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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0752991-94.2024.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei 8.906/94, art. 7º, §2º-B; CPC, art. 937; RITJPI, art. 203-D. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 369.513/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 26.06.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, de 13/02/2026 a 25/02/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo incólume o acordão vergastado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, contra acórdão proferido pelo Juízo da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada. A decisão recorrida julgou não conhecido o agravo de instrumento interposto pelo Município de São João do Piauí, por entender que a decisão impugnada, ao homologar cálculos e determinar expedição de RPV, pôs fim à fase de cumprimento de sentença, revestindo-se de natureza jurídica de sentença, sendo, portanto, cabível o recurso de apelação, e não agravo de instrumento. Assim, considerou-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, por configurar erro grosseiro. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado padece de omissão, pois teria indeferido pedido de retirada de pauta para sustentação oral sem fundamentação adequada e sem oportunizar prazo hábil para a juntada de sustentação audiovisual. Sustenta que o pedido de sustentação oral foi protocolado de forma tempestiva, nos termos do Provimento nº 2/2025 do TJPI, e que a decisão que indeferiu o pedido foi publicada apenas no dia 28/08/2025, último dia útil antes do encerramento da sessão virtual (29/08/2025), o que impossibilitou o exercício do contraditório. Invoca precedentes do próprio TJPI e do CNJ, ressaltando o cerceamento de defesa e a nulidade do acórdão. Nas contrarrazões, a parte embargada alega, em síntese, que não houve cerceamento de defesa, pois a sustentação oral não era cabível no caso concreto — agravo interno em sede de agravo de instrumento no cumprimento de sentença — conforme o art. 7º, §2º-B, da Lei 8.906/94 e art. 937 do CPC. Argumenta que não há previsão legal para sustentação oral nessa hipótese, razão pela qual o indeferimento do pedido de retirada de pauta foi fundamentado e correto. Reforça que a ausência de sustentação oral não configura nulidade, já que o contraditório foi exercido por meio das manifestações escritas nos autos. É O RELATÓRIO.
VOTO DO RELATOR I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II - DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Conforme relatado, o embargante, nas suas razões, arguiu pela nulidade do acórdão ante a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de retirada de pauta da sessão virtual para inclusão na pauta de julgamento em sessão telepresencial. Pois bem. Examinando-se os autos, constata-se que o pedido de retirada do feito da pauta da sessão virtual foi indeferido (ID 27505124), uma vez que é facultado às partes realizar sustentação oral por meio virtual até a abertura da respectiva sessão, além de não se verificar, no caso concreto, a existência de questões de elevada complexidade que justifiquem a exclusão do processo da pauta virtual. Ademais, vale ressaltar que o Regimento Interno do TJPI, no seu art. 203-D, com redação dada pela Resolução nº 180/2020, estabeleceu que, nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, as partes poderão juntar a respectiva sustentação no processo eletrônico PJe após a publicação da pauta e até a abertura da sessão virtual, in litteris: Art. 203-D. Não serão julgados em ambiente virtual a lista ou o processo com pedido de destaque: I. por um ou mais desembargadores; II. pelo representante do Ministério Público, procurador do órgão público, defensores públicos e patronos das partes, desde que requerido até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição devidamente fundamentada e deferido o pedido pelo relator. §1°. Os processos com pedidos de vista deverão ser devolvidos para prosseguimento do julgamento em sessão virtual, oportunidade em que os votos já proferidos poderão ser renovados ou modificados. §2°. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno, o Advogado, Defensoria Pública, Ministério Público, Procurador do Órgão Público e demais habilitados nos autos poderão juntar a respectiva sustentação no processo eletrônico PJe após a publicação da pauta e até a abertura da sessão virtual. §3º. Na hipótese do parágrafo anterior, a gravação audiovisual deverá obedecer ao tempo regimental para sustentação e observar as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – STIC.
Dessa forma, o indeferimento do pedido de retira de julgamento em ambiente virtual, por si só, não tem condão de cercear o direito de defesa da parte, uma vez que sua sustentação pode ser realizada por meio de juntada de gravação audiovisual no PJe. Além disso, na forma da jurisprudência do STJ, no julgamento virtual, as normas processuais e regimentais já garantem o respeito ao contraditório e à ampla defesa, assegurando aos advogados das partes apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso concreto (AgInt nos EAREsp 369.513/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 26/06/2019). Desse modo, a alegação do Embargante não deve prosperar, porquanto poderia ter realizado sua sustentação oral por meio de gravação audiovisual aos Desembargadores, bem como se verifica a ausência de prejuízo, razão pela qual não comporta a nulidade do acórdão embargado, como já estabelece a máxima jurídica pas de nullité sans grief.
III - DO DISPOSITIVO Isso posto, REJEITO os embargos declaratórios, mantendo incólume o acordão vergastado. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo incólume o acordão vergastado. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.
Teresina, 27/02/2026 |
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0752991-94.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação27/02/2026