TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800286-62.2025.8.18.0075
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: FRANCISCA PEREIRA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA ABUSIVA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação interposta pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Simplício Mendes – PI, que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisca Pereira Rodrigues, declarou a inexigibilidade de débito referente às faturas de energia elétrica dos meses de maio, junho e julho de 2023 (R$ 1.707,32) e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, diante de cobrança considerada abusiva e desproporcional ao consumo médio da parte autora.
Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade na citação da concessionária por ter sido realizada via Diário de Justiça; (ii) estabelecer se a cobrança impugnada é válida à luz da legislação consumerista; (iii) determinar se houve dano moral indenizável e, em caso positivo, o valor adequado da indenização.
A citação realizada via Diário de Justiça não acarreta nulidade quando a parte, mesmo revel, demonstra ciência da demanda e exerce plenamente o direito de defesa em grau recursal, não havendo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.
A cobrança de valores elevados em decorrência de erro de leitura do consumo de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço, especialmente quando impõe ao consumidor pessoa de baixa renda ônus desproporcional e sem transparência.
A responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a alegação de previsão regulamentar para o procedimento de refaturamento.
A cobrança indevida de serviço essencial e o consequente abalo emocional gerado pela ameaça de suspensão do fornecimento justificam a indenização por dano moral, configurado in re ipsa.
O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, sendo razoável a redução para R$ 1.500,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A sentença, ao declarar a inexigibilidade do débito com base em cobrança manifestamente abusiva, agiu em conformidade com os princípios protetivos do consumidor, não havendo espaço para o refaturamento nos termos pretendidos pela concessionária.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A ausência de citação por meio eletrônico não enseja nulidade quando não demonstrado prejuízo e a parte exerce regularmente o direito de defesa.
A cobrança de consumo acumulado decorrente de erro da concessionária configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar.
A indenização por dano moral em razão de cobrança abusiva deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzida quando excessiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246 e 85, § 11; CDC, art. 14; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Agravo de Instrumento nº 0828847-48.2020.8.15.0000, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Simplício Mendes – PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA PEREIRA RODRIGUES.
A sentença recorrida declarou a inexigibilidade do débito de R$ 1.707,32, referente às faturas de energia elétrica dos meses de maio, junho e julho de 2023, e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão de cobrança considerada abusiva e desproporcional ao consumo médio da Apelada.
Em suas razões recursais (ID 30195034), a Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade absoluta da citação, alegando que esta não foi realizada por meio eletrônico ou pessoal, mas por simples publicação em diário oficial, o que teria resultado em sua revelia indevida. No mérito, defende a legalidade da cobrança, argumentando que o valor faturado decorreu de um acúmulo de consumo por erro de leitura em mês anterior, procedimento que alega ser regular. Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, que seja determinado o refaturamento das contas com base no consumo efetivamente registrado, afastada a condenação por danos morais ou, ao menos, reduzido o seu valor.
A Apelada, em contrarrazões (ID 30195040), pugna pela manutenção integral da sentença, rebatendo a preliminar de nulidade de citação e reforçando a tese de falha na prestação do serviço, a cobrança abusiva e o consequente dever de indenizar.
Ressalta-se que não houve remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, por não se vislumbrar nenhuma das hipóteses do art. 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade
O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade da citação da Apelante, da legalidade da cobrança impugnada e da configuração dos danos morais.
2. Da Preliminar de Nulidade da Citação
A Apelante alega a nulidade absoluta da citação, por ter sido realizada via publicação no Diário de Justiça, e não por meio eletrônico ou carta com aviso de recebimento, como determina a legislação processual para pessoas jurídicas.
A preliminar não merece acolhida. O Código de Processo Civil, em seu artigo 246, estabelece a preferência pela citação por meio eletrônico para as pessoas jurídicas. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, para as empresas cadastradas nos sistemas dos tribunais, a citação eletrônica é a regra, e sua não observância pode, de fato, gerar nulidade.
Contudo, a alegação de nulidade deve ser acompanhada da demonstração de prejuízo. No caso dos autos, a Apelante, embora alegue o vício, não nega ter tido ciência do processo, tanto que interpôs o presente recurso, exercendo plenamente seu direito de defesa em segunda instância. A finalidade do ato citatório, que é dar ciência à parte ré sobre a existência da demanda, foi atingida.
Ademais, a jurisprudência pátria tem entendido que a citação eletrônica, realizada nos termos da Lei nº 11.419/2006, é válida mesmo sem a confirmação de leitura, considerando-se a empresa citada após o decurso do prazo legal.
“A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com base no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, que considera válida a citação eletrônica após o decurso de 10 (dez) dias corridos do envio, mesmo sem confirmação de leitura.” (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08288474820248150000, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível)
Dessa forma, não havendo demonstração de prejuízo efetivo ao contraditório e à ampla defesa, e considerando que a finalidade do ato foi alcançada, rejeito a preliminar de nulidade da citação.
3. Mérito
No mérito, a Apelante não logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança. Pelo contrário, a própria concessionária admitiu, em sede administrativa, que a cobrança elevada decorreu de um "acúmulo de consumo" por erro de faturamento no mês de abril de 2023.
A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a teoria da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). A falha na prestação do serviço é manifesta, pois a cobrança de valores exorbitantes, reconhecidamente decorrentes de erro da própria empresa, impôs à consumidora, pessoa de baixa renda, um ônus financeiro desproporcional e indevido.
A alegação de que o procedimento de acúmulo de consumo é previsto em resolução da ANEEL não exime a concessionária da responsabilidade pelos danos causados. A cobrança deveria ter sido realizada de forma transparente e em conformidade com o consumo real da unidade, o que não ocorreu.
O dano moral, no caso, é evidente e decorre da própria situação vivenciada pela Apelada (in re ipsa). A cobrança indevida de um serviço essencial, com a ameaça implícita de corte no fornecimento, gera angústia, insegurança e abalo psicológico que extrapolam o mero dissabor cotidiano. A necessidade de buscar o Poder Judiciário para a solução de um problema causado pela fornecedora agrava a situação, configurando o desvio produtivo do consumidor.
No entanto, o valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00, ao meu ver, mostra-se desproporcional às circunstâncias do caso. Entendo que o valor de R$ 1.500 (um mil e quinhentos reais) atende ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem configurar enriquecimento ilícito à parte autora.
O pedido subsidiário de refaturamento das contas com base no consumo efetivamente registrado não pode ser acolhido nos termos propostos pela Apelante, uma vez que foi a própria falha da concessionária que impossibilitou a aferição correta do consumo. A sentença, ao declarar a inexigibilidade do débito nos moldes em que foi cobrado, agiu corretamente. A devolução do valor pago indevidamente é consequência lógica do reconhecimento da cobrança abusiva.
4. Dispositivo
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para minorar para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) o valor da condenação em danos morais, mantendo os demais termos da sentença.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0800286-62.2025.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCA PEREIRA RODRIGUES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação12/02/2026