Acórdão de 2º Grau

Mensalidades 0763774-48.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LEI ESTADUAL QUE IMPÕE REDUÇÃO DE MENSALIDADES ESCOLARES NA REDE PRIVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO PROVIDO. AUSÊNCIA DE PARECER DE MÉRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, em ação ajuizada por instituições privadas de ensino em face do Estado do Piauí, objetivando a suspensão de sanções administrativas decorrentes do descumprimento da Lei Estadual nº 7.383/2020, que impôs redução proporcional de mensalidades escolares durante a pandemia da COVID-19. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, com fundamento na possível inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.383/2020. Examina-se: (i) se o perigo de dano se configura diante da perda de proteção judicial anterior, e (ii) se há probabilidade do direito em razão da usurpação da competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência é cabível diante da demonstração de risco atual e iminente de sanções administrativas, decorrente da extinção de ação anterior que garantia proteção às agravantes. 4. A probabilidade do direito está presente diante da jurisprudência consolidada do STF que reconhece a inconstitucionalidade formal de normas estaduais que interferem diretamente em contratos privados, matéria de competência privativa da União. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado por perda superveniente de objeto. Tese de julgamento: “1. Caracteriza-se o periculum in mora para fins de concessão de tutela provisória quando demonstrada a cessação recente de proteção judicial anteriormente concedida. 2. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional, por vício formal, norma estadual que impõe redução obrigatória de mensalidades escolares, por invadir competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, havendo probabilidade do direito das agravantes.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, I; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6575, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 21.12.2020. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763774-48.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0763774-48.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: EXPERT LTDA - ME, EXPERT LTDA - ME, OBJETIVO DIFERENCIAL LTDA - ME, SISTEMA EDUCACIONAL OBJETIVO LTDA, CENTRO DE EDUCACAO OBJETIVO LTDA, COLEGIO COC LTDA

Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LEI ESTADUAL QUE IMPÕE REDUÇÃO DE MENSALIDADES ESCOLARES NA REDE PRIVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO PROVIDO. AUSÊNCIA DE PARECER DE MÉRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, em ação ajuizada por instituições privadas de ensino em face do Estado do Piauí, objetivando a suspensão de sanções administrativas decorrentes do descumprimento da Lei Estadual nº 7.383/2020, que impôs redução proporcional de mensalidades escolares durante a pandemia da COVID-19.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, com fundamento na possível inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.383/2020. Examina-se: (i) se o perigo de dano se configura diante da perda de proteção judicial anterior, e (ii) se há probabilidade do direito em razão da usurpação da competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil.

 

III. Razões de decidir

3. A tutela de urgência é cabível diante da demonstração de risco atual e iminente de sanções administrativas, decorrente da extinção de ação anterior que garantia proteção às agravantes.
4. A probabilidade do direito está presente diante da jurisprudência consolidada do STF que reconhece a inconstitucionalidade formal de normas estaduais que interferem diretamente em contratos privados, matéria de competência privativa da União.

 

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado por perda superveniente de objeto.

 

Tese de julgamento: “1. Caracteriza-se o periculum in mora para fins de concessão de tutela provisória quando demonstrada a cessação recente de proteção judicial anteriormente concedida. 2. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional, por vício formal, norma estadual que impõe redução obrigatória de mensalidades escolares, por invadir competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, havendo probabilidade do direito das agravantes.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, I; CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6575, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 21.12.2020.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTO pelo CONHECIMENTO dos recursos e, no mérito, pelo reconhecimento da PREJUDICIALIDADE do Agravo Interno (ID n. 22413632), tendo em vista a perda superveniente de seu objeto, e pelo PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento para a concessão da tutela provisória de urgência, determinando que o Estado do Piauí, por seus órgãos de fiscalização, abstenha-se de praticar qualquer ato sancionatório ou fiscalizatório em desfavor das agravantes, que seja fundado no eventual descumprimento da Lei Estadual nº 7.383/2020, até o julgamento definitivo do mérito da ação originária. Comunique-se, com urgência, o juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão.


RELATÓRIO

JuLIA Explica 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EXPERT LTDA – ME e OUTROS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária nº 0842408-26.2024.8.18.0140 ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.

A decisão agravada (ID n. 20401226) indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que objetivava a determinação para que o agravado, por seus órgãos de fiscalização, se abstivesse de praticar qualquer ato sancionatório ou fiscalizatório decorrente do eventual descumprimento da Lei Estadual nº 7.383/2020, que impôs a redução proporcional de mensalidades da rede privada de ensino durante o período de suspensão de aulas presenciais em decorrência da pandemia da COVID-19.

O magistrado de primeiro grau fundamentou o indeferimento na ausência do requisito do periculum in mora, consignando que, embora a ação não estivesse prescrita, o ajuizamento da demanda em setembro de 2024 para questionar uma lei editada em julho de 2020 afastaria o caráter de urgência da medida pleiteada.

Inconformadas, as agravantes interpuseram o presente recurso (ID n. 20401222), sustentando, em suma, a manifesta inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 7.383/2020. Argumentam que o Estado do Piauí usurpou a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da CF), ao intervir diretamente em contratos de prestação de serviços educacionais. Alegam, ainda, violação à livre iniciativa, ao ato jurídico perfeito e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Quanto ao requisito do periculum in mora, rechaçado na origem, esclarecem que a aparente demora para o ajuizamento da nova ação se justifica pelo fato de que estiveram, desde 2020, amparadas por medida liminar concedida nos autos do processo nº 0819073-17.2020.8.18.0140, que tramitou perante o Juizado Especial Cível. Contudo, com a extinção daquela demanda por incompetência em 19 de setembro de 2024, as agravantes ficaram subitamente desprotegidas e expostas ao risco iminente de sanções administrativas e judiciais, o que evidencia a urgência da tutela. Requereram, assim, a concessão de efeito ativo para reformar a decisão agravada e deferir a liminar.

Na decisão monocrática de ID n. 21384339, indeferiu-se o pedido de antecipação de tutela recursal, mantendo o entendimento do juízo a quo acerca da ausência de periculum in mora em razão do lapso temporal entre a edição da lei e a propositura da ação.

Contra essa decisão monocrática, as agravantes interpuseram Agravo Interno (ID n. 22413632), requerendo a atribuição de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao agravo de Instrumento (ID n. 21812877) e ao Agravo Interno (ID n. 23424215), pugnando pelo desprovimento dos recursos. Sustentou, em síntese, a preliminar de não conhecimento do Agravo Interno por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e a plena constitucionalidade da lei estadual, por se tratar de matéria de competência concorrente em direito do consumidor.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior declinou de sua intervenção por entender ausente interesse público que a justificasse (ID n. 25990058).

No despacho de ID n. 28022261, as partes foram intimadas a se manifestar sobre a possível perda de objeto da demanda, em virtude da natureza temporária da lei e dos precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

As agravantes se manifestaram no ID n. 28198795, afirmando a persistência do interesse processual, tendo em vista que os efeitos da lei e os processos sancionatórios dela decorrentes ainda subsistem.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.


VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   

 

O presente recurso se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, hipótese ensejadora de agravo de instrumento, conforme art. 1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC). Por se tratar de autos eletrônicos, encontra-se dispensado da instrução obrigatória, a teor do art.1.017, §5º, CPC.  

Verifica-se, assim, o preenchimento dos pressupostos legais para sua admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.  

 

II. DO AGRAVO INTERNO – PREJUDICIALIDADE

Antes de adentrar ao mérito do Agravo de Instrumento, cumpre analisar o Agravo Interno interposto pelas recorrentes (ID 22413632) em face da decisão monocrática desta Relatoria que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (ID n. 21384339).

O referido recurso tem como finalidade submeter ao órgão colegiado a reapreciação de decisão unipessoal do relator. Ocorre que, com o presente julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, a questão tratada no Agravo Interno, que se restringe à análise preliminar e precária dos requisitos para a concessão do efeito ativo, fica superada. A decisão colegiada que se formará substituirá integralmente a decisão monocrática impugnada, resultando na perda superveniente do objeto do recurso intermediário.

Diante do exposto, reputo prejudicado o Agravo Interno, por perda superveniente de seu objeto.

 

III. DO MÉRITO

 

O cerne do presente recurso consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

A controvérsia diz respeito à constitucionalidade da Lei Estadual nº 7.383/2020, que, durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, impôs às instituições de ensino da rede privada do Estado do Piauí a obrigação de conceder descontos em suas mensalidades, além de vedar a cobrança de juros e multas por inadimplência contratual.

A decisão agravada, assim como a decisão monocrática inicial desta Relatoria, fundamentou-se na ausência do periculum in mora, ao considerar que o lapso de mais de quatro anos entre a publicação da lei (2020) e o ajuizamento da ação (setembro de 2024) descaracterizaria a urgência necessária para a concessão da medida liminar.

Contudo, após uma análise mais aprofundada dos autos, especialmente à luz dos argumentos trazidos no Agravo Interno, vislumbro que os requisitos para a concessão da tutela de urgência se encontram, de fato, preenchidos.

O requisito do perigo da demora, ou risco ao resultado útil do processo, deve ser analisado sob a ótica da efetiva e iminente ameaça de dano, e não apenas por um critério puramente cronológico. Embora seja verdade que transcorreu quatro anos desde a edição da lei, a narrativa processual apresentada pelas agravantes justifica de forma plausível a razão pela qual a tutela jurisdicional se tornou urgente apenas recentemente.

Conforme demonstrado na petição inicial do Agravo de Instrumento e reforçado nas razões do Agravo Interno, as agravantes não se mantiveram inertes desde 2020. Pelo contrário, buscaram a tutela jurisdicional por meio do Processo nº 0819073-17.2020.8.18.0140, no qual obtiveram decisão liminar que lhes assegurava o direito de não serem fiscalizadas ou sancionadas com base na Lei Estadual nº 7.383/2020 (ID n. 20401252). Essa proteção perdurou por quase quatro anos, período no qual o risco de dano esteve, de fato, afastado por força de decisão judicial.

Ocorre que, em 19 de setembro de 2024, a referida ação foi extinta sem resolução de mérito, por reconhecimento da incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a matéria. A partir desse momento, a proteção que amparava as agravantes cessou, e o risco de sofrerem autuações e sanções por parte dos órgãos de fiscalização, como o PROCON/PI, tornou-se novamente real, concreto e iminente. A propositura da nova ação foi, portanto, uma consequência direta e imediata da perda daquela tutela anterior.

Dessa forma, o marco para a análise da urgência não deve ser a data de edição da lei, mas sim a data em que as agravantes se viram desprovidas de proteção judicial, tornando-se vulneráveis aos efeitos contínuos e retroativos de uma norma cuja constitucionalidade é seriamente questionada, o que corrobora a existência de um risco atual e concreto de sofrerem prejuízos financeiros e operacionais de difícil reparação, caso tenham que aguardar o desfecho da ação principal.

Portanto, reconsiderando a análise inicial, entendo que o periculum in mora está devidamente caracterizado, não pela simples alegação de prejuízo, mas pela demonstração de uma mudança fática e jurídica recente que reativou a iminência do dano.

Ademais, a probabilidade do direito invocado pelas agravantes também se mostra robusta. O principal argumento reside na tese de inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 7.383/2020, por usurpação da competência legislativa privativa da União para dispor sobre Direito Civil, conforme o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.

A lei estadual, ao estabelecer a redução compulsória do valor das mensalidades, interferiu diretamente no núcleo de contratos de prestação de serviços educacionais, que são negócios jurídicos de natureza privada. A fixação de valores, a alteração das consequências da mora e a isenção de multa por rescisão contratual são matérias intrinsecamente ligadas ao direito contratual e obrigacional, cuja disciplina geral compete, privativamente, à União.

O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões sobre leis estaduais de conteúdo análogo editadas durante a pandemia, firmou entendimento no sentido de que tais normas, ao legislarem sobre relações contratuais, invadem a competência privativa da União. Confira-se:

 

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente. (ADI 6575, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021).

 

Ainda que se argumente que a matéria se insere na competência concorrente para legislar sobre consumo (art. 24, V, CF), a jurisprudência do STF tem ressaltado que essa competência não autoriza os Estados a disciplinarem o núcleo das relações contratuais, substituindo-se à vontade das partes, especialmente quando não se trata de reprimir uma prática abusiva do fornecedor, mas de intervir em contratos em razão de uma crise sistêmica.

Adicionalmente, este próprio Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Cível nº 0815843-64.2020.8.18.0140, cuja ementa consta da decisão de ID n. 20441713, já reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.383/2020 por vício formal, em consonância com o entendimento do STF, ainda que em processo envolvendo partes distintas.

Assim, a tese das agravantes não se mostra apenas plausível, mas alinhada à jurisprudência consolidada da mais alta Corte do país sobre o tema, o que configura, de forma inequívoca, a probabilidade do direito.

Presentes, portanto, os dois requisitos essenciais (fumus boni iuris e periculum in mora), a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe para resguardar as agravantes de danos de difícil reparação até o julgamento final da causa, garantindo o resultado útil do processo.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO dos recursos e, no mérito, pelo reconhecimento da PREJUDICIALIDADE do Agravo Interno (ID n. 22413632), tendo em vista a perda superveniente de seu objeto, e pelo PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento para a concessão da tutela provisória de urgência, determinando que o Estado do Piauí, por seus órgãos de fiscalização, abstenha-se de praticar qualquer ato sancionatório ou fiscalizatório em desfavor das agravantes, que seja fundado no eventual descumprimento da Lei Estadual nº 7.383/2020, até o julgamento definitivo do mérito da ação originária.

Comunique-se, com urgência, o juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTO pelo CONHECIMENTO dos recursos e, no mérito, pelo reconhecimento da PREJUDICIALIDADE do Agravo Interno (ID n. 22413632), tendo em vista a perda superveniente de seu objeto, e pelo PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento para a concessão da tutela provisória de urgência, determinando que o Estado do Piauí, por seus órgãos de fiscalização, abstenha-se de praticar qualquer ato sancionatório ou fiscalizatório em desfavor das agravantes, que seja fundado no eventual descumprimento da Lei Estadual nº 7.383/2020, até o julgamento definitivo do mérito da ação originária. Comunique-se, com urgência, o juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0763774-48.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Mensalidades

Autor

EXPERT LTDA - ME

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/02/2026