
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800111-97.2023.8.18.0088
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MIGUEL PROCOPIO DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, BANCO ITAU S/A
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO PROCESSUAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos de apelação cível oriunda de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais.
2. Fato relevante. A decisão agravada reconheceu a extinção do processo em razão do falecimento da parte autora, sem a regular sucessão processual pelo espólio ou herdeiros.
3. As razões recursais. O agravante sustentou indeferimento da petição inicial por ausência de procuração atualizada, fundamento inexistente na decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que extinguiu o processo por falta de sucessão processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As razões do agravo interno não enfrentam o fundamento determinante da decisão agravada, limitando-se a discutir hipótese diversa daquela efetivamente adotada.
4. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade.
5. O art. 932, III, do CPC autoriza o não conhecimento de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: “É inadmissível o agravo interno cujas razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno, interposto por MIGUEL PROCOPIO DO NASCIMENTO, contra decisão terminativa da Apelação Cível, interposto pelo Agravante contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da ação de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, ajuizado pela Agravante, em desfavor da BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Nas suas razões recursais, a Agravante pugna pela reforma da decisão agravada de indeferimento da petição inicial e por não vislumbrar conduta ilícita prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC.
O Agravado apresentou as suas contrarrazões recursais, pugnando pela ofensa ao princípio da dialeticidade.
É o relatório.
DECIDO
Analisando os autos, nota-se que a decisão agravada determinou a extinção do processo, nos termos do art. 485, VI e 313, §2º, II, ambos do CPC, considerando a ausência de sucessão processual em razão falecimento da parte autora, enquanto o patrono do Apelante recorre partindo do pressuposto de que houve o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada de procuração atualizada.
Assim, consoante se extrai das razões recursais, a parte recorrente desassociou por completo da decisão agravada, partindo do pressuposto de que houve o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada de procuração atualizada e não a extinção do processo por ausência de sucessão pelo espólio ou herdeiro em razão do falecimento da parte, como ocorreu na hipótese dos autos.
Logo, na sua peça do Agravo de Interno, contra a qual deveria se insurgir em face da decisão monocrática que extinguiu o processo, não impugna especificamente, ao ponto de que não lançar um comentário sequer sobre a questão que levou a inadmissão do Apelo, razão pela qual há ofensa ao princípio da dialeticidade.
Com efeito, tem-se que a dialeticidade recursal é um requisito de regularidade formal, de modo que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e estas devem atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC, vejamos:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma específica a decisão monocrática, haja vista que a parte Agravante partiu do pressuposto de houve indeferimento da petição inicial, lançando argumentos, dissociando por completo dos fundamentos da decisão agravada, situação em que há manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, considerando a manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, a teor do art. 932, III, do CPC.
Transcorrido, sem resposta, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0800111-97.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMIGUEL PROCOPIO DO NASCIMENTO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação29/01/2026