TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0841762-50.2023.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A
AGRAVADO: MARIA LUCIVANIA LEITE DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível, na qual se declarou a nulidade de contrato de mútuo bancário diante da ausência de comprovação do repasse do valor contratado à parte autora, com consequente condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática poderia ser mantida pelo colegiado nos exatos termos de suas razões; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários recursais em sede de Agravo Interno interposto no mesmo grau de jurisdição.
O Agravo Interno foi corretamente conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade, inclusive a tempestividade e legitimidade da parte.
A decisão monocrática baseou-se na ausência de prova do efetivo repasse dos valores contratados, hipótese que autoriza a declaração de nulidade do contrato e aplicação das Súmulas 18 e 26 do TJPI e Súmulas 297 e 568 do STJ.
O recorrente limitou-se a reiterar os argumentos da Apelação, sem trazer elementos fáticos ou jurídicos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, inexistindo distinguishing ou ponto controvertido relevante que justificasse alteração do julgado.
Conforme a jurisprudência do STJ, é legítima a reprodução, pelo colegiado, das razões de decidir da decisão monocrática quando o Agravo Interno apenas repisa argumentos já refutados, sem inovação argumentativa ou fático-probatória (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, DJe 20/08/2019).
Quanto aos honorários recursais, não é possível a sua fixação em recurso interposto no mesmo grau de jurisdição, conforme entendimento consolidado do STJ (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, DJe 19/12/2019) e Enunciado nº 16 da ENFAM.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É válida a manutenção, pelo órgão colegiado, da decisão monocrática em sede de Agravo Interno quando o recorrente apenas repisa argumentos já apreciados, sem trazer elementos novos ou relevantes que justifiquem revisão do julgado.
Não cabe fixação de honorários advocatícios recursais em recurso interposto no mesmo grau de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.021, § 3º; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/05/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 19/12/2019.
Súmulas: TJPI, nºs 18 e 26; STJ, nºs 297 e 568.
Enunciado ENFAM nº 16.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão monocrática desta relatoria que julgou monocraticamente a matéria, nos termos do art. 932 do CPC, com fundamento nas súmulas 18 e 26 do TJPI, súmulas 297 do STJ nos seguintes termos:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE REPASSE DE VALOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. SENTENÇA ALTERADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A relação jurídica em análise é derivada dos contratos bancários e configura típica relação de consumo.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.
3. Quanto a existência e validade do contrato, a instituição financeira não juntou comprovante de TED, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor, de modo que não restou concretizada a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato.
4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que tenha com a mesma realizado contrato e sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
5. Danos Morais devidos e fixados de acordo com os parâmetros adotados pela Corte de julgamento.
6. Inversão dos ônus sucumbenciais.
7. Apelação Cível CONHECIDA e PROVIDA.” (ID nº 27804971)
AGRAVO INTERNO: em suas razões, a Agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão não enfrentou os argumentos e provas apresentadas quanto à validade do comprovante de TED emitido via Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), dotado de fé pública bancária; ii) houve análise deficiente das provas, já que foram apresentadas evidências robustas de contratação digital válida, com biometria facial, geolocalização, autenticação em dois fatores e protocolo de assinatura eletrônica; iii) a Agravada não impugnou especificamente as provas apresentadas, tornando-as incontroversas conforme o art. 374, III, do CPC; iv) houve cerceamento de defesa, pois foi indeferido pedido de expedição de ofício à instituição financeira depositária para comprovar a transferência; v) inexistem danos morais, pois a parte Agravada recebeu o valor contratado e não demonstrou abalo concreto; vi) é indevida a devolução em dobro dos valores, por ausência de má-fé do banco; vii) deve haver compensação do valor creditado com eventual condenação, para evitar enriquecimento ilícito.
CONTRARRAZÕES em ID 30320803.
PONTO CONTROVERTIDO: a reforma, ou não, da decisão monocrática agravada.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO
De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação Cível interposto pela Agravante, ao fundamento de que há ausência de prova transferência do valor contratado, culminando na declaração de nulidade da avença, com devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela insuficiência da comprovação do repasse do mútuo contratado para a parte Autora, amoldando-se, a situação, aos exatos termos das súmulas 18 e 26 do TJPI, súmula 297 e 568 do STJ.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial.
2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF.
4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ).
5. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
(...)
3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental improvido.
(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).
Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou pela nulidade contratual ante a ausência de comprovação do repasse do mútuo à parte Autora.
Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).
Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se ação declaratória de inexigibilidade de multa de trânsito em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, considerando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da decisão do Processo Administrativo n. 7282/2009. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.
II - Quanto à majoração dos honorários advocatícios na forma do art.
85, § 11, do CPC/2015, observa-se que a decisão monocrática, no Superior Tribunal de Justiça, já havia assim se pronunciado: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça."
III - Assim, não é cabível a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0841762-50.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DAYCOVAL S/A
RéuMARIA LUCIVANIA LEITE DE SOUZA
Publicação22/02/2026