadora de embargos de declaração, como no presente caso, considerando que todas as teses recursais, suscitadas pela embargante, foram regularmente enfrentadas. Conforme se vê:  

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA . ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES E PONTOS CONTROVERTIDOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES AO JULGAMENTO. FINALIDADE DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC . NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO . JULGADORES QUE, SENTINDO-SE HABILITADOS, PROCEDERAM AO JULGAMENTO, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL DOS CAUSÍDICOS DAS PARTES, INCLUSIVE COM INDEFERIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELO PATRONO DOS EMBARGANTES. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA EM TODA A SUA EXTENSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA . DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, com abordagem integral dos temas nela tratados . A omissão apta a ensejar o manejo dos Embargos de Declaração é aquela que consiste na ausência na decisão de manifestação relativa a argumento ou pedido relevante da parte, de modo que a simples insatisfação, por si só, não justifica a interposição do mencionado recurso. A contradição ocorre quando há uma incompatibilidade entre diferentes partes da decisão ou entre a própria decisão e seus fundamentos, o que pode gerar uma falta de coerência e clareza na decisão. Inexiste omissão e/ou contradição no julgado, uma vez que foram enfrentados os pontos ou questões controvertidos sobre as quais deve se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados na defesa e tratar de todos os dispositivos legais que as partes indicaram, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento . O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos Embargos de Declaração. Não acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, porquanto os patronos das partes litigantes fizeram uso da palavra e exerceram suas sustentações orais perante os Desembargadores, oportunidade apropriada para apresentação de suas razões. Com isso, estando os Desembargadores aptos e habilitados, procedeu-se o julgamento do feito, observadas todas as nuances de regularidade formal que o ato exige, não havendo qualquer vício, nesse ponto, a ser acolhido. Quanto ao pretendido prequestionamento, a jurisprudência está pacificada no sentido de que não se exige que o julgador faça expressa referência às normas legais ou dispositivos que sustentaram a linha argumentativa e conclusiva da decisão proferida, bastando a análise da matéria sob apreciação . Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.  

(TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 0710875-95.2016 .8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023) 



Dessa forma, reitero que todos os argumentos destes embargos já foram analisados no recurso anterior. Não restando mais o que discutir. 

 

IV. DO DISPOSITIVO 



Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada.



Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator






[1] KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Sistema Recursal CPC-2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016. Ed. JusPODIVM, 2016, p. 192

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801603-03.2022.8.18.0075 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801603-03.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

SILVESTRE BATISTA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/01/2026