Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801528-77.2024.8.18.0047


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E PROCURAÇÃO PÚBLICA. EXCESSO DE FORMALISMO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por RAIMUNDA GOMES DA SILVA contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face do BANRISUL. A extinção fundou-se na ausência de apresentação, pela autora, de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atual em nome próprio, conforme exigência do juízo de origem. A apelante sustenta que apresentou os documentos essenciais, cumpriu os requisitos legais e que a decisão viola princípios fundamentais do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de procuração com firma reconhecida ou por escritura pública e de comprovante de residência atualizado justifica o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se há nos autos elementos suficientes para a admissibilidade da ação sob a ótica da teoria da asserção; (iii) determinar se a fundamentação utilizada pelo juízo de origem se adequa à caracterização de demanda predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando elementos mínimos à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, como documentos pessoais, procuração assinada, extratos bancários e histórico de consignações. A exigência de procuração com firma reconhecida ou por escritura pública não possui respaldo legal para autor alfabetizado e que assina seus documentos, contrariando o art. 654 do Código Civil e a Súmula 32 do TJPI. A exigência de comprovante de residência atualizado, embora prevista em recomendações administrativas, não se enquadra como requisito legal essencial à propositura da ação, conforme reiterada jurisprudência do TJPI e os arts. 319 e 320 do CPC. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é medida cabível diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança das alegações, especialmente quando a demanda envolve possível fraude contratual, sendo do réu o ônus de comprovar a validade da relação jurídica. A alegação genérica de suspeita de advocacia predatória não basta para indeferimento da inicial. A aplicação da Súmula 33 do TJPI exige fundamentação concreta, específica e individualizada, conforme orientação firmada no Tema 1.198 do STJ. O indeferimento da inicial, com fundamento em formalismos excessivos e sem violação clara aos requisitos legais, afronta os princípios da primazia do julgamento do mérito, da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça (art. 4º e art. 10 do CPC; art. 5º, XXXV, da CF/88). A ausência de prévio requerimento administrativo ou de extratos atualizados não configura falta de interesse de agir, conforme jurisprudência consolidada do STJ e TJPI, sendo suficiente, no caso, a prova mínima de verossimilhança das alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de procuração com firma reconhecida ou por escritura pública não autoriza o indeferimento da inicial quando a parte é alfabetizada e assina os documentos. O comprovante de residência atualizado não constitui documento essencial à propositura da ação, bastando a indicação do domicílio nos termos do art. 319, II, do CPC. A simples menção à suspeita de advocacia predatória, sem fundamentação específica e individualizada, não justifica a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC. A teoria da asserção e a aplicação do CDC autorizam o regular processamento da demanda quando presentes elementos mínimos à demonstração dos fatos narrados, cabendo à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 595 e 654; CPC, arts. 4º, 10, 319, 320, 321, 373, II, 485, IV, e 932; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26, 32 e 33; STJ, REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198); TJPI, AC nº 0001749-56.2017.8.18.0074, Rel. Des. Ricardo Gentil, j. 25.03.2022; TJPI, AC nº 0800916-13.2022.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão, j. 17.03.2023; TJPI, AC nº 0800477-57.2022.8.18.0061, Rel. Des. Raimundo Eufrásio, j. 11.12.2023; TJPI, AC nº 0801689-93.2022.8.18.0100, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 23.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801528-77.2024.8.18.0047 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801528-77.2024.8.18.0047
APELANTE: RAIMUNDA GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: MARTHA IBANEZ LEAL
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E PROCURAÇÃO PÚBLICA. EXCESSO DE FORMALISMO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por RAIMUNDA GOMES DA SILVA contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face do BANRISUL. A extinção fundou-se na ausência de apresentação, pela autora, de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atual em nome próprio, conforme exigência do juízo de origem. A apelante sustenta que apresentou os documentos essenciais, cumpriu os requisitos legais e que a decisão viola princípios fundamentais do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de procuração com firma reconhecida ou por escritura pública e de comprovante de residência atualizado justifica o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se há nos autos elementos suficientes para a admissibilidade da ação sob a ótica da teoria da asserção; (iii) determinar se a fundamentação utilizada pelo juízo de origem se adequa à caracterização de demanda predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando elementos mínimos à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, como documentos pessoais, procuração assinada, extratos bancários e histórico de consignações.

  2. A exigência de procuração com firma reconhecida ou por escritura pública não possui respaldo legal para autor alfabetizado e que assina seus documentos, contrariando o art. 654 do Código Civil e a Súmula 32 do TJPI.

  3. A exigência de comprovante de residência atualizado, embora prevista em recomendações administrativas, não se enquadra como requisito legal essencial à propositura da ação, conforme reiterada jurisprudência do TJPI e os arts. 319 e 320 do CPC.

  4. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é medida cabível diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança das alegações, especialmente quando a demanda envolve possível fraude contratual, sendo do réu o ônus de comprovar a validade da relação jurídica.

  5. A alegação genérica de suspeita de advocacia predatória não basta para indeferimento da inicial. A aplicação da Súmula 33 do TJPI exige fundamentação concreta, específica e individualizada, conforme orientação firmada no Tema 1.198 do STJ.

  6. O indeferimento da inicial, com fundamento em formalismos excessivos e sem violação clara aos requisitos legais, afronta os princípios da primazia do julgamento do mérito, da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça (art. 4º e art. 10 do CPC; art. 5º, XXXV, da CF/88).

  7. A ausência de prévio requerimento administrativo ou de extratos atualizados não configura falta de interesse de agir, conforme jurisprudência consolidada do STJ e TJPI, sendo suficiente, no caso, a prova mínima de verossimilhança das alegações.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de procuração com firma reconhecida ou por escritura pública não autoriza o indeferimento da inicial quando a parte é alfabetizada e assina os documentos.

  2. O comprovante de residência atualizado não constitui documento essencial à propositura da ação, bastando a indicação do domicílio nos termos do art. 319, II, do CPC.

  3. A simples menção à suspeita de advocacia predatória, sem fundamentação específica e individualizada, não justifica a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC.

  4. A teoria da asserção e a aplicação do CDC autorizam o regular processamento da demanda quando presentes elementos mínimos à demonstração dos fatos narrados, cabendo à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 595 e 654; CPC, arts. 4º, 10, 319, 320, 321, 373, II, 485, IV, e 932; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada:
TJPI, Súmulas nº 26, 32 e 33;
STJ, REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198);
TJPI, AC nº 0001749-56.2017.8.18.0074, Rel. Des. Ricardo Gentil, j. 25.03.2022;
TJPI, AC nº 0800916-13.2022.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão, j. 17.03.2023;
TJPI, AC nº 0800477-57.2022.8.18.0061, Rel. Des. Raimundo Eufrásio, j. 11.12.2023;
TJPI, AC nº 0801689-93.2022.8.18.0100, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 23.02.2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, de 06/02/2026 a 13/02/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por RAIMUNDA GOMES DA SILVA contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de reparação por danos morais e materiais e repetição de indébito, ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL.

A decisão recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante o não cumprimento, por parte da autora, de diligência determinada judicialmente. Consoante os termos da sentença, a autora foi intimada a apresentar: (i) instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida ou por escritura pública, se analfabeta; (ii) comprovante de residência atual em seu nome, nos últimos três meses, com a finalidade de afastar fundada suspeita de demanda predatória, conforme orientação da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI e da Recomendação CNJ nº 127/2022. O não atendimento a tal determinação ensejou a extinção do feito. Ademais, a autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Em suas razões recursais a parte autora/apelante sustenta, em síntese: (i) a tempestividade do recurso e a regularidade da petição inicial, devidamente instruída nos moldes dos arts. 319 e 320 do CPC; (ii) a violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito e o caráter excessivamente formalista da decisão, em descompasso com o art. 4º do CPC; (iii) a desnecessidade de reconhecimento de firma na procuração e a inexistência de exigência legal de apresentação de instrumento procuratório “atualizado”; (iv) a ausência de previsão legal que condicione o processamento da ação à apresentação de comprovante de residência atual; (v) que a sentença violaria o acesso à justiça e o contraditório, sendo medida de rigor a sua reforma para o regular prosseguimento da demanda, com apreciação do mérito.

Foram apresentadas contrarrazões à apelação pelo banco recorrido, BANRISUL aduzindo, em síntese: (i) a regularidade da sentença, fundada na ausência de documentos essenciais para o afastamento da fundada suspeita de demanda predatória; (ii) que as exigências encontram respaldo na Recomendação CNJ nº 127/2022, na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI, e na Súmula nº 33 do TJPI; (iii) a manutenção da extinção como medida de proteção da própria parte autora, ante o risco de formação de coisa julgada em demandas ajuizadas de forma artificial; (iv) no mérito, defende a existência de relação jurídica válida, regularmente formalizada de forma digital, com o recebimento do valor contratado pela autora em sua conta bancária, conforme comprovante de TED (valor liberado: R$ 1.266,54), não havendo, portanto, qualquer vício a ensejar nulidade contratual.

O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo não oferecimento de parecer, em virtude da inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I- DA ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.


II- DA FUNDAMENTAÇÃO 

O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada dos extratos, comprovante de residência, procuração, juntado do contrato e protocolo administrativo da demanda.

Não há como olvidar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, nos termos arts. 2º e 3º do Codex e da Súmula 297 do STJ, ad litteram:

Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nessa toada, a Lei Consumerista outorga uma variedade de normas protecionistas ao consumidor, buscando o equilíbrio da relação de consumo. Como exemplo, o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, disciplina a inversão do ônus da prova em seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, de modo a facilitar a comprovação de seus direitos.

No caso em questão, verifica-se que o apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração judicial, extrato da conta, cópia de documentos pessoais, que demonstram que o demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil.

Conforme preceito do art. 654 do CC/02, “todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.

Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial à outorga de procuração pública, contraria o disposto no art. 595 do CC/02 e a Súmula n. 32 do TJPI.

Ocorre que a parte é alfabetizada e assina o contrato, bem como consta assinatura em seu documento de identificação.

Dessa forma, nota-se que a sentença recorrida está em discordância ao estabelecido pelo Código Civil/2002 e pela Súmula 32 TJPI, a medida que ora se impõe é provimento do recurso para afastar a exigência de procuração pública.

Ainda mais, consigno que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.

Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

Ressalto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida alegação, a conta bancária de depósito dos valores seria de propriedade ou posse dos fraudadores, não tendo acesso aos extratos.

Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que “nas causas que envolvem contratos bancários poderá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente”. Vejamos:

Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Além disso, no caso em análise, os demais documentos apresentados na petição inicial já se mostram suficientes para, com base na teoria da asserção, avaliar a coerência das alegações feitas, em um exame inicial dos autos.

Diante do exposto, exponho as jurisprudências abaixo:

APELAÇÃO CÍVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NÃO REPRESENTA DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre destacar que, contrariamente ao que restou consignado na sentença do juízo a quo, não há falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado. 2. Como relatado, no caso em exame, o juízo de piso determinou emenda da petição inicial com a comprovação pela parte autora de tentativa prévia de resolução administrativa e requerimento do contrato. De fato, a comprovação de pedido administrativo de contrato não representa documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente pode configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. 3. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. 4. Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento. 5. Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.(TJ-PI - AC: 00017495620178180074, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 25/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE AFASTAR O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As questões referentes à falta de indicação específica dos documentos a serem exibidos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, não foram debatidas pelo col. Tribunal de origem, nem sequer foram opostos embargos de declaração visando à discussão da matéria. Ante a falta de prequestionamento, incide o princípio cristalizado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o correntista possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos, objetivando posteriormente discutir a relação jurídica existente, independentemente de prévio requerimento no âmbito administrativo, haja vista tratar-se de documento comum às partes. Precedente: REsp 1.133.872/PB (Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/3/2012) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 317566 SP 2013/0080968-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2014)”.

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. I – Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. II – O interesse de agir deve ser auferido pela presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via processual. Em síntese, trata-se da verificação do binômio necessidade-adequação. III – Dessa forma, o interesse de agir da Apelante não pode ser verificado com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide. IV – O interesse de agir da requerente consubstanciou-se pelo fato de que somente o Poder Judiciário pode reconhecer e declarar a inexistência da referida relação jurídica e, consequentemente, a inexigibilidade dos descontos em folha de pagamento da parte autora, bem como a fixação de danos morais. V – Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800911-81.2019.8.18.0051, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 24/06/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Sobre a exigência de comprovante de endereço atualizado, entendo que não se caracteriza como documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. Tendo inclusive a parte juntado comprovante em seu nome, não havendo que se falar em indeferimento por ausência deste documento.

O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2. A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos. Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800916-13.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. 1. O indeferimento da inicial por falta de comprovante de endereço mostra-se desnecessário, uma vez que não é requisito estabelecido no artigo 319 do Código de Processo Civil, muito menos é tido como documento indispensável ao julgamento do feito. 2. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340- 09.2021.8.18.0062 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/09/2022)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2. A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos exigidos pela legislação processualista pátria. Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 3. Por fim, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que este julgamento se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801441-92.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

À vista disso, mostra-se impositiva a reforma do decidido, determinando-se o prosseguimento da ação e, assim, viabilizando o exercício do direito da insurgente, ilação que, inclusive, se coaduna com os demais julgados desta Corte a respeito do assunto, mudando o que deve ser mudado. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO . MANDATO ATUALIZADO COM FIRMA RECONHECIDA. JÁ JUNTADOS NA EXORDIAL. RECURSO PROVIDO. 1. No que concerne ao comprovante de residência, analisando os autos, constatou-se que o apelante já havia juntado declaração de residência em nome de terceiro, atestando o endereço da residência fornecido pelo apelante. 2. O fato do mandato atual, do caso em comento, não ter sido juntado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que o apelante juntou aos autos procuração devidamente assinada e atualizada. Ademais, fez jus ao enquadramento das condições estabelecidas no art . 595 do Código Civil. 3. Recurso provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0801689-93 .2022.8.18.0100, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 23/02/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO OU COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO DE PARENTESCO. NÃO CUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INDEFERIMENTO INICIAL. SENTENÇA ANULADA. I - O diploma adjetivo cível não exige que o comprovante de residência esteja atualizado, tampouco em nome próprio, inteligência dos arts . 319 e 320, do CPC. II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda, a mesma junta aos autos uma declaração de residência (id 10532826) e comprovante de domicílio eleitoral. III - Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800477-57 .2022.8.18.0061, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE MANDATO INSTRUMENTAL ATUALIZADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2 - Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800212-24 .2022.8.18.0039, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Por fim, vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória.

Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:

TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso)

 

Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada.

A decisão recorrida apontou indícios de advocacia predatória, fundamentando-se na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI. Contudo, não especificou de forma concreta como a presente ação atentaria contra a ordem processual, limitando-se a considerações genéricas e sem análise individualizada dos fatos e fundamentos apresentados.

Tal fundamentação carece de respaldo fático e jurídico suficiente para justificar o indeferimento liminar da inicial, especialmente quando há desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao Princípio da Não Surpresa, consagrado no art. 10 do CPC/2015.

Ressalta-se, ainda, que a mera repetição de ações ou semelhanças nas petições iniciais não configura, por si só, litigância predatória. O direito de ação é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), e cabe ao magistrado avaliar cada caso com base nos elementos dos autos, sem adotar prejulgamentos que restrinjam o pleno acesso à Justiça.Nesse sentido, a tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.

Portanto, não se mostra admissível que o Poder Judiciário obste a apreciação dos pedidos formulados pela parte sem que haja fundamentação concreta e específica demonstrando que o patrono estaria atuando de forma predatória. Assim, reputa-se indevido o indeferimento da análise das pretensões deduzidas, sem a devida e motivada justificativa.

Aqui, registra-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).


III. DECISÃO

Diante do exposto,  julgo monocraticamente procedente a presente Apelação, conforme o art. 932,do CPC/2015, em razão da evidente oposição da sentença às súmulas 26 e 32 do TJPI, reformando o dispositivo a quo e determinando o retorno dos autos para regular processamento na origem.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

 

Teresina, 26/02/2026

Detalhes

Processo

0801528-77.2024.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

RAIMUNDA GOMES DA SILVA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

27/02/2026