Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0834798-41.2023.8.18.0140


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0834798-41.2023.8.18.0140 Requerente: MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS COUTINHO Requerido: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138/2022. TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada em face do Banco Pan S.A., sob alegação de que, ao buscar empréstimo consignado, teria aderido a cartão de crédito consignado sem esclarecimento suficiente sobre a natureza do negócio, com descontos mensais em benefício previdenciário atrelados ao pagamento mínimo da fatura e sem quitação efetiva do débito; a sentença reconheceu a validade de contratação digital e o uso do cartão, afastando erro e ilicitude, e a autora apelou sustentando nulidade por violação ao dever de informação e prática abusiva, com pedidos de anulação contratual, repetição em dobro e indenização por dano moral; o banco, em contrarrazões, defendeu a regularidade do ajuste e arguiu, ainda, ilegitimidade passiva, ausência de interesse e suposta litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se as preliminares suscitadas pelo banco (litigância predatória, irregularidades de mandato/atuação profissional, ausência de interesse e ilegitimidade passiva) impedem o julgamento do mérito; (ii) estabelecer se a contratação de cartão de crédito consignado, fundada em “Planilha de Proposta de Cartão”, observou o dever de informação do CDC e as exigências da IN PRES/INSS nº 138/2022, bem como se são devidas a nulidade contratual, a repetição em dobro e a indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal afasta a alegação de “litigância predatória” quando desacompanhada de elemento concreto de má-fé no caso, por não constituir causa legal de extinção do feito e por não restringir o direito de ação assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O Tribunal reconhece a regularidade da representação processual quando a procuração contém poderes gerais para o foro, nos termos do art. 105 do CPC, inexistindo exigência de poderes especiais para o ajuizamento da demanda. O Tribunal considera que eventual ausência de inscrição suplementar do advogado é matéria de natureza disciplinar no âmbito da OAB e não invalida, por si, os atos processuais nem macula a representação, à luz do art. 105 do CPC. O Tribunal reconhece o interesse processual quando há utilidade e necessidade da tutela jurisdicional diante de descontos narrados na inicial, não sendo o cancelamento administrativo posterior apto, por si, a elidir o interesse existente ao tempo do ajuizamento (art. 17 do CPC). O Tribunal mantém a legitimidade passiva do Banco Pan quando a parte autora o indica como responsável pelos descontos e apresenta documentação identificando a instituição, cabendo ao réu demonstrar a alegada ausência de vínculo, sem prejuízo da incidência da solidariedade na cadeia de fornecimento (arts. 338 do CPC e 7º, parágrafo único, do CDC). O Tribunal conclui pela invalidade do consentimento quando a contratação de cartão de crédito consignado não é acompanhada de informação adequada e clara sobre o produto e suas consequências econômicas, em afronta ao art. 6º, III, e ao art. 52 do CDC. O Tribunal reputa insuficiente, para o dever de informação qualificada, a “Planilha de Proposta de Cartão” que não explicita elementos essenciais do crédito, destacando-se o preenchimento do campo “Nro. Parcelas” com “0”, a ausência de indicação do valor da parcela e a inexistência de soma total a pagar, em desconformidade com a IN PRES/INSS nº 138/2022 (art. 16, IV e V). O Tribunal reconhece a nulidade do negócio quando inexiste prova da entrega prévia do Termo de Consentimento Esclarecido exigido pela IN PRES/INSS nº 138/2022 (art. 15), considerado indispensável para explicitar a diferença entre empréstimo consignado e cartão de crédito consignado. O Tribunal não admite, como prova idônea de disponibilização do crédito, a juntada de mera captura de tela (“print”) de suposta TED, por ausência de autenticação e rastreabilidade, impondo à instituição financeira o ônus de comprovar fato modificativo do direito alegado mediante documento hábil (art. 373, II, do CPC). O Tribunal afirma que a utilização do cartão não convalida negócio jurídico nulo por violação ao dever de informação e às normas protetivas aplicáveis, nos termos do art. 169 do Código Civil. O Tribunal determina a repetição do indébito em dobro quando configurada cobrança indevida em relação de consumo e ausente engano justificável, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. O Tribunal reconhece dano moral in re ipsa quando há descontos indevidos sobre verba alimentar, fixando indenização em R$ 5.000,00, em alinhamento com precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A alegação genérica de litigância predatória, desacompanhada de prova de má-fé no caso concreto, não impede o julgamento do mérito nem restringe o direito de ação. 2. É inválida a contratação de cartão de crédito consignado quando a proposta apresentada não assegura informação clara e adequada sobre número de parcelas, valor da prestação e soma total a pagar, em violação ao CDC e à IN PRES/INSS nº 138/2022. 3. A cobrança decorrente de contrato nulo autoriza a restituição em dobro dos valores descontados e caracteriza dano moral presumido quando incide sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 17, 98, § 3º, 105, 338, 373, II, 934; arts. 1.003, 1.009, 1.010, 1.012. CDC, arts. 6º, III, 7º, parágrafo único, 42, parágrafo único, 52. CC, arts. 169, 405 e 406. CTN, art. 161, § 1º. IN PRES/INSS nº 138/2022, arts. 15 e 16, IV e V.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059. TJPI, Apelação Cível nº 0800167-80.2020.8.18.0074, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 23.02.2024. TJPI, Apelação Cível nº 0814443-44.2022.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834798-41.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834798-41.2023.8.18.0140

APELANTE: MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS COUTINHO

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138/2022. TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada em face do Banco Pan S.A., sob alegação de que, ao buscar empréstimo consignado, teria aderido a cartão de crédito consignado sem esclarecimento suficiente sobre a natureza do negócio, com descontos mensais em benefício previdenciário atrelados ao pagamento mínimo da fatura e sem quitação efetiva do débito; a sentença reconheceu a validade de contratação digital e o uso do cartão, afastando erro e ilicitude, e a autora apelou sustentando nulidade por violação ao dever de informação e prática abusiva, com pedidos de anulação contratual, repetição em dobro e indenização por dano moral; o banco, em contrarrazões, defendeu a regularidade do ajuste e arguiu, ainda, ilegitimidade passiva, ausência de interesse e suposta litigância predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se as preliminares suscitadas pelo banco (litigância predatória, irregularidades de mandato/atuação profissional, ausência de interesse e ilegitimidade passiva) impedem o julgamento do mérito; (ii) estabelecer se a contratação de cartão de crédito consignado, fundada em “Planilha de Proposta de Cartão”, observou o dever de informação do CDC e as exigências da IN PRES/INSS nº 138/2022, bem como se são devidas a nulidade contratual, a repetição em dobro e a indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Tribunal afasta a alegação de “litigância predatória” quando desacompanhada de elemento concreto de má-fé no caso, por não constituir causa legal de extinção do feito e por não restringir o direito de ação assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

  2. O Tribunal reconhece a regularidade da representação processual quando a procuração contém poderes gerais para o foro, nos termos do art. 105 do CPC, inexistindo exigência de poderes especiais para o ajuizamento da demanda.

  3. O Tribunal considera que eventual ausência de inscrição suplementar do advogado é matéria de natureza disciplinar no âmbito da OAB e não invalida, por si, os atos processuais nem macula a representação, à luz do art. 105 do CPC.

  4. O Tribunal reconhece o interesse processual quando há utilidade e necessidade da tutela jurisdicional diante de descontos narrados na inicial, não sendo o cancelamento administrativo posterior apto, por si, a elidir o interesse existente ao tempo do ajuizamento (art. 17 do CPC).

  5. O Tribunal mantém a legitimidade passiva do Banco Pan quando a parte autora o indica como responsável pelos descontos e apresenta documentação identificando a instituição, cabendo ao réu demonstrar a alegada ausência de vínculo, sem prejuízo da incidência da solidariedade na cadeia de fornecimento (arts. 338 do CPC e 7º, parágrafo único, do CDC).

  6. O Tribunal conclui pela invalidade do consentimento quando a contratação de cartão de crédito consignado não é acompanhada de informação adequada e clara sobre o produto e suas consequências econômicas, em afronta ao art. 6º, III, e ao art. 52 do CDC.

  7. O Tribunal reputa insuficiente, para o dever de informação qualificada, a “Planilha de Proposta de Cartão” que não explicita elementos essenciais do crédito, destacando-se o preenchimento do campo “Nro. Parcelas” com “0”, a ausência de indicação do valor da parcela e a inexistência de soma total a pagar, em desconformidade com a IN PRES/INSS nº 138/2022 (art. 16, IV e V).

  8. O Tribunal reconhece a nulidade do negócio quando inexiste prova da entrega prévia do Termo de Consentimento Esclarecido exigido pela IN PRES/INSS nº 138/2022 (art. 15), considerado indispensável para explicitar a diferença entre empréstimo consignado e cartão de crédito consignado.

  9. O Tribunal não admite, como prova idônea de disponibilização do crédito, a juntada de mera captura de tela (“print”) de suposta TED, por ausência de autenticação e rastreabilidade, impondo à instituição financeira o ônus de comprovar fato modificativo do direito alegado mediante documento hábil (art. 373, II, do CPC).

  10. O Tribunal afirma que a utilização do cartão não convalida negócio jurídico nulo por violação ao dever de informação e às normas protetivas aplicáveis, nos termos do art. 169 do Código Civil.

  11. O Tribunal determina a repetição do indébito em dobro quando configurada cobrança indevida em relação de consumo e ausente engano justificável, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.

  12. O Tribunal reconhece dano moral in re ipsa quando há descontos indevidos sobre verba alimentar, fixando indenização em R$ 5.000,00, em alinhamento com precedentes citados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.
    Tese de julgamento: 1. A alegação genérica de litigância predatória, desacompanhada de prova de má-fé no caso concreto, não impede o julgamento do mérito nem restringe o direito de ação. 2. É inválida a contratação de cartão de crédito consignado quando a proposta apresentada não assegura informação clara e adequada sobre número de parcelas, valor da prestação e soma total a pagar, em violação ao CDC e à IN PRES/INSS nº 138/2022. 3. A cobrança decorrente de contrato nulo autoriza a restituição em dobro dos valores descontados e caracteriza dano moral presumido quando incide sobre benefício previdenciário de natureza alimentar.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 17, 98, § 3º, 105, 338, 373, II, 934; arts. 1.003, 1.009, 1.010, 1.012. CDC, arts. 6º, III, 7º, parágrafo único, 42, parágrafo único, 52. CC, arts. 169, 405 e 406. CTN, art. 161, § 1º. IN PRES/INSS nº 138/2022, arts. 15 e 16, IV e V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059. TJPI, Apelação Cível nº 0800167-80.2020.8.18.0074, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 23.02.2024. TJPI, Apelação Cível nº 0814443-44.2022.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024.


 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS COUTINHO contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A. Sustentou a parte autora que, ao procurar contratar um empréstimo consignado, acabou firmando contrato de cartão de crédito consignado sem o devido esclarecimento acerca da natureza jurídica do negócio, sendo surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais persistiriam indefinidamente, sem quitação efetiva da dívida. A autora argumentou que não foi devidamente informada quanto ao objeto da contratação, tampouco quanto ao fato de que os valores descontados representavam apenas o pagamento mínimo da fatura mensal do cartão.

Em resposta, o Banco Pan apresentou contestação afirmando a regularidade do contrato firmado digitalmente, com aceite inequívoco da parte autora, que teria inclusive realizado saques com base no limite disponibilizado no cartão de crédito consignado. A instituição financeira anexou aos autos planilha digital da proposta e documentos que atestariam o desbloqueio do cartão, a utilização do crédito, bem como o depósito da quantia de R$ 1.166,00 na conta da demandante.

O juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina julgou improcedente o pedido, reconhecendo a existência e validade do vínculo contratual firmado digitalmente entre as partes. Entendeu o magistrado sentenciante que restou comprovado nos autos o efetivo uso do cartão pela autora, não havendo falar em desconhecimento da contratação. Diante disso, afastou a tese de erro ou ilicitude na conduta do banco requerido, indeferindo, portanto, o pleito indenizatório por danos morais, bem como os pedidos de cancelamento contratual e repetição de indébito. Condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, reiterou que jamais celebrou contrato de cartão de crédito, sendo induzida em erro ao acreditar que contratava empréstimo consignado convencional, com parcelas fixas e prazo determinado de quitação. Alegou ausência de clareza contratual e ofensa aos princípios da informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, sustentando a nulidade da contratação por ausência de elementos essenciais, especialmente quanto ao valor total a ser pago, quantidade de parcelas e prazos. Aduziu, ainda, que os descontos promovidos pelo banco ferem o equilíbrio contratual, por serem baseados no pagamento mínimo da fatura, o que acarreta amortização ínfima da dívida e perpetuação do débito, configurando prática abusiva. Requereu, ao final, a anulação do contrato, a restituição dos valores pagos em dobro e a condenação do recorrido ao pagamento de danos morais.

O Banco Pan apresentou contrarrazões à apelação, refutando os argumentos da recorrente e sustentando a legalidade do contrato celebrado digitalmente, com aceitação formal e uso regular do cartão. Acrescentou que o número de contrato impugnado pela autora já se encontrava cancelado antes mesmo da propositura da ação, tratando-se, na verdade, de desconto vinculado a cartão de crédito emitido por outro banco — no caso, o Banco BMG S.A. —, devendo, portanto, ser afastada a legitimidade passiva da instituição demandada. Arguiu, ainda, suposta litigância predatória por parte do patrono da autora, mencionando o elevado número de demandas semelhantes ajuizadas com petições padronizadas, o que, a seu ver, justificaria a improcedência do pleito.

 

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O presente recurso foi recebido no duplo efeito por decisão monocrática (ID nº 26466901), que reconheceu o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, em conformidade com os arts. 1.003, 1.009, 1.010 e 1.012 do CPC.


II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

II.1. Alegada litigância predatória do patrono da parte autora

O Banco PAN sustenta que o procurador da autora é responsável por elevado número de ações semelhantes, o que configuraria litigância predatória.

Tal alegação não possui respaldo legal como causa de extinção do feito ou impedimento ao julgamento do mérito. Conforme prevê o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ademais, não há nos autos elemento concreto que comprove má-fé específica da parte autora nesta demanda. A multiplicidade de ações, por si só, não descaracteriza o exercício legítimo do direito de ação.


II.2. Suposta irregularidade na outorga de poderes ao advogado

O recorrido alega que a procuração apresentada é genérica, sem poderes específicos.

Nos termos do art. 105 do CPC, é plenamente válida a outorga de mandato com “poderes gerais para o foro”, não se exigindo poderes especiais para o ajuizamento da presente demanda. A generalidade da cláusula ad judicia não compromete a regularidade da representação processual, tampouco configura nulidade.


II.3. Suposta ausência de inscrição suplementar do advogado

Alega o banco que o advogado da autora estaria atuando em desacordo com o Estatuto da OAB, por ausência de inscrição suplementar.

A matéria refere-se ao âmbito disciplinar da OAB, não constituindo vício capaz de macular os atos processuais praticados ou comprometer a regularidade da representação da parte. A existência de inscrição válida em conselho seccional já atende à exigência do art. 105 do CPC.


II.4. Alegada ausência de interesse processual

Sustenta-se que a parte autora não teria interesse de agir, já que o contrato foi cancelado administrativamente.

O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela postulada. Conforme o art. 17 do CPC, o interesse de agir se verifica quando a parte busca proteger um direito que está sendo efetivamente lesado ou ameaçado. A existência de descontos no benefício da autora, narrados na exordial, é fato suficiente para legitimar o ajuizamento da ação. O cancelamento posterior do contrato não elide o interesse existente à época da propositura da demanda.


II.5. Alegação de ilegitimidade passiva do Banco PAN

Afirma o recorrido que os descontos referem-se a contrato com outra instituição financeira, no caso, o Banco BMG, e que o contrato com o Banco PAN teria sido cancelado.

A autora apontou expressamente o BANCO PAN como responsável pelos descontos e anexou documentação identificando tal instituição como parte contratante. Conforme o art. 338 do CPC, a alegação de ilegitimidade deve ser feita em contestação e está sujeita à prova. Ademais, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A simples alegação de ausência de vínculo não basta para afastar, de plano, a legitimidade passiva.


II.6. Do Mérito Recursal

A controvérsia central reside em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, especialmente no que tange à observância do dever de informação e ao cumprimento das normas específicas que regulam a matéria.


II.6.a. Do Vício na Contratação e da Violação ao Dever de Informação

Analisando os autos, verifico que assiste razão à parte apelante.

O Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras por força da Súmula 297 do STJ, estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (art. 6º, III).

No que tange à outorga de crédito, o art. 52 do mesmo diploma legal exige que o fornecedor informe prévia e adequadamente sobre, no mínimo: o preço do produto ou serviço, o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, os acréscimos legalmente previstos, o número e a periodicidade das prestações e a soma total a pagar, com e sem financiamento.

No caso em tela, o instrumento apresentado pela instituição financeira, intitulado "Planilha de Proposta de Cartão" (ID nº 24061342), não se reveste da clareza necessária para um negócio jurídico dessa natureza. A modalidade de "empréstimo" via cartão de crédito consignado é substancialmente mais onerosa e complexa que o crédito consignado tradicional, pois os descontos mensais no benefício do consumidor amortizam uma parcela mínima do saldo devedor, sujeitando o restante a juros rotativos elevados, o que pode tornar a dívida praticamente impagável.

Essa distinção crucial não foi devidamente esclarecida ao consumidor, que, sendo pessoa idosa e de conhecimentos técnicos limitados, acreditou estar aderindo a um empréstimo com parcelas fixas e prazo determinado. A ausência de informações essenciais, como o Custo Efetivo Total (CET), o prazo de quitação e o valor total do débito, configura falha grave na prestação do serviço e violação direta à boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais.


II.6.b. Da Flagrante Inobservância da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022

A data da contratação, 19 de dezembro de 2022, conforme consta na própria planilha, atrai a aplicação da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022. Esta norma estabelece um dever de informação qualificada, que foi frontalmente ignorado pela instituição financeira, como se comprova pela simples análise da "Planilha de Proposta de Cartão" (ID nº 24061342).

O referido documento, que serviu de base para a contratação, é um exemplo paradigmático de como a ausência de informações essenciais induz o consumidor a erro.

A violação mais contundente à norma e à boa-fé contratual está no campo "Nro. Parcelas", que foi preenchido com o valor "0" (zero).

Esta informação não é um mero erro de preenchimento; é uma omissão deliberada que oculta a característica mais perniciosa do cartão de crédito consignado: a ausência de um prazo determinado para a quitação da dívida. Ao informar "0 parcelas", o banco mascara o fato de que se trata de um crédito rotativo, cuja dívida pode se perpetuar no tempo caso o consumidor pague apenas o valor mínimo descontado de seu benefício, com a maior parte do saldo devedor sendo refinanciada a juros altíssimos (no caso, 43,58% ao ano, conforme a própria planilha).

Isso viola diretamente o art. 16, inciso IV, da IN nº 138/2022, que exige a informação clara sobre o "número e periodicidade das prestações". Um contrato com "0" parcelas é um contrato sem prazo para acabar, informação que jamais foi prestada de forma clara ao consumidor.

A planilha também falha em apresentar outros dados cruciais exigidos pelo mesmo artigo 16 da norma:

  • Valor da Parcela: O campo "Valor Parcela em R$" está em branco. O consumidor assinou uma proposta sem saber sequer qual seria o valor do desconto mensal em seu benefício.

  • Soma Total a Pagar: Consequentemente, o documento não informa a "soma total a pagar" (inciso V). É impossível para o consumidor ter a dimensão do custo final do negócio jurídico sem saber o número de parcelas e o valor de cada uma delas. A planilha deixa o consumidor completamente no escuro sobre o custo real do crédito que lhe foi ofertado, em flagrante desrespeito ao art. 16, inciso V, da IN nº 138/2022.

A própria estrutura da planilha é ardilosa. Embora intitulada "Planilha de Proposta de Cartão", seu foco principal é a operação de "Saque" no valor de R$ 1.166,00. Para o consumidor leigo, especialmente o idoso, a percepção é a de que está contratando um saque, um empréstimo de valor definido, e não ativando uma complexa e perene linha de crédito rotativo.

É exatamente para coibir essa prática que o artigo 15 da IN nº 138/2022 exige, previamente à contratação, a entrega de um Termo de Consentimento Esclarecido (TCE). Este documento obrigatório deveria, de forma clara e ostensiva, explicar à parte autora a diferença entre um empréstimo consignado e um cartão de crédito consignado, detalhando os riscos da operação, especialmente no que tange à ausência de prazo fixo para quitação.

Não há nos autos qualquer prova de que este termo, essencial à validade do ato, tenha sido apresentado à consumidora. A instituição financeira se limitou a utilizar a "Planilha de Proposta", um documento unilateral, confuso e omisso, como substituto indevido de todas as formalidades e esclarecimentos exigidos por lei.

Em suma, a planilha apresentada é a materialização da má-fé contratual. Ela oculta o prazo, o valor da parcela e o custo total da dívida, utilizando-se de nomenclatura dúbia para induzir o consumidor a erro. Trata-se de uma grave violação ao dever de informação qualificada, que vicia a manifestação de vontade e impõe a nulidade absoluta do negócio.


II.6.c. Da Ausência de Prova da Disponibilização do Crédito e da Impossibilidade de Compensação

Adicionalmente, a instituição financeira busca legitimar a operação e pleitear uma futura compensação com base em um suposto crédito disponibilizado à parte autora. Contudo, para comprovar tal fato, anexa aos autos uma mera captura de tela ("print" - ID nº 24061345) de uma suposta Transferência Eletrônica Disponível (TED).

Tal documento, por sua própria natureza, é completamente desprovido de força probatória. Trata-se de uma imagem produzida de forma unilateral, que não possui as características mínimas de um comprovante bancário oficial. Falta-lhe qualquer mecanismo de autenticação, como um código de verificação, um hash de segurança, uma assinatura digital ou qualquer outro elemento que permita aferir sua integridade e veracidade junto aos sistemas da instituição financeira.

Um comprovante idôneo de transferência deve ser um documento sistêmico, rastreável e auditável. Uma simples imagem de tela, ao contrário, é altamente vulnerável à manipulação e adulteração digital, não oferecendo a segurança jurídica necessária para comprovar uma transação financeira em um processo judicial.

Caberia à instituição financeira, que detém todo o controle técnico e acesso aos registros de suas operações, apresentar documento hábil e idôneo para provar o fato modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Prova idônea, no caso, seria o extrato bancário oficial e completo da conta da parte autora, demonstrando inequivocamente o crédito do valor, ou o comprovante sistêmico da TED com sua respectiva chave de autenticação.

Ao se limitar a apresentar uma frágil captura de tela, o banco não se desincumbiu de seu ônus probatório. Portanto, não há o que se falar em compensação de valores, uma vez que não existe nos autos prova robusta e confiável do efetivo recebimento do montante pela parte consumidora.


II.6.d. Da Irrelevância do Uso do Cartão para a Validade do Contrato

A instituição financeira sustenta que a utilização do cartão de crédito para compras ou saques, demonstrada nas faturas, representaria uma aceitação tácita das condições contratuais, o que afastaria a alegação de nulidade.

Tal argumento não prospera.

O vício que macula o negócio jurídico em análise reside em sua origem, na falha do dever de informação e na violação das normas protetivas do consumidor. A utilização do cartão não é um ato isolado de validação, mas sim um desdobramento do engano inicial. O consumidor, induzido a erro, utilizou o crédito que lhe foi disponibilizado acreditando que o fazia sob as regras de um empréstimo consignado tradicional, e não de um oneroso cartão de crédito rotativo.

O uso do cartão, nessas circunstâncias, não tem o condão de convalidar um ato jurídico absolutamente nulo. O artigo 169 do Código Civil é claro ao dispor que "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". A violação de norma de ordem pública, como as do Código de Defesa do Consumidor e da Instrução Normativa do INSS, que visam proteger o consumidor hipervulnerável, gera nulidade absoluta.

Admitir que o uso do cartão valida o contrato seria permitir que a instituição financeira se beneficie de sua própria torpeza, ou seja, que a consequência de seu ato ilícito (a falha em informar) sirva para legitimar o próprio negócio viciado. Isso contraria o princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

Portanto, a utilização do cartão não sana o vício de consentimento, apenas confirma que o consumidor teve acesso ao valor creditado, questão que se resolve com o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), e não com a manutenção de um contrato abusivo.


II.6.e. Da Repetição do Indébito e do Dano Moral

Declarada a nulidade do contrato, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelante perdem qualquer causa jurídica que os sustentasse, tornando-se, portanto, cobranças indevidas. A consequência direta é o dever de restituir, que, no âmbito das relações de consumo, é qualificado pela regra do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro do indébito é a regra, sendo afastada apenas na hipótese de engano justificável. No caso, a conduta da instituição financeira, ao violar frontalmente norma regulamentar expressa (IN nº 138/2022) e utilizar um instrumento contratual confuso e omisso, configura uma falha grave na prestação do serviço que afasta por completo a tese de engano justificável, tornando imperativa a devolução em dobro.

Outrossim, os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, por se tratar de lesão presumida. A subtração indevida de parcela dos rendimentos destinados à subsistência compromete a estabilidade financeira do ofendido e ocasiona angústia e abalo que extrapolam o mero dissabor cotidiano, atraindo o dever de indenizar.

À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como consideradas as funções compensatória e pedagógico-sancionatória da reparação, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com os parâmetros adotados em casos análogos e alinhada à orientação desta Corte, conforme se verifica a seguir:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Caso em que a instituição financeira ré não apresentou o instrumento contratual questionado, tampouco o comprovante de transferência do valor em favor da autora, para comprovar a validade do negócio jurídico. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800167-80.2020.8.18.0074, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- In casu, é incontroversa a nulidade da relação contratual pactuada entre as partes, sendo devida a condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro e a indenização referentes aos danos morais, ante a ausência de insurgência recursal do Apelado, razão pela qual passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais. II- Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. III- Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e situa-se em maior conformidade com os julgados deste e. TJPI. VI – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0814443-44.2022.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Por todo o exposto, a reforma da r. sentença é medida de rigor que se impõe, a fim de adequar o julgado não apenas aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, mas também à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça.


III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte:

a) Declarar a nulidade do contrato registrado sob o nº 29730007311, objeto da presente demanda;

b) Determinar que a instituição financeira apelada suspenda imediatamente, caso ainda estejam ativos, os referidos descontos, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior majoração;

c) Condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009);

d) Condenar a instituição demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC).

Inverto a sucumbência para condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem majoração recursal, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 

 



Teresina, 19/02/2026

Detalhes

Processo

0834798-41.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS COUTINHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/02/2026