TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000042-43.2009.8.18.0071
APELANTE: MUNICIPIO DE ASSUNCAO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: VANESSA KELLY GONCALVES DO NASCIMENTO
APELADO: JOSE ETEVALDO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: WALBER COELHO DE ALMEIDA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de Segurança. Apelação Cível. Servidor público municipal. Demissão sem instauração de processo administrativo disciplinar. Violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Art. 5º, LV, da Constituição Federal. Decadência afastada. Ausência de ciência inequívoca do ato impugnado. Prova pré-constituída do vínculo estatutário. Nulidade do ato demissório. Reintegração. Multa coercitiva (astreintes). Adequação. Recurso desprovido.
Apelação cível interposta pelo Município de Assunção do Piauí contra sentença proferida em mandado de segurança que declarou a nulidade do ato administrativo de demissão do impetrante, servidor efetivo no cargo de vigia municipal, determinando sua reintegração, com manutenção da tutela de urgência e fixação de multa pessoal ao Prefeito em caso de descumprimento. A sentença reconheceu que a demissão ocorreu sem a instauração de procedimento administrativo disciplinar, em afronta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Discute-se:
I – se houve perda superveniente do interesse processual;
II – a ocorrência de decadência do direito de impetrar mandado de segurança, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009;
III – a existência de direito líquido e certo à reintegração, diante da alegada ausência de prova pré-constituída e suposta invalidade da nomeação;
IV – a possibilidade de imposição de multa coercitiva (astreintes) de natureza pessoal ao Prefeito municipal.
A perda do interesse processual não se configura quando persiste a utilidade do provimento jurisdicional, sobretudo após sentença de mérito que reconhece a nulidade do ato administrativo e determina a reintegração do servidor.
O prazo decadencial do mandado de segurança somente se inicia com a ciência inequívoca do ato impugnado, o que não se verifica na ausência de portaria formal de demissão, publicação oficial ou notificação pessoal do servidor.
Comprovada, por prova pré-constituída, a aprovação em concurso público, nomeação, posse e exercício, incidem as garantias do art. 41 da Constituição Federal, sendo nulo o desligamento promovido sem processo administrativo disciplinar.
A Administração Pública não pode exercer a autotutela para desconstituir situação jurídica consolidada sem observância do contraditório e da ampla defesa, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 594.296/MG.
A ausência absoluta de procedimento administrativo evidencia a arbitrariedade do ato demissório, impondo a manutenção da ordem de reintegração.
A multa prevista na sentença possui natureza coercitiva, voltada a assegurar o cumprimento da ordem judicial, e não caráter sancionatório por ato pretérito.
O art. 139, IV, do CPC autoriza o juiz a adotar medidas necessárias à efetividade da tutela jurisdicional, inclusive com imposição de multa pessoal ao agente responsável pelo cumprimento..
Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento:
“É nulo o ato administrativo de demissão de servidor público efetivo praticado sem prévia instauração de processo administrativo disciplinar, com observância do contraditório e da ampla defesa.”
“O prazo decadencial do mandado de segurança somente se inicia com a ciência inequívoca do interessado acerca do ato impugnado.”
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Assunção do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, que, nos autos de Mandado de Segurança, concedeu a ordem para declarar a nulidade do ato administrativo que demitiu o impetrante José Etevaldo de Sousa do cargo efetivo de vigia municipal, determinando sua reintegração, com manutenção da tutela de urgência e fixação de multa pessoal ao Prefeito em caso de descumprimento.
Na sentença, o magistrado de origem reconheceu que o impetrante comprovou aprovação em concurso público, nomeação, posse e exercício, concluindo que a demissão ocorrida em 2009 deu-se sem instauração de procedimento administrativo, em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, aplicando a orientação firmada pelo STF no RE 594.296/MG.
Irresignado, o Município apelante sustenta, em síntese: (i) perda superveniente do interesse processual, diante da inércia do impetrante após intimação para comprovar o cumprimento da liminar; (ii) decadência do direito de impetrar mandado de segurança, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009; (iii) ausência de direito líquido e certo, por suposta invalidade da portaria de nomeação e inexistência de prova pré-constituída; (iv) indevida inversão do ônus da prova; e (v) ilegitimidade da multa pessoal imposta ao atual Prefeito, por se tratar de ato praticado em gestão anterior.
O impetrante apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, defendendo a inexistência de decadência por ausência de ciência formal do ato demissório, a permanência do interesse processual, a robustez da prova pré-constituída e a legitimidade da multa coercitiva como instrumento de efetividade da ordem judicial.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de mérito, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento integral da apelação, entendendo configurada a nulidade absoluta do ato de demissão e a correção integral da sentença recorrida.
É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
2.1 ALEGADA PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL
A preliminar de perda do interesse processual funda-se na alegação de que o impetrante teria permanecido inerte após intimação para informar sobre o cumprimento da liminar, o que, segundo o apelante, evidenciaria ausência do binômio necessidade-utilidade.
Tal argumentação não se sustenta. O interesse de agir deve ser aferido de forma objetiva, considerando-se a utilidade do provimento jurisdicional e a necessidade de tutela para recomposição do direito violado, não se confundindo com eventual desídia processual pontual.
No caso, o feito foi julgado por sentença de mérito, que reconheceu a nulidade do ato administrativo e determinou a reintegração do servidor, de modo que eventual ausência de manifestação posterior não tem o condão de esvaziar o direito reconhecido judicialmente.
Ademais, a situação fática que motivou a impetração, afastamento ilegal de servidor efetivo, com supressão de vencimentos, persistia, revelando a utilidade concreta da tutela concedida.
Assim, rejeita-se a preliminar de perda superveniente do interesse processual, mantendo-se íntegra a análise meritória realizada pelo juízo de origem.
3 MÉRITO
3.1 PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA
Sustenta o Município que o mandado de segurança foi impetrado mais de dez anos após a demissão, estando fulminado pela decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Ocorre que a contagem do prazo decadencial exige ciência inequívoca do ato impugnado pelo interessado, o que pressupõe a existência de ato administrativo formal, regularmente publicado ou comunicado ao servidor.
No caso concreto, não há nos autos portaria de demissão, publicação oficial ou notificação pessoal que permita fixar, de forma objetiva, o termo inicial da contagem do prazo decadencial.
Cumpre acrescentar que o próprio art. 23 da Lei nº 12.016/2009 condiciona o início da contagem do prazo decadencial à ciência do ato impugnado, ao dispor expressamente que: “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
Trata-se, portanto, de prazo cujo termo inicial não se presume, exigindo demonstração objetiva e inequívoca da ciência do administrado.
A demissão narrada ocorreu de forma informal e velada, sem procedimento administrativo e sem publicidade, circunstância que impede a aplicação automática do prazo decadencial.
Dessa forma, correta a sentença ao afastar a decadência, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
3.2 MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
No mérito, discute-se se o impetrante comprovou, de plano, direito líquido e certo à reintegração, requisito indispensável à concessão da segurança.
Os autos demonstram que o impetrante foi aprovado em concurso público, nomeado por portaria regularmente expedida, com publicação no Diário Oficial, tendo tomado posse e entrado em exercício, conforme documentos juntados. (ID 26538034)
Tais elementos constituem prova pré-constituída robusta, suficiente para demonstrar o vínculo estatutário e a incidência das garantias previstas no art. 41 da Constituição Federal.
A Administração, por sua vez, limitou-se a alegar genericamente a invalidade da nomeação, sem apresentar qualquer prova de irregularidade ou de instauração de procedimento administrativo disciplinar.
Conforme entendimento consolidado pelos Tribunais pátrios, o exercício do poder de autotutela não afasta a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa quando o ato administrativo produz efeitos concretos na esfera jurídica do servidor.
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Exoneração. Observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa . Processo administrativo. Necessidade. Repercussão geral. Precedentes . 1. No julgamento do RE nº 594.296/MG, de minha relatoria, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os atos da Administração Pública que tiverem o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão devem ser precedidos de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 2 . Agravo regimental não provido. (ARE 945486 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 28-04-2016 PUBLIC 29-04-2016) (STF - AgR ARE: 945486 PI - PIAUÍ, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/03/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-083 29-04-2016) negritei
APELAÇÃO - NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA - PROFESSORA ADJUNTA - EXONERAÇÃO POR EXCESSO DE FALTAS - Administração Pública Municipal limitou-se em juntar expedientes esparsos de superiores hierárquicos de vários setores, sem apresentar a integralidade do procedimento administrativo disciplinar supostamente instaurada - Ausência de regular citação para os atos processuais - Não restou constatada à comunicação da instauração de portaria descrevendo as faltas como puníveis de exoneração, tampouco, concedendo prazo para a apresentação de defesa técnica - Desrespeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, inciso LV da CF)- Nulo o procedimento, o vício também contamina o ato de exoneração – Assim, de rigor, a reintegração ao cargo público com os proventos que havia de direito à época e ao pagamento dos vencimentos, respeitada a prescrição quinquenal – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002440-63.2020.8 .26.0191 Ferraz de Vasconcelos, Relator.: Joel Birello Mandelli, Data de Julgamento: 25/03/2024, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/03/2024) negritei
Ressalte-se, ainda, que a Administração Municipal não instaurou qualquer procedimento administrativo destinado à apuração de falta funcional ou à formalização da demissão do impetrante, inexistindo nos autos portaria de instauração de processo administrativo disciplinar, comissão designada, relatório conclusivo ou decisão administrativa motivada.
A ausência absoluta de procedimento específico evidencia que o desligamento ocorreu de forma unilateral e arbitrária, à margem do ordenamento jurídico, em frontal violação aos arts. 5º, LV, e 37, caput, da Constituição Federal, o que, por si só, conduz à nulidade do ato impugnado.
Assim, caracterizada a demissão arbitrária e sem devido processo legal, impõe-se a manutenção da sentença concessiva da segurança.
Por último, o apelante insurge-se contra a multa pessoal fixada ao atual Prefeito, sob o argumento de que os fatos ocorreram em gestão anterior, inexistindo responsabilidade pessoal do gestor atual.
A multa prevista na sentença possui natureza coercitiva, voltada a assegurar o cumprimento da ordem judicial, e não caráter sancionatório por ato pretérito.
O art. 139, IV, do CPC autoriza o juiz a adotar medidas necessárias à efetividade da tutela jurisdicional, inclusive com imposição de multa pessoal ao agente responsável pelo cumprimento.
A multa somente incidirá em caso de descumprimento injustificado da ordem judicial, revelando-se proporcional e adequada à finalidade de assegurar a autoridade da decisão.
Logo, correta a sentença também nesse ponto, não havendo falar em exclusão da multa fixada.
4 DISPOSITIVO
Do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau.
Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0000042-43.2009.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorMUNICIPIO DE ASSUNCAO DO PIAUI
RéuJOSE ETEVALDO DE SOUSA
Publicação16/02/2026