Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Rural 0800284-27.2022.8.18.0066


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu o processo de execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. A parte apelante sustenta a nulidade da extinção por ausência de intimação pessoal válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo por abandono da causa observou o requisito legal de intimação pessoal válida da parte autora, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo legal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 4. A intimação pessoal do Banco do Nordeste do Brasil S.A. foi regularmente realizada por meio de mandado cumprido por oficial de justiça no endereço institucional da instituição, com advertência expressa sobre as consequências da inércia. 5. O requerimento anterior para que as intimações fossem direcionadas exclusivamente ao advogado da parte não afasta a exigência legal de intimação pessoal da parte autora, aplicável nos casos de abandono. 6. Apesar de regularmente intimado, o Banco do Nordeste permaneceu inerte, não adotando providência para impulsionar o feito, o que caracteriza desídia processual. 7. Além da intimação pessoal, também houve ciência da procuradoria da instituição por meio do sistema eletrônico, com registro da ciência pelo advogado habilitado, sem manifestação no prazo fixado. 8. A ausência de manifestação da parte autora após intimação válida evidencia o abandono da causa, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a intimação pessoal válida da parte autora, cuja inércia posterior caracteriza desinteresse processual apto a justificar a extinção sem resolução do mérito. 2. O cumprimento da intimação pessoal nos termos do art. 485, § 1º, do CPC não é afastado por eventual requerimento de que as intimações sejam dirigidas exclusivamente ao advogado da parte. 3. A ciência do procurador da parte por meio do sistema eletrônico reforça a validade do procedimento, mas não substitui a intimação pessoal exigida por lei. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, incisos II e III, e § 1º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800284-27.2022.8.18.0066 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800284-27.2022.8.18.0066
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO LOPES GODOY
APELADO: DANIEL JOSE RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: JOAO CLAUDINO DE LIMA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu o processo de execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. A parte apelante sustenta a nulidade da extinção por ausência de intimação pessoal válida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo por abandono da causa observou o requisito legal de intimação pessoal válida da parte autora, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo legal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.

4. A intimação pessoal do Banco do Nordeste do Brasil S.A. foi regularmente realizada por meio de mandado cumprido por oficial de justiça no endereço institucional da instituição, com advertência expressa sobre as consequências da inércia.

5. O requerimento anterior para que as intimações fossem direcionadas exclusivamente ao advogado da parte não afasta a exigência legal de intimação pessoal da parte autora, aplicável nos casos de abandono.

6. Apesar de regularmente intimado, o Banco do Nordeste permaneceu inerte, não adotando providência para impulsionar o feito, o que caracteriza desídia processual.

7. Além da intimação pessoal, também houve ciência da procuradoria da instituição por meio do sistema eletrônico, com registro da ciência pelo advogado habilitado, sem manifestação no prazo fixado.

8. A ausência de manifestação da parte autora após intimação válida evidencia o abandono da causa, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a intimação pessoal válida da parte autora, cuja inércia posterior caracteriza desinteresse processual apto a justificar a extinção sem resolução do mérito.

2. O cumprimento da intimação pessoal nos termos do art. 485, § 1º, do CPC não é afastado por eventual requerimento de que as intimações sejam dirigidas exclusivamente ao advogado da parte.

3. A ciência do procurador da parte por meio do sistema eletrônico reforça a validade do procedimento, mas não substitui a intimação pessoal exigida por lei.

_________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, incisos II e III, e § 1º.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800284-27.2022.8.18.0066
Origem: 
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA 
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO LOPES GODOY - PI19485-A

APELADO: DANIEL JOSE RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: JOAO CLAUDINO DE LIMA JUNIOR - CE25357

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada em face de DANIEL JOSÉ RIBEIRO, ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora, mesmo devidamente intimada pessoalmente, manteve-se inerte quanto ao cumprimento da diligência necessária ao regular prosseguimento do feito, o que caracterizaria abandono da causa.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a extinção do feito é inválida por ausência de intimação pessoal válida da parte autora. Argumenta que não houve intimação diretamente ao patrono habilitado nos autos, conforme requerido expressamente em petição anterior, o que configuraria nulidade processual. Defende, ainda, que não restou caracterizada inércia da parte autora, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para o regular prosseguimento do processo.

A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir:

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 

Verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos em lei, uma vez que foi interposto tempestivamente, por parte legítima, devidamente representada, estando presentes os demais pressupostos de regularidade formal e interesse recursal. Assim, conheço do recurso.

A apelação não comporta provimento.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da regularidade da extinção do feito sem resolução do mérito, fundada no reconhecimento do abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da alegada ausência de intimação pessoal válida da parte autora.

Sem razão a parte apelante.

Nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo por abandono da causa exige, como condição de validade, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo legal.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

[...]

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

O dispositivo legal supracitado se trata de garantia processual destinada a evitar decisões-surpresa e a assegurar que a paralisação do feito decorra, efetivamente, de desinteresse da parte em promover o regular andamento do processo.

No caso concreto, tal exigência foi rigorosamente observada. Consta dos autos mandado de intimação pessoal expedido pelo Juízo de origem, com finalidade expressa de cientificar a parte autora acerca da necessidade de adoção das providências indispensáveis ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito por abandono (Id. 29599216). O documento demonstra, de forma inequívoca, que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. foi pessoalmente intimado, por intermédio de mandado cumprido por oficial de justiça, no endereço institucional da instituição financeira, tendo sido consignada, inclusive, a advertência expressa acerca das consequências jurídicas da inércia.

Não procede, portanto, a alegação de nulidade fundada na suposta ausência de intimação válida. A lei processual é clara ao exigir intimação pessoal da parte, e não de seu patrono, para a configuração do abandono da causa. Eventual requerimento anterior para que as intimações fossem direcionadas exclusivamente ao advogado não tem o condão de afastar a incidência da norma específica do art. 485, § 1º, do CPC, que impõe, justamente, a ciência direta da parte autora como pressuposto para a extinção do processo nessa hipótese.

Superada essa premissa, verifica-se que, mesmo regularmente intimada, a parte autora permaneceu absolutamente inerte, deixando de cumprir a diligência determinada pelo Juízo de origem e de impulsionar o feito. Referido comportamento revela desídia processual incompatível com o dever de cooperação e com a responsabilidade das partes pela condução do processo, legitimando a conclusão adotada na sentença recorrida.

Acrescente-se, ainda, que, ao exame dos expedientes processuais, verifica-se que não apenas a parte exequente foi pessoalmente intimada, como também houve regular ciência da sua procuradoria por meio do sistema eletrônico. Consta dos autos despacho identificado sob o Id. 70077530, expedido eletronicamente em 01/02/2025, direcionado à Procuradoria do Banco do Nordeste do Brasil S.A., no qual foi aberto prazo de 15 dias para manifestação, tendo o advogado regularmente habilitado, Ricardo Lopes Godoy, registrado ciência em 03/02/2025, sem que, contudo, tenha sido adotada qualquer providência útil ao impulso do feito dentro do lapso assinalado.

Ressalte-se que o reconhecimento do abandono da causa não decorre de mera paralisação formal do processo, mas da ausência de manifestação da parte autora após expressa intimação para agir, circunstância que evidencia o desinteresse no prosseguimento da demanda. Nessas condições, a extinção do feito, sem resolução do mérito, constitui medida adequada, proporcional e em estrita consonância com o regime jurídico processual vigente.

Diante desse contexto, inexistindo qualquer vício na intimação pessoal realizada e estando caracterizada a inércia da parte autora após regular advertência judicial, impõe-se a manutenção integral da sentença.

Assim, deve ser negado provimento à apelação, preservando-se a extinção do processo nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Além disso, MAJORO as verbas sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cujo ônus recai sobre a parte apelante.

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

 JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800284-27.2022.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Rural

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

DANIEL JOSE RIBEIRO

Publicação

27/02/2026