Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0000140-62.2014.8.18.0100


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em Ação de Interdito Proibitório c/c antecipação de tutela, ajuizada por particulares em face de terceiro, objetivando proteção possessória diante de alegada turbação ou esbulho, julgada improcedente em primeiro grau com resolução do mérito, sem a realização de prova pericial previamente requerida e reconhecida como necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial expressamente requerida e reputada necessária, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se, reconhecido o vício processual, é cabível a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia possessória envolve dúvida objetiva quanto aos limites da área litigiosa, circunstância que demanda prova técnica para adequada solução do mérito. 4. As partes requerem reiteradamente a realização de perícia judicial ao longo da instrução, inclusive com reconhecimento expresso do juízo de origem quanto à sua necessidade. 5. O julgamento antecipado da lide, com improcedência do pedido, ocorre sem a produção da prova pericial indispensável à elucidação dos fatos controvertidos. 6. A supressão da fase instrutória, diante de matéria fática dependente de conhecimento técnico, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. A realização da perícia não causa prejuízo à parte ré, permitindo-lhe igualmente comprovar a inexistência de turbação ou esbulho. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com improcedência do pedido, quando a solução da controvérsia possessória depende de prova pericial previamente requerida e reconhecida como necessária. 2. Reconhecido o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 487, I; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1001840-19.2023.8.26.0294, Rel. Des. Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 22.04.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1000667-44.2014.8.26.0271, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, 13ª Câmara de Direito Público, j. 23.08.2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000140-62.2014.8.18.0100 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000140-62.2014.8.18.0100

APELANTE: MILTON DE SOUSA COSTA, ZILMAR DA SILVA LIMA

Advogado(s) do reclamante: FAGNNER PIRES DE SOUSA

APELADO: AURINO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: SHIRLEY VELOSO DE ALENCAR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em Ação de Interdito Proibitório c/c antecipação de tutela, ajuizada por particulares em face de terceiro, objetivando proteção possessória diante de alegada turbação ou esbulho, julgada improcedente em primeiro grau com resolução do mérito, sem a realização de prova pericial previamente requerida e reconhecida como necessária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial expressamente requerida e reputada necessária, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se, reconhecido o vício processual, é cabível a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para regular instrução probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia possessória envolve dúvida objetiva quanto aos limites da área litigiosa, circunstância que demanda prova técnica para adequada solução do mérito.

4. As partes requerem reiteradamente a realização de perícia judicial ao longo da instrução, inclusive com reconhecimento expresso do juízo de origem quanto à sua necessidade.

5. O julgamento antecipado da lide, com improcedência do pedido, ocorre sem a produção da prova pericial indispensável à elucidação dos fatos controvertidos.

6. A supressão da fase instrutória, diante de matéria fática dependente de conhecimento técnico, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.

7. A realização da perícia não causa prejuízo à parte ré, permitindo-lhe igualmente comprovar a inexistência de turbação ou esbulho.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com improcedência do pedido, quando a solução da controvérsia possessória depende de prova pericial previamente requerida e reconhecida como necessária.

2. Reconhecido o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução probatória.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 487, I; 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1001840-19.2023.8.26.0294, Rel. Des. Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 22.04.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1000667-44.2014.8.26.0271, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, 13ª Câmara de Direito Público, j. 23.08.2017.

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 


 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 



Trata-se de apelação interposta por MILTON DE SOUSA COSTA e ZILMAR DA SILVA LIMA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada em face de AURINO PEREIRA DA SILVA, nestes termos:


(...) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condenação em custas, com exigibilidade suspensa ante concessão da gratuidade da justiça. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Em seu apelo, a parte recorrente alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional decorrente da falta de produção de provas, especialmente a designação de perícia. No mérito, sustenta a comprovação da turbação ou esbulho, devendo haver a proteção legal correspondente. Requer a antecipação de tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a anulação ou a inversão do julgado.

Foram apresentadas contrarrazões. 

Num primeiro momento, o recurso foi recebido por esta Relatoria no duplo efeito (Id 28309966).

O Ministério Público Superior deixou de atuar no feito, por não vislumbrar razão de fato e/ou de direito que justificasse sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.

É o relatório.

 

 


 

VOTO

 




I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso foi interposto tempestivamente.

Preparo recursal dispensado em virtude da concessão da gratuidade da justiça em favor da parte apelante.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim, CONHEÇO do apelo.


II. FUNDAMENTAÇÃO

Em 29 de setembro de 2024, a parte autora requereu a nomeação de perito oficial “para dirimir qualquer dúvida a cerca (sic.) dos limites da propriedade” (Id 27314774 - fl. 1).

Após, em audiência realizada em 23 de março de 2018, “as partes em comum acordo manifestaram-se no sentido de requerer ao MM. Juiz da Comarca que indique Perito Judicial para periciar a área em litígio” (Id 27314774 - fl. 21).

Já em 14 de abril de 2021, em decisão judicial, consignou-se expressamente (Id 27314779): 


(...) Após análise da petição inicial e da contestação, verifico que a solução da lide dependerá da produção de perícia de georreferenciamento, para fins de delimitação da área em litígio, bem como de prova testemunhal. (...).


Em nova audiência, realizada em 23 de setembro de 2021, mais uma vez, “As partes manifestaram interesse na realização de perícia, requerendo a nomeação de perito judicial para realização do ato a fim de fazer o levantamento dos pontos onde há controvérsia da posse no imóvel objeto da lide, sobretudo no que diz respeito ao limite entre a propriedade e os vértices M09, M10, M11” (Id 27314787).

Em 14 de abril de 2025, a parte autora reiterou o pleito de nomeação de perito judicial para a realização da perícia (Id 27314789).  

A despeito disso, não tendo sequer afastado a necessidade de realização de perícia de forma expressa, o juízo a quo sentenciou o feito nos termos do relatório. 

Pois bem. 

A controvérsia possessória envolve dúvida objetiva quanto aos limites da área litigiosa, circunstância que demanda prova técnica para adequada solução do mérito.

Assim, caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com deliberação de improcedência do pedido, sem permitir a produção de prova requerida.

Nesse sentido, a título exemplificativo: 


"AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – PROVA PERICIAL E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO – CERCEAMENTO DE DEFESA – I- Sentença de procedência – Apelo da ré – II- Autor que pretende ser reintegrado na posse de imóvel, sustentando ter sofrido esbulho em sua posse pela ré – Alegação da ré de que a área por ela ocupada não estaria dentro da área de posse do autor – Matéria discutida nos autos que não é exclusivamente de direito – Ré que pretende a produção de prova pericial, bem como a expedição de ofício ao ITESP, a fim de se constatar a exata localização das áreas ocupadas pelas partes e a observância das linhas divisórias, as quais, contudo, não lhe foram oportunizadas, ante o julgamento antecipado da lide, sem abertura de fase instrutória – Realização da perícia e expedição de ofício ao ITESP que se mostram necessárias para confirmar a veracidade das alegações da ré, não lhe podendo ser cerceado o direito de produzir as provas pleiteadas, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório – Cerceamento de defesa caracterizado – Sentença anulada – Apelo provido." (TJSP;  Apelação Cível 1001840-19.2023.8.26.0294; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacupiranga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025) (negritou-se)


APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Ação ajuizada pelo Município de Itapevi pretendendo a reintegração de posse de lote desapropriado para construção de creche, que estaria sendo ocupado irregularmente pela requerida, proprietária de lote vizinho. Sentença de procedência na origem. Rejeitada, inicialmente, a preliminar de conexão com ação de interdito proibitório ajuizada pela ré em face do Município, pois já proferida sentença neste último feito. Aplicação do disposto no art. 55, § 1º, do CPC. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. Descabimento do julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC), pois formulado pedido de produção de provas pela requerida. Existência de fundadas dúvidas quanto a demarcação do imóvel objeto da reintegração. Mandado de constatação cumprido por oficial de justiça que está fundado em mera estimativa visual, sem critérios técnicos definidos, incapaz de suprir a necessidade da realização da perícia de demarcação da área. Anulação da sentença, com determinação de retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento da instrução. Recurso provido, com determinação. (TJSP;  Apelação Cível 1000667-44.2014.8.26.0271; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2017; Data de Registro: 23/08/2017)


É dizer: a supressão da fase instrutória, diante de matéria fática dependente de conhecimento técnico, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.

A propósito, a realização da perícia não acarretará prejuízo à parte apelada, que poderá comprovar sua alegação de não ter turbado ou esbulhado a parte autora.

Assim sendo, a anulação da sentença é medida de rigor, cabendo a produção de perícia antes da prolação de novo decisum de mérito.

 


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, especialmente com a realização de perícia.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0000140-62.2014.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

MILTON DE SOUSA COSTA

Réu

AURINO PEREIRA DA SILVA

Publicação

18/02/2026