Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000689-11.2012.8.18.0046


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, II E VI, C/C O ART. 14, II, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO – PARA LESÃO CORPORAL (POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – PARA TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES (MEDIANTE DECOTE DAS QUALIFICADORAS) – CONTROVÉRSIA ENTRE TESES DEFENSIVA E ACUSATÓRIA – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco Raimundo de Sousa contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Cocal/PI que o pronunciou pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2°, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado tentado), diante da narrativa fática exposta na denúncia e no aditamento da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 O recurso objetiva (i) a desclassificação delitiva para lesão corporal, sob o argumento de que atuou sem animus necandi, e a consequente extinção da punibilidade, pela prescrição, ou, eventualmente, (ii) a desclassificação delitiva para homicídio simples tentado, mediante decote das qualificadoras. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com indícios suficientes de autoria delitiva, aliados à prova da materialidade, aptos à manutenção da decisão de pronúncia. Noutro giro, também põem em dúvida as teses da inexistência de animus necandi e da ausência de prova das qualificadoras, a tal ponto que impedem o acolhimento de plano dos pleitos de desclassificação delitiva, impondo-se então a remessa da controvérsia ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4 Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000689-11.2012.8.18.0046 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Tribunal Pleno - Data 23/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito Nº 0000689-11.2012.8.18.0046 / Vara Única da Comarca de Cocal.

Processo de Origem Nº 0000689-11.2012.8.18.0046 (Ação Penal do Júri).

Recorrente: Francisco Raimundo de Sousa.

Defensor Público: Daniel Bezerra Lira1.

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, II E VI, C/C O ART. 14, II, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO – PARA LESÃO CORPORAL (POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDIPARA TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES (MEDIANTE DECOTE DAS QUALIFICADORAS) – CONTROVÉRSIA ENTRE TESES DEFENSIVA E ACUSATÓRIACOMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1 Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco Raimundo de Sousa contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Cocal/PI que o pronunciou pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2°, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado tentado), diante da narrativa fática exposta na denúncia e no aditamento da denúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2 O recurso objetiva (i) a desclassificação delitiva para lesão corporal, sob o argumento de que atuou sem animus necandi, e a consequente extinção da punibilidade, pela prescrição, ou, eventualmente, (ii) a desclassificação delitiva para homicídio simples tentado, mediante decote das qualificadoras.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com indícios suficientes de autoria delitiva, aliados à prova da materialidade, aptos à manutenção da decisão de pronúncia. Noutro giro, também põem em dúvida as teses da inexistência de animus necandi e da ausência de prova das qualificadoras, a tal ponto que impedem o acolhimento de plano dos pleitos de desclassificação delitiva, impondo-se então a remessa da controvérsia ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

4 Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

 


RELATÓRIO


 


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco Raimundo de Sousa (Num. 27996719 - Pág. 1) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Cocal/PI (em 17/03/2025; Num. 27996717 - Pág. 1/7) que o pronunciou pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2°, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado tentado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (Num. 27995809 - Pág. 2/4) e no aditamento da denúncia (Num. 27995809 - Pág. 77/78), a saber:

Consta dos autos do inquérito policial que, no dia 08 de outubro de 2012, por volta das 19 horas, no bar do SIBAR, situado na Rua Frederico Pires, nº 07, Bairro Santa Luzia, em Cocal/Pl, o acusado FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUSA ofendeu a integridade corporal do ofendido ADÃO HERMÍNIO DOS SANTOS, mediante golpes de facão (não apreendido), causando-lhe as lesões corporais graves descritas no laudo de exame de corpo de delito complementar (fl.26), que refere a incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e a debilidade permanente do polegar direito prejudicando a preensão (sic).

Apurou-se que, por ocasião do crime, o ofendido chegou ao Bar do SIBAR, com a sua esposa ÂNGELA MARIA VERAS PEREIRA, ocuparam uma mesa e passaram a tomar cerveja. Logo depois, o acusado, que já estava no referido bar, bebendo com outras pessoas, foi até a mesa do ofendido questioná-lo sobre uma discussão que este tivera com TARSO, que, naquele momento, nem sequer estava no bar, e disse: "PRA BATER EM ADÃO EU BATO SÓ DE PÉ PRA NÃO SUJAR AS MÃOS". Nesse momento, FRANCIMAR, dono do bar, mandou-o acalmar-se, mas o acusado disse para o ofendido: "NÓS SOMOS É AMIGO", e, em seguida, deu-lhe um soco no rosto e tentou atingi-lo com garrafas de cerveja vazias, mas o ofendido foi levado por FRANCIMAR para dentro da casa deste.

O ofendido esperou que o acusado fosse embora, para sair da casa onde se abrigara, mas, quando pagava a conta no balcão do bar, FRANCIMAR alertou-o "ADÃO OLHA O HOMEM!", tendo o ofendido virado-se rapidamente, tendo tempo apenas para defender-se, com as mãos, dos golpes de facão que o acusado lhe aplicava por trás, causando as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito complementar. O ofendido conseguiu pegar uma cadeira a passou a se defender dos golpes de facão, até que FRANCIMAR conseguiu novamente trazê-lo para dentro da sua casa.

Na primeira discussão, o acusado não portava o facão, o qual foi buscar em casa e voltou para o bar, onde atacou novamente o ofendido, pelas costas, à traicão.

Depois que o acusado foi novamente embora, FRANCIMAR levou o ofendido para o hospital de Cocal, de onde foi levado para o HEDA, em Parnaíba, onde ficou internado por dois dias.

A policia Militar foi acionada, mas, ao chegar ao local, o acusado evadira-se, levando consigo o instrumento do crime.

TIPIFICACÃO.

Assim agindo, o acusado incorreu no crime previsto no art. 129, §1°, I e III, do CP, c/c o art. 61, II, c, do CP.


RESUMO DOS FATOS CRIMINOSOS.

Consta dos autos do inquérito policial que, no dia 08 de outubro de 2012, por volta das 19 horas, no bar do SIBAR, situado na Rua Frederico Pires, nº 07, Bairro Santa Luzia, em Cocal/Pl, o acusado FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUSA tentou matar ADÃO HERMÍNIO DOS SANTOS, mediante golpes de facão (não apreendido), causando uma lesão cortante na mão direita de mais ou menos 10 (dez) centímetros de comprimento, tentativa esta que só não se consumou porque a vítima se defendeu com uma cadeira e o Sr. Francimar Alves da Silva interviu, conseguindo abrigar a vítima dentro de sua residência.

Apurou-se que, por ocasião do crime, o ofendido chegou ao Bar do SIBAR, com a sua esposa ANGELA MARIA VERAS PEREIRA, ocuparam uma mesa e passaram a tomar cerveja Logo depois, o acusado, que ja estava no referido bar, bebendo com outras pessoas, foi até a mesa da vítima questioná-la sobre uma discussão que este tivera com TARSO, que, naquele momento, nem sequer estava no bar, e disse: "PRA BATER EM ADÃO EU BATO SO DE PÉ PRA NÃO SUJAR AS MÃOS". Nesse momento, FRANCIMAR, dono do bar, mandou-o acalmar-se, mas o acusado disse para o ofendido: "NÓS SOMOS É AMIGO", e, em seguida, deu-lhe um soco no rosto e tentou atingi-lo com garrafas de cerveja vazias, mas a vítima foi levada por FRANCIMAR para dentro da casa deste.

Vislumbrou-se ainda nos presentes autos, que o acusado FRANCISCO RAIMUNDO tentou ceifar a vida da vítima por motivo fútil, tendo em vista que o motivo do crime foi uma discussão entre a vítima ADÃO e outra pessoa de nome TARSO.

A vitima esperou que o acusado fosse embora, para sair da casa onde se abrigara, mas, quando pagava a conta no balcão do bar, FRANCIMAR alertou-o "ADÃO OLHA O HOMEM!", tendo o ofendido virado-se rapidamente, tendo tempo apenas para defender-se, com as mãos, dos golpes de fao que o acusado lhe aplicava por trás, causando as lesdes corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito complementar. A vitima conseguiu pegar uma cadeira a passou a se defender dos golpes de facão, até que FRANCIMAR conseguiu novamente trazé-lo para dentro da sua casa, razão pela qual a tentativa de homicídio não se consumou.

O Sr FRANCIMAR afirmou que os ataques foram violentos e se a vítima ADÃO não tivesse se defendido com uma cadeira, teria sido assasinada (sic) pelo acusado FRANCISCO RAIMUNDO.

A vítima ADÃO relatou não connseguir (sic) mais mexer um dos dedos devido a lesão provocada pelo acusado, conforme constatou-se por meio de gravação em audiência (DVD fl. 63).

Na primeira discussão, o acusado não portava o facão, o qual foi buscar em casa e voltou para o bar, onde atacou novamente o ofendido, pelas costas, à traição.

Depois que o acusado foi novamente embora, FRANCIMAR levou o ofendido para o hospital de Cocal, de onde foi levado para o HEDA, em Parnaíba, onde ficou internado por dois dias.

A polícia Militar foi acionada, mas, ao chegar ao local, o acusado evadira-se, levando consigo o instrumento do crime.

TIPIFICAÇÃO.

Assim agindo, o acusado incorreu no crime previsto no art. 121 §2° II e IV, c/c Art. 14, II, ambos do CP.


Recebida a denúncia (em 17/02/2022; Num. 27995809 - Pág. 45) e o seu aditamento (em 17/02/2022; Num. 27995809 - Pág. 99/100), o feito resultou instruído e sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (Num. 27996723 - Pág. 1/18), “A) A observância da intimação pessoal da Defensoria Pública de todos os atos do processo, bem como lhe sejam contados todos os prazos em dobro (art. 128, I, Lei Complementar Federal nº 80/94); B) Que seja conhecido e provido o recurso, com a reforma da decisão de pronúncia, desclassificando a imputação de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal, por ausência de animus necandi, ante a inexistência do dolo de matar e as circunstâncias fáticas dos autos. C) Em não sendo aceita a tese anterior, o decote das qualificadoras inseridas na denúncia, por ausência e elementos mínimos que justifiquem sua manutenção, devendo ser retiradas do processo, por configurarem manifesta tentativa de indevida de agravamento da imputação”.

O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (Num. 27996728 - Pág. 1/8), as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão.

O magistrado a quo, exercendo juízo de retratação (Num. 27996729 - Pág. 1), manteve a decisão de pronúncia, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso (Num. 28764185 - Pág. 1/9).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de recurso em sentido estrito.

É o relatório.


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

 


VOTO


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o recurso objetiva (i) a desclassificação delitiva para lesão corporal, sob o argumento de que atuou sem animus necandi, e a consequente extinção da punibilidade, pela prescrição, ou, eventualmente, (ii) a desclassificação delitiva para homicídio simples tentado, mediante decote das qualificadoras.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.


1 Da decisão de pronúncia.

Diante dos argumentos defensivos para fins de desclassificação delitiva, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar o pleito recursal.

CASO CONCRETO (PRONÚNCIA E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oralsobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva (art. 121, §2°, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal).

A propósito, vale destaque o resumo do acervo probatório transcrito na decisão objurgada, que ora importa colacionar, a fim de evitar tautologias:

Durante a realização da primeira audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva da vítima, ADÃO HERMÍNIO DOS SANTOS, que relatou em juízo ter chegado ao bar “SIBAR” com sua esposa, estacionado a moto e sentado-se à mesa do estabelecimento. Pediu uma cerveja e, logo em seguida, o acusado aproximou-se, afirmando ser amigo de Danilo, filho da vítima. Momentos depois, o acusado retornou, pegou na mão da vítima dizendo que eram “amigos” e, repentinamente, desferiu um soco no olho direito da vítima, que havia passado por uma cirurgia recente. Na confusão que se seguiu, ambos correram, e o acusado arremessou uma garrafa de cerveja na vítima. Francimar, o dono do bar, interveio, abrigando a vítima em sua casa, que fica no mesmo local do bar. Após o tumulto inicial, a vítima dirigiu-se ao balcão para pagar a conta de seu consumo. Nesse momento, Francimar alertou-a sobre a aproximação do acusado, que portava um facão. A vítima tentou se defender com as mãos, sofrendo quatro cortes nos braços e nas costas. Em seguida, utilizou um tamborete para se proteger. Durante a luta, o acusado tropeçou, e o facão atingiu as costas da vítima. Francimar, mais uma vez, abrigou a vítima em sua casa. A vítima esclareceu que não tinha desavenças com o acusado, mas notou uma mudança de comportamento após um episódio em que o acusado perguntou sobre as pessoas que acompanhavam a vítima em seu bar. Ao saber que eram parentes de "Zé da Sucata", o acusado se afastou e ficou distante. Em decorrência do soco, a vítima afirma que perdeu a visão do olho atingido, que havia passado por uma cirurgia ocular cinco meses antes, e ficou meses sem trabalhar. Os ferimentos causados pelo facão a impedem de trabalhar atualmente, e ela depende de benefício previdenciário. A vítima enfatizou que carregava uma pequena faca, comum em seu trabalho na roça, e que não houve discussão prévia entre as partes. Soube, posteriormente, que o acusado expressou o desejo de atacá-la com um facão à Francimar. A vítima descreveu que os golpes foram cortantes, e não perfurantes, e que, mesmo se defendendo, continuou sendo atacada até que o acusado tropeçou e ela conseguiu se refugiar na casa de Francimar. A vítima destacou que, na primeira confusão, o acusado não estava armado, e que o ataque com o facão ocorreu em um segundo momento. Ela afirmou que, se não tivesse se defendido com a cadeira, teria morrido, dada a agressividade do acusado. A vítima não se recorda se o acusado proferiu palavras durante o ataque. Por fim, afirmou que Francimar testemunhou todo o ocorrido.

A testemunha FRANCIMAR ALVES DA SILVA, relatou que, no dia seguinte às eleições municipais, enquanto ocorria a carreata do candidato vencedor na rua de seu bar, Francisco chegou ao local para tomar uma cerveja. Pouco tempo depois, Adão e sua esposa também chegaram. Francimar ouviu Francisco afirmar que bateria em Adão apenas com os pés e, em seguida, interviu e pediu para Francisco se acalmar. A testemunha afirmou que não viu Adão provocar Francisco e desconhecia qualquer confusão anterior entre eles. Em um momento posterior, Francisco aproximou-se de Adão, estendendo a mão para cumprimentá-lo, afirmando ser seu amigo, mas, repentinamente, desferiu um soco no olho da vítima e arremessou uma garrafa contra ela. Francimar afirma que abrigou Adão em sua casa, onde também funciona o bar. Após a saída de Francisco, Adão perguntou à testemunha se poderia sair para pagar a conta, para se certificar de que o acusado não estava mais no local. Enquanto Adão pagava, a testemunha afirma que alertou sobre a aproximação de Francisco com um facão. Adão tentou se defender com uma cadeira, mas sofreu cortes nos braços e mãos. Francimar afirmou que novamente abrigou a vítima em sua casa. Francisco, então, tentou entregar o facão à testemunha, que se recusou a recebê-lo. No dia seguinte, Francisco retornou ao bar e confessou que já tinha a intenção de atacar Adão com o facão. Ele também ofereceu R$ 1.000,00 a Francimar para que ele não testemunhasse contra ele, oferta que foi recusada, segundo a testemunha. Francimar afirmou desconhecer o motivo da agressão, exceto que, no início da confusão, Tarso, terceiro alheio à questão, cobrava de Adão o pagamento de uma grade, e Francisco interveio, dizendo que Adão pagaria e que o agrediria. A testemunha levou Adão ao hospital, descrevendo que ele estava com muito sangue no olho e na mão. Francimar enfatizou que Francisco provocou Adão durante todo o tempo, enquanto a vítima permaneceu em silêncio. Perguntado se a vítima estava armada, a testemunha afirmou que não. Ele também afirmou que, se Adão não tivesse se defendido, teria sido morto pela violência do ataque.

O réu FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUSA, durante seu interrogatório, alega que a vítima possuía uma arma maior que a sua e que, ao buscar uma bebida no balcão, ouviu a vítima expressar o desejo de "dar uma furada nesse baixinho". Afirma que, em legítima defesa, empurrou a vítima. O réu menciona um histórico de desavenças com a vítima, decorrente de uma dívida contraída por ela em seu bar, o que, segundo ele, gerou rancor por parte da vítima. Contudo, ao ser confrontado com o depoimento da testemunha, que afirmou que a vítima estava desarmada e em silêncio, o réu manteve sua versão de que a vítima estava armada e o ameaçou com uma faca. Negou ter agredido a vítima com um soco, mas, posteriormente, perguntada sobre a testemunha ter mentido, afirmou não se recordar do ocorrido. Questionado sobre o motivo pelo qual a vítima, supostamente armada e em vantagem, buscou refúgio na casa de Francimar ao invés de enfrentar o réu, considerando que a primeira estaria com uma arma maior e perseguindo o réu, este alegou desconhecer a razão. O réu nega ter arremessado garrafas de cerveja contra a vítima e menciona a presença de duas testemunhas que presenciaram a suposta perseguição da vítima com uma faca. No entanto, não soube explicar por que essas testemunhas não foram arroladas como defesa, alegando ter informado seu advogado, mas desconhecendo o motivo da ausência. O réu afirma que retornou à sua residência sem intenção de se armar, mas pegou um facão e voltou para "conversar com ele de certo". Questionado sobre a contradição de voltar armado estando com medo, o réu manteve sua alegação de temor. Ao ser perguntado se a testemunha Francimar tinha algum motivo para prejudicá-lo, o réu negou, afirmando que são "amigos" e que não há problemas entre eles. No entanto, diante da discrepância entre os depoimentos, o réu insistiu que sua versão dos fatos era verdadeira. O réu alega que o segundo episódio ocorreu no meio da rua, a vítima não usou um tamborete para se defender, mas sim uma faca. Atribui a lesão da vítima à tentativa de defesa com a mão, sendo sua culpa ter se defendido dessa forma, e que não tinha intenção de lhe provocar machucados. Afirma que deixou o local após a chegada da polícia e nega a intenção de matar a vítima. Contudo, ao ser questionado sobre o motivo da agressão, o réu admitiu ter raiva da vítima, o que motivou os fatos. Posteriormente, confrontado pelo juízo, alegou que tanto a raiva quanto a suposta ameaça da vítima contribuíram para o ocorrido. O réu confirmou ter ido ao bar após as agressões, quando soube do ferimento da vítima. Sobre os mil reais oferecidos à testemunha, alegou que era para cobrir os prejuízos causados. Afirmou desconhecer se a vítima deixou de trabalhar devido às sequelas e que a vítima já tinha problemas de visão antes da agressão. Negou novamente ter socado o olho da vítima.

Durante a segunda audiência de instrução, após o aditamento da denúncia, o réu FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUSA apresentou a seguinte versão dos fatos. O réu nega a acusação de tentativa de homicídio, afirmando que jamais mataria alguém e que não se recorda dos fatos. Questionado sobre a lesão da vítima, alega não se lembrar de tê-la ferido. O réu relata que estava na "carreta do prefeito" e passou no bar de Francimar para beber. Ao perceber que estava sem dinheiro, foi para casa buscar. Após isso, os fatos ocorreram. Em contradição, o réu menciona desavenças anteriores com a vítima devido a um débito no seu bar. Detalha que, ao chegar no bar, a vítima já estava presente e o ameaçou. Ele afirma que pretendia pagar a conta e sair do local, mas, ao perceber que estava sem dinheiro, foi para casa buscar. Ao retornar, alega que a vítima estava com uma "peixeira" na mão. Alegou que no momento várias pessoas presenciaram, mas não sabe mencionar quais. Afirma que ele mesmo tomou a iniciativa de parar a briga com a vítima, quando viu sangue e que ambos pararam, indo cada um para seu canto. Negou que Francimar, dono do bar, tenha interferido na briga. O réu afirma que não costuma andar armado e não se lembra de ter usado um facão no dia dos fatos, nem de ter cortado a vítima. Alega que ambos estavam embriagados. Questionado sobre a intenção de matar a vítima, o réu nega novamente, que se quisesse, teria matado a vítima, mas não teve coragem.


Também vale asseverar que todo o conteúdo das mídias audiovisuais foi integralmente conferido e confrontado com o mencionado resumo exposto na decisão de pronúncia, de forma a tornar possível a conclusão de que a realidade probatória captada pelo juízo de origem realmente reflete o conteúdo das mídias audiovisuais. Portanto, conclui-se que houve o justo exame do acervo probatório na origem, conclusão que somente foi possível chegar após o seu devido reexame, nessa instância recursal. Dessa forma, não se trata de simples confiança no resumo e na interpretação do juízo singular, sem um rigoroso debruçar sobre o acervo probatório e sua reanálise crítica, que refletiria em mero simulacro de jurisdição.

RAZÕES DE FATO. A propósito, dentre os elementos de prova oral colhidos em juízo, destacam-se o depoimento da vítima, ADÃO HERMÍNIO DOS SANTOS, e a oitiva da testemunha direta, FRANCIMAR ALVES DA SILVA, que, em síntese, confirmaram a vertente fática exposta na denúncia.

Diante desses elementos de prova, torna-se possível extrair a versão fática de que o acusado FRANCISCO, naquela data fatídica, interveio em uma conversa entre a vítima ADÃO e um credor dela, de nome TARSO, quando então o acusado passou a agredi-la verbalmente e a ameaçá-la, afirmando que a agrediria fisicamente: disse que ia bater nele só com o pé; bater no ADÃO só com o pé. Enquanto isso, a vítima permanecia calada e sem reação, frente a esses xingamentos e ameaças.

Na sequência, FRANCIMAR (proprietário do referido bar, testemunha direta, ouvida em juízo) interveio, buscando acalmar o acusado, que repentinamente mudou sua postura e se aproximou novamente da vítima se fazendo de amigo”. Dessa vez, dizia que eram amigos, estendendo-lhe o braço e oferecendo-lhe a mão para que se cumprimentassem. Quando a vítima também estendeu-lhe a mão, para que se cumprimentassem, foi surpreendida com um soco, desferido pelo acusado, que lhe atingiu exatamente o globo ocular direito, que havia sido recém-operado há quatro meses (tendo a vítima lamentado a perda da visão, em decorrência dessa agressão).

Ato contínuo, o acusado muniu-se de uma garrafa de cerveja, atirando-a contra o acusado, que buscou refúgio na residência de FRANCIMAR. Ali permaneceu cerca de trinta minutos, até que o acusado se retirasse do bar. Ela então retornou para pagar a conta. Encontrava-se de costas quando foi novamente surpreendida por um ataque fulminante e silencioso do acusado, dessa vez, empunhando um facão. A vítima dispôs de tempo somente de virar-se e levantar a mão à frente do corpo, em atitude de defesa, interceptando o facão, que descia do alto com força e rapidez. O golpe acertou-lhe a mão com tamanha violência que o corte gerou, no dedo polegar, deficiência de firmeza e de movimento, além de dor e perda de sensibilidade: até hoje não posso trabalhar; porque na hora que eu vou fazer alguma coisa, o dedo dói; aí ceguei da minha vista.

Na sequência, o acusado, munido de facão, continuou a atacar a vítima. Inicialmente, ela se defendia apenas com os braços; depois, com uma cadeira pequena (ou tamborete, como também narraram em juízo). Logrou interceptar, com essa cadeira, vários golpes de facão, até aproveitar-se da primeira possibilidade de fuga, no instante em que o acusado se desequilibrou e caiu no chão. Nesse ensejo, imediatamente jogou a cadeira contra ele e novamente buscou refúgio na residência da testemunha FRANCIMAR, quando finalmente se encerrou toda a contenda.

No dia seguinte, o acusado visitou FRANCIMAR para se desculpar, quando então esclareceu que já tinha a intenção de cortar o ADÃO”.

A propósito, a vítima respondeu positivamente ao ser indagada se o acusado teria logrado êxito em matá-la, caso não tivesse se defendido: era capaz viu, porque ele tava botando era para matar mesmo; tava botando era com vontade”. Além disso, noutro trecho de seu depoimento, também mencionou: ele veio puxar o facão para me matar”.

De igual modo, a testemunha ocular FRANCIMAR também respondeu positivamente à referida indagação: da violência que ele chegou, com o facão, eu creio que sim; se ele não tivesse nenhuma coisa para se defender, nenhum material, uma cadeira, que a gente chama tamborete, né, eu acho que ele tinha cortado o ADÃO até a morte”.

PRONÚNCIA (MANTIDA). Diante, portanto, desses indícios suficientes de autoria delitiva, aliados à prova da materialidade, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia.

DESCLASSIFICAÇÃO – PARA LESÃO CORPORAL (POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI) – PARA TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES (MEDIANTE DECOTE DAS QUALIFICADORAS) – DÚVIDA RAZOÁVEL. Noutro giro, também põem em dúvida as teses da inexistência de animus necandi e da ausência de prova das qualificadoras, a tal ponto que impedem o acolhimento de plano dos pleitos de desclassificação delitiva.

RAZÕES DE DIREITO – CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Nesse ponto, vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural.

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO – INVIÁVEL. Finalmente, a defesa também pleiteia a extinção da punibilidade, pela prescrição, como consequência do acolhimento do pleito principal de desclassificação delitiva.

Como, entretanto, resultou rejeitado o pleito desclassificatório, resulta prejudicado o referido pedido. Ademais, o lapso prescricional aplicável ainda não resultou alcançado na espécie.

Assim, rejeito os pleitos defensivos.


Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 30 de janeiro a 06 de fevereiro de 2026.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 

Detalhes

Processo

0000689-11.2012.8.18.0046

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/02/2026