Acórdão de 2º Grau

Liminar 0752991-94.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de São João do Piauí contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do TJPI, que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos e determinou expedição de RPV, sob o fundamento de que tal decisão possui natureza de sentença, sendo cabível apelação, e não agravo de instrumento. A parte embargante sustenta omissão quanto ao indeferimento do pedido de retirada de pauta para sustentação oral, alegando cerceamento de defesa e nulidade do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento do pedido de retirada de pauta para realização de sustentação oral em julgamento virtual configura omissão apta a justificar os embargos de declaração, por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento do pedido de retirada de pauta foi fundamentado, com base na facultatividade da sustentação oral por meio de gravação audiovisual, conforme previsão do art. 203-D, §2º, do Regimento Interno do TJPI, não se verificando complexidade que justificasse o destaque do feito. A legislação processual e o regimento interno asseguram o contraditório e a ampla defesa nas sessões virtuais, permitindo a juntada de sustentação oral gravada até a abertura da sessão, o que afasta a alegação de cerceamento. A inexistência de prejuízo impede a decretação de nulidade, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, aplicável ao caso concreto. A jurisprudência do STJ reconhece a validade do julgamento virtual com garantia do contraditório por meio de memoriais e sustentação audiovisual, o que corrobora a regularidade do procedimento adotado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: O indeferimento de pedido de retirada de pauta para realização de sustentação oral em sessão virtual, quando permitido o envio de sustentação gravada nos termos do regimento interno, não configura cerceamento de defesa nem nulidade do julgamento. A ausência de prejuízo concreto inviabiliza o reconhecimento de nulidade processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei 8.906/94, art. 7º, §2º-B; CPC, art. 937; RITJPI, art. 203-D. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 369.513/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 26.06.2019. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0752991-94.2024.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0752991-94.2024.8.18.0000
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: TAISA SILVA CAVALCANTE, MIGUEL REIS MENEZES, RUTH SUELLY FERNANDES DA SILVA, FRANCISCO IGOR MOREIRA DE AGUIAR
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO, FRANCISCO EVALDO MARTINS ROSAL PADUA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de São João do Piauí contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do TJPI, que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos e determinou expedição de RPV, sob o fundamento de que tal decisão possui natureza de sentença, sendo cabível apelação, e não agravo de instrumento. A parte embargante sustenta omissão quanto ao indeferimento do pedido de retirada de pauta para sustentação oral, alegando cerceamento de defesa e nulidade do acórdão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento do pedido de retirada de pauta para realização de sustentação oral em julgamento virtual configura omissão apta a justificar os embargos de declaração, por cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O indeferimento do pedido de retirada de pauta foi fundamentado, com base na facultatividade da sustentação oral por meio de gravação audiovisual, conforme previsão do art. 203-D, §2º, do Regimento Interno do TJPI, não se verificando complexidade que justificasse o destaque do feito.

  2. A legislação processual e o regimento interno asseguram o contraditório e a ampla defesa nas sessões virtuais, permitindo a juntada de sustentação oral gravada até a abertura da sessão, o que afasta a alegação de cerceamento.

  3. A inexistência de prejuízo impede a decretação de nulidade, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, aplicável ao caso concreto.

  4. A jurisprudência do STJ reconhece a validade do julgamento virtual com garantia do contraditório por meio de memoriais e sustentação audiovisual, o que corrobora a regularidade do procedimento adotado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. O indeferimento de pedido de retirada de pauta para realização de sustentação oral em sessão virtual, quando permitido o envio de sustentação gravada nos termos do regimento interno, não configura cerceamento de defesa nem nulidade do julgamento.

  2. A ausência de prejuízo concreto inviabiliza o reconhecimento de nulidade processual.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei 8.906/94, art. 7º, §2º-B; CPC, art. 937; RITJPI, art. 203-D.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 369.513/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 26.06.2019.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, de 13/02/2026 a 25/02/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo incólume o acordão vergastado.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, contra acórdão proferido pelo Juízo da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada.

A decisão recorrida julgou não conhecido o agravo de instrumento interposto pelo Município de São João do Piauí, por entender que a decisão impugnada, ao homologar cálculos e determinar expedição de RPV, pôs fim à fase de cumprimento de sentença, revestindo-se de natureza jurídica de sentença, sendo, portanto, cabível o recurso de apelação, e não agravo de instrumento. Assim, considerou-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, por configurar erro grosseiro.

Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado padece de omissão, pois teria indeferido pedido de retirada de pauta para sustentação oral sem fundamentação adequada e sem oportunizar prazo hábil para a juntada de sustentação audiovisual. Sustenta que o pedido de sustentação oral foi protocolado de forma tempestiva, nos termos do Provimento nº 2/2025 do TJPI, e que a decisão que indeferiu o pedido foi publicada apenas no dia 28/08/2025, último dia útil antes do encerramento da sessão virtual (29/08/2025), o que impossibilitou o exercício do contraditório. Invoca precedentes do próprio TJPI e do CNJ, ressaltando o cerceamento de defesa e a nulidade do acórdão.

Nas contrarrazões, a parte embargada alega, em síntese, que não houve cerceamento de defesa, pois a sustentação oral não era cabível no caso concreto — agravo interno em sede de agravo de instrumento no cumprimento de sentença — conforme o art. 7º, §2º-B, da Lei 8.906/94 e art. 937 do CPC. Argumenta que não há previsão legal para sustentação oral nessa hipótese, razão pela qual o indeferimento do pedido de retirada de pauta foi fundamentado e correto. Reforça que a ausência de sustentação oral não configura nulidade, já que o contraditório foi exercido por meio das manifestações escritas nos autos.

É O RELATÓRIO.

 

VOTO DO RELATOR 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II - DO MÉRITO

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

Conforme relatado, o embargante, nas suas razões, arguiu pela nulidade do acórdão ante a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de retirada de pauta da sessão virtual para inclusão na pauta de julgamento em sessão telepresencial.

Pois bem.

Examinando-se os autos, constata-se que o pedido de retirada do feito da pauta da sessão virtual foi indeferido (ID 27505124), uma vez que é facultado às partes realizar sustentação oral por meio virtual até a abertura da respectiva sessão, além de não se verificar, no caso concreto, a existência de questões de elevada complexidade que justifiquem a exclusão do processo da pauta virtual.

Ademais, vale ressaltar que o Regimento Interno do TJPI, no seu art. 203-D, com redação dada pela Resolução nº 180/2020, estabeleceu que, nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, as partes poderão juntar a respectiva sustentação no processo eletrônico PJe após a publicação da pauta e até a abertura da sessão virtual, in litteris: 

Art. 203-D. Não serão julgados em ambiente virtual a lista ou o processo com pedido de destaque:

I. por um ou mais desembargadores;

II. pelo representante do Ministério Público, procurador do órgão público, defensores públicos e patronos das partes, desde que requerido até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição devidamente fundamentada e deferido o pedido pelo relator.

§1°. Os processos com pedidos de vista deverão ser devolvidos para prosseguimento do julgamento em sessão virtual, oportunidade em que os votos já proferidos poderão ser renovados ou modificados.

§2°. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno, o Advogado, Defensoria Pública, Ministério Público, Procurador do Órgão Público e demais habilitados nos autos poderão juntar a respectiva sustentação no processo eletrônico PJe após a publicação da pauta e até a abertura da sessão virtual.

§3º. Na hipótese do parágrafo anterior, a gravação audiovisual deverá obedecer ao tempo regimental para sustentação e observar as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – STIC.

 

Dessa forma, o indeferimento do pedido de retira de julgamento em ambiente virtual, por si só, não tem condão de cercear o direito de defesa da parte, uma vez que sua sustentação pode ser realizada por meio de juntada de gravação audiovisual no PJe.

Além disso, na forma da jurisprudência do STJ, no julgamento virtual, as normas processuais e regimentais já garantem o respeito ao contraditório e à ampla defesa, assegurando aos advogados das partes apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso concreto (AgInt nos EAREsp 369.513/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 26/06/2019).

Desse modo, a alegação do Embargante não deve prosperar, porquanto poderia ter realizado sua sustentação oral por meio de gravação audiovisual aos Desembargadores, bem como se verifica a ausência de prejuízo, razão pela qual não comporta a nulidade do acórdão embargado, como já estabelece a máxima jurídica pas de nullité sans grief.

 

III - DO DISPOSITIVO 

Isso posto, REJEITO os embargos declaratórios, mantendo incólume o acordão vergastado.

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo incólume o acordão vergastado.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

Detalhes

Processo

0752991-94.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

27/02/2026