TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802501-76.2023.8.18.0076
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COM BASE NO ART. 321 DO CPC E NA SÚMULA 33 DO TJPI. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA SUFICIENTE PARA AFASTAR A SUSPEITA. SENTENÇA CONTRÁRIA À SÚMULA 33. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. SENTENÇA ANULADA.
Apelação cível interposta por Antônio Rodrigues Sousa contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais proposta em face do Banco Santander Brasil S/A, sob fundamento de não atendimento integral da emenda à inicial voltada a afastar suspeita de demanda predatória, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC, bem como à luz do Tema 1198 do STJ. O apelante sustenta ter cumprido adequadamente a determinação, apresentando comprovante de residência contemporâneo e procuração válida, alegando excesso de formalismo e violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito.
Há duas questões em discussão:
(i) definir se a documentação apresentada pelo autor é suficiente para afastar a suspeita de demanda predatória e, portanto, impedir a extinção do processo com base no art. 321, parágrafo único, do CPC;
(ii) estabelecer se a sentença recorrida encontra-se em desconformidade com a Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, autorizando o provimento monocrático previsto no art. 932, V, “a”, do CPC.
A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual quando houver fundada suspeita de demanda predatória, mas tal exigência deve ser proporcional, suficiente e não inviabilizar o acesso à justiça.
A juntada de apenas um dos documentos listados é suficiente para afastar a suspeita de litigância predatória quando a própria natureza do documento evidencia a relação direta entre advogado e parte, reforçando a autenticidade da demanda.
O precedente citado (TJGO, Apelação Cível nº 5420927-77.2022.8.09.0149) fortalece o entendimento de que o atendimento, ainda que parcial ou intempestivo, pode ser suficiente para afastar a suspeita de litigância abusiva, desde que evidencie ciência e interesse da parte.
No caso concreto, a procuração apresentada está regular, o autor é analfabeto e o comprovante de residência juntado é contemporâneo ao ajuizamento da ação, o que afasta a suspeita de demanda predatória e torna injustificada a extinção do processo.
Não se aplica a teoria da causa madura, pois o processo não está em fase de julgamento e sequer houve réplica.
Recurso provido. Sentença anulada.
Tese de julgamento:
A apresentação de documento apto a demonstrar a relação entre a parte autora e seu advogado é suficiente para afastar a suspeita de demanda predatória, nos termos da Súmula 33 do TJPI.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 139, III e IX; 932, V, “a”.
CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada:
TJGO, Apelação Cível nº 5420927-77.2022.8.09.0149, Rel. Des. José Carlos Duarte.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Antônio Rodrigues Sousa, contra sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, proposta em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, foi proferida nos seguintes termos:
“O art. 319 do CPC prevê, taxativamente, os requisitos da petição inicial. Dentre eles, verifica-se as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (inciso VI), bem como o art. 320, rege que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
É direito da parte, no entanto, emendar a inicial, para corrigir o defeito e assim preencher os requisitos aptos ao seu regular processamento. Não emendada a inicial, caberá ao Juiz indeferi-la, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único do Código de Ritos.
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada.
Condeno a parte Requerente no pagamento das custas processuais, ficando esta suspensa conforme art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade concedida à mesma.”.
RECURSO DE APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a parte autora efetivamente apresentou o comprovante de residência em nome de terceiro, justificando seu vínculo com o endereço informado na petição inicial, sendo indevida a exigência de comprovante em nome próprio; ii) inexiste previsão legal que exija “procuração atualizada”, estando o instrumento juntado aos autos válido e dotado de todos os requisitos formais exigidos; iii) a decisão a quo incorreu em excesso de formalismo, cerceando o direito de acesso à justiça e contrariando o princípio da primazia do julgamento do mérito; iv) documentos juntados à exordial são suficientes para instrução do feito, não havendo justa causa para indeferimento da inicial.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a parte autora não comprovou o inadimplemento alegado, nem apresentou os extratos bancários exigidos para instrução da demanda; ii) não foi demonstrada a ausência de contratação ou o repasse de valores do suposto empréstimo; iii) a ausência de documentos essenciais inviabiliza a análise do mérito da demanda, sendo legítima a extinção sem resolução, em consonância com o art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC.
VOTO
1. CONHECIMENTO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.
Portanto, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.
Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo:
Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide predatória, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.
E o raciocínio dessa exigência é simples. Se existe, de fato, relação contratual entre autor e advogado peticionante, para prestação de serviços advocatícios (a desejo do demandante), a apresentação de novos documentos é suficiente para comprovar a existência/contemporaneidade de tal relação, fulminando, assim, qualquer suspeita de lide fabricada, pois se presume que ambos mantiveram contato antes do atendimento à emenda determinada.
Dessa forma, não se pode admitir que tal suspeita seja pretexto para exigir uma infinidade de documentos, muitos deles desnecessários, cuja juntada se torna, por vezes, impraticável.
Nesse contexto, esta relatoria, ao refletir melhor acerca do conteúdo da súmula 33 deste Tribunal, passou a concluir que a juntada de apenas um dos documentos exigidos é suficiente para afastar a suspeita de demanda predatória, desde que a obtenção de tal documento presuma a proximidade entre autor e advogado.
Nessa linha, cabe destacar o raciocínio firmado no seguinte precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA EM JUÍZO. ATENDIMENTO INTEMPESTIVO. LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA CASSADA. 1 . A litigância predatória é indesejável fenômeno caracterizado pelo ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade ou fraude. 2. É responsabilidade do juiz prevenir fraudes processuais e coibir demandas predatórias a partir de medidas alinhadas com o sistema jurídico e que não restrinjam o acesso à justiça. Inteligência do art . 139, III e IX do CPC). 3. Havendo concreta suspeita da prática de litigância predatória, é facultado ao magistrado, com fulcro em seu poder de cautela e nos pilares da cooperação e boa-fé processual, determinar o comparecimento da parte na escrivania para declarar ciência do ajuizamento da ação em seu nome. Nota Técnica nº 05/2023 do Centro de Inteligência do TJGO . 3. O comparecimento pessoal em juízo da parte autora, ainda que intempestivo, reafirmando sua ciência e interesse no ajuizamento da demanda, fulmina qualquer suspeita da prática de litigância abusiva, o que impõe a cassação da sentença extintiva sem resolução do mérito sob este fundamento, especialmente diante da possibilidade do juízo de retratação sequer exercitado pelo dirigente a quo. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5420927-77.2022.8 .09.0149 TRINDADE, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
In casu, embora o juízo a quo tenha conjecturado a existência de demanda predatória, tal suspeita restou afastada pelo fato de a procuração apresentada estar regular, bem como pelo fato de que o comprovante de residência juntado era recente ao tempo do ajuizamento da demanda (id. 28709454, 28709453 e 28709455).
Assim, a meu ver, não há lógica para manutenção da sentença pelo não atendimento por completo da emenda à inicial, uma vez que a juntada dos documentos supramencionados afastou a suspeita de litigância predatória.
No que se refere à aplicação da teoria da causa madura, não vislumbro sua incidência no presente caso, uma vez que o feito ainda não se encontra em fase de julgamento, inexistindo, inclusive, nos autos, intimação para apresentação de réplica.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço e dou provimento ao presente Recurso, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0802501-76.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO RODRIGUES SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação20/02/2026