Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800979-37.2023.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800979-37.2023.8.18.0036
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: LUZIA FERREIRA MOURAO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. TELA BANCÁRIA NÃO COMPROVA TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que, em grau recursal, manteve sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O banco alegou omissão quanto à análise da compensação de valores supostamente transferidos à conta do autor e erro material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à análise da compensação de valores supostamente transferidos ao autor; (ii) determinar se a documentação apresentada pelo banco é idônea para comprovar a existência do contrato e, consequentemente, afastar a devolução em dobro e os danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão embargada enfrentou expressamente a alegação de compensação, afastando a validade das provas apresentadas pelo banco, por consistirem apenas em capturas de tela de sistema interno, sem valor probatório por serem documentos unilaterais, apócrifos e de fácil manipulação.
  2. A ausência de comprovante de transferência com código de segurança e origem identificada nos autos inviabiliza a comprovação do mútuo, conforme jurisprudência consolidada no TJPI e Súmula 18 do mesmo tribunal.
  3. A tentativa de rediscutir matéria já decidida não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo vedada a atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração com caráter meramente reexaminador.
  4. Não há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A juntada de telas de sistema bancário sem autenticidade comprovada não é apta a demonstrar transferência de valores ao consumidor e não afasta a declaração de inexistência contratual.
  2. A decisão que analisa expressamente a alegação de compensação, ainda que rejeitando-a, não incorre em omissão.
  3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo incabível sua oposição com finalidade infringente.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.024, § 2º, e 489; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 219.

Jurisprudência relevante citada:
TJPI, Apelação Cível nº 0806970-46.2018.8.18.0140, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 17.06.2022;
TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024;
STF, Rcl nº 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024;
STF, RHC nº 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO SANTANDER S.A., contra decisão monocrática proferida pelo Juízo da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL, em face de LUZIA FERREIRA MOURA, ora embargada.

Foi proferida decisão monocrática por esta Relatoria, dando provimento ao recurso para declarar a nulidade do contrato, condenar o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de inverter o ônus da sucumbência.

Em seus embargos de declaração, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de considerar a documentação apresentada pelo banco, especialmente comprovantes de transferência e contrato assinado. Sustenta que tais documentos comprovam a validade do negócio jurídico e que a ausência de sua análise configura vício de omissão. Requer o recebimento dos embargos com efeito modificativo, a fim de que seja acolhido o pedido de dedução dos valores, evitando-se enriquecimento sem causa do embargado.

Nas contrarrazões, a embargada pugnou pela manutenção da decisão monocrática, em todos os seus termos.

É o relatório.

Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 1.024, parágrafo 2º, do CPC/2015.

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DO MÉRITO

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, logo, somente podem ser opostos nas hipóteses previstas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. São cabíveis se houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Fora destas hipóteses, torna-se inviável o provimento do recurso.

De início, ante a tempestividade dos embargos apresentados, os recursos merecem ser conhecidos.

Outrossim, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.

Em relação ao recurso apresentado pela instituição financeira, esta aduz que a decisão monocrática incorreu em omissão, por deixar de analisar a documentação comprobatória dos fatos alegados pela instituição financeira Embargante, pelo que a r. decisão merece reparo, no sentido de acolher o pedido de dedução do valor, evitando-se o enriquecimento sem causa do Embargado.

Todavia, transcreve-se parte da decisão que enfrentou as supostas omissões apontadas:

“Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, tendo em vista que o documento de comprovante de transferência apresentado no Id. 22462901, não é válido, pois trata-se de printscreen que não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores para a conta do autor, porquanto se trata de documentos produzidos unilateralmente, desprovidos de autenticação.”

 

Vale destacar que o Voto examinou que a empresa requerida somente apresentou telas/prints da suposta transferência bancária, documentos estes produzidos unilateralmente, passíveis de fácil alteração pela embargante/demandada, sem nenhuma manifestação da parte contrária.

Logo, a reprodução de informações sistêmicas geradas pelo próprio fornecedor não possui força probante, por constituírem documentos apócrifos e unilateralmente produzidos, atraindo a inteligência do art. 219 do CC.

Nesse sentido, o TJPI já firmou precedente:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. TED APRESENTADO POR MEIO DE PRINT DE SISTEMA INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA NESTE PONTO. VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, PORÉM SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.

1. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão restou omisso quanto a tese acerca da compensação de valores, apesar da suposta comprovação de transferência de valores feita através de “print” do sistema interno da parte embargante apresentado no corpo da peça contestatória.

2. Em que pese a instituição financeira tenha juntado em sua defesa um “print” para demonstrar a suposta liberação do crédito ao cliente, é entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça, que essas capturas de tela de computador não possuem o condão de comprovar que de fato o consumidor recebeu esse valor.

3. Atualmente, a doutrina e jurisprudência deste TJPI se consolidou, no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula nº 18 do TJPI.

4. Embargos acolhidos para sanar o vício apontado, porém sem alterar o resultado o julgamento.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0806970-46.2018.8.18.0140, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 17/06/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Ainda, cumpre salientar que tais documentos não se equiparam ao comprovante de transferência bancária propriamente dito, pois, além de não apresentarem código de segurança que ateste a veracidade das informações, tampouco evidenciam que os valores depositados possuem origem no contrato ora discutido.

Destaca-se, ademais, que a obtenção do comprovante referido é plenamente viável à instituição financeira recorrida, sobretudo por tratar-se de entidade sujeita à regulamentação do mercado financeiro.

Dessa forma, constata-se que, não obstante a juntada dos extratos e telas bancárias, o banco recorrido não logrou êxito em afastar as alegações da parte autora quanto à celebração do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, conforme se depreende da análise do instrumento contratual considerado irregular.

Além disso, todos os pontos questionados e a questão central do Apelo foi devidamente enfrentada na decisão monocrática. Dessa forma, não há comprovação das alegações do Banco.

Contudo, diante da constatação de que a tese sustentada pelo banco não merecia guarida, esta Relatoria manteve incólume a decisão de primeiro grau, negando provimento ao recurso.

Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.

III – Embargos de declaração rejeitados.

(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.

2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.

2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.

3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.

4. EMBARGOS REJEITADOS.

(TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, rejeito os Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. 

 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800979-37.2023.8.18.0036 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800979-37.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUZIA FERREIRA MOURAO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

16/01/2026