Acórdão de 2º Grau

Nao Cumulatividade 0830912-73.2019.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0830912-73.2019.8.18.0140CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade]APELANTE: FLAVIA ROCHA DE FARIAS PAPELARIA - MEAPELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA FIXADO DE FORMA IRRISÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança impetrado por empresa contribuinte, sob o fundamento de inércia da parte impetrante quanto ao cumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial, especificamente no tocante à retificação do valor da causa e ao recolhimento complementar das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do descumprimento da ordem judicial de emendar a inicial para corrigir o valor da causa e complementar as custas; (ii) estabelecer se o valor atribuído de R$ 1.000,00 a mandado de segurança que discute compensação tributária de ICMS e repetição de indébitos é compatível com o proveito econômico perseguido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de ação exige o cumprimento dos requisitos formais previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, sendo dever do juiz, nos termos do art. 321, determinar a emenda da inicial quando verificar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito. 4. O valor da causa deve guardar correspondência mínima com o conteúdo patrimonial da demanda, sendo vedada a indicação de quantia meramente simbólica ou aleatória, sobretudo em ações que envolvem compensações tributárias de vulto. 5. A parte impetrante foi devidamente intimada a adequar o valor da causa e complementar as custas, mas permaneceu inerte ou apresentou justificativas genéricas, mantendo valor manifestamente irrisório e desconectado do interesse econômico envolvido. 6. A jurisprudência admite a fixação estimada do valor da causa apenas quando demonstrada a dificuldade de apuração precisa, o que não exime a parte de atribuir valor razoável com base em parâmetros objetivos, especialmente em matéria tributária. 7. A inércia da parte diante da ordem de emenda implica o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme procedido pelo juízo a quo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O valor da causa deve refletir, ainda que de forma estimada, o conteúdo econômico da demanda, sendo vedada a indicação de montante irrisório e desconectado da realidade. O descumprimento injustificado da determinação judicial de emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito. Em ações tributárias que envolvam compensações e repetição de indébitos, presume-se possível a estimativa do valor da causa com base em dados objetivos mínimos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, inciso LXIX. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, AC nº 0660497-08.2021.8.04.0001, Rel. Des. Paulo César Caminha e Lima, j. 18/05/2022. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830912-73.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830912-73.2019.8.18.0140

APELANTE: FLAVIA ROCHA DE FARIAS PAPELARIA - ME

Advogado(s) do reclamante: FELIPE PONTES LAURENTINO

APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA FIXADO DE FORMA IRRISÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança impetrado por empresa contribuinte, sob o fundamento de inércia da parte impetrante quanto ao cumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial, especificamente no tocante à retificação do valor da causa e ao recolhimento complementar das custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do descumprimento da ordem judicial de emendar a inicial para corrigir o valor da causa e complementar as custas; (ii) estabelecer se o valor atribuído de R$ 1.000,00 a mandado de segurança que discute compensação tributária de ICMS e repetição de indébitos é compatível com o proveito econômico perseguido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O direito de ação exige o cumprimento dos requisitos formais previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, sendo dever do juiz, nos termos do art. 321, determinar a emenda da inicial quando verificar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito.

4. O valor da causa deve guardar correspondência mínima com o conteúdo patrimonial da demanda, sendo vedada a indicação de quantia meramente simbólica ou aleatória, sobretudo em ações que envolvem compensações tributárias de vulto.

5. A parte impetrante foi devidamente intimada a adequar o valor da causa e complementar as custas, mas permaneceu inerte ou apresentou justificativas genéricas, mantendo valor manifestamente irrisório e desconectado do interesse econômico envolvido.

6. A jurisprudência admite a fixação estimada do valor da causa apenas quando demonstrada a dificuldade de apuração precisa, o que não exime a parte de atribuir valor razoável com base em parâmetros objetivos, especialmente em matéria tributária.

7. A inércia da parte diante da ordem de emenda implica o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme procedido pelo juízo a quo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O valor da causa deve refletir, ainda que de forma estimada, o conteúdo econômico da demanda, sendo vedada a indicação de montante irrisório e desconectado da realidade.
  2. O descumprimento injustificado da determinação judicial de emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito.
  3. Em ações tributárias que envolvam compensações e repetição de indébitos, presume-se possível a estimativa do valor da causa com base em dados objetivos mínimos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, inciso LXIX.

Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, AC nº 0660497-08.2021.8.04.0001, Rel. Des. Paulo César Caminha e Lima, j. 18/05/2022.



Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 

ACORDÃO 


Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 

 

RELATÓRIO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FLAVIA ROCHA DE FARIAS PAPELARIA - ME em face de sentença prolatada nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado contra o SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ.

Na origem, o magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão fundamentou-se no descumprimento de determinação judicial para emenda da exordial.

O juízo a quo havia determinado a adequação do valor da causa e o correspondente complemento das custas processuais. No entanto, entendeu que a impetrante limitou-se a manter o valor estimativo anteriormente atribuído, sem atender ao comando de regularização.

Inconformada, a apelante sustenta que o valor da causa pode ser fixado por estimativa quando o proveito econômico não puder ser imediatamente mensurado. Argumenta que a pretensão envolve cálculos complexos que seriam melhor apurados em fase de liquidação.

Defende a recorrente que a manutenção do valor de alçada é medida que se impõe diante da incerteza do quantum debeatur no momento da impetração. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja cassada a sentença e determinado o prosseguimento do feito.

Devidamente intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação, transcorrendo in albis o prazo para manifestação.

Vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório. 

VOTO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Cinge-se a controvérsia à legalidade da sentença que extinguiu o mandado de segurança por ausência de emenda satisfatória à petição inicial, especificamente quanto à retificação do valor atribuído à causa e ao complemento das custas.

Ab initio, deve-se pontuar que o direito de ação é condicionado ao cumprimento de requisitos formais estabelecidos na legislação processual civil, os quais visam garantir a regularidade e a celeridade da prestação jurisdicional.


Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


No caso em apreço, incumbia à parte impetrante ter atendido ao chamado do juízo para adequar o valor da causa ao proveito econômico perseguido, o que olvidou de fazer a contento, dando causa à extinção prematura do feito.

A recorrente limitou-se a sustentar que o valor de R$ 1.000,00 seria adequado por se tratar de pedido genérico ou de difícil mensuração imediata, ignorando que a fixação por estimativa impõe um dever de diligência mínima.

É cediço que a fixação por estimativa impõe à parte o dever de atribuir à causa valor aproximado ao conteúdo patrimonial da demanda, sendo terminantemente vedada a atribuição de valor totalmente divorciado da realidade.

Ainda que a parte impetrante não tivesse a possibilidade de saber com absoluta precisão o valor da causa no ato da impetração, deveria ter buscado um valor aproximado, o que deixou de fazer ao insistir em quantia irrisória.

Não se pode aceitar que o valor da causa seja utilizado como mero artifício para o recolhimento de custas mínimas, sob pena de flagrante prejuízo ao erário e de desvirtuamento das regras que regem a competência e o preparo recursal.

A jurisprudência deste e de outros tribunais pátrios é farta ao apontar que o magistrado possui o poder-dever de exigir que o valor da causa guarde uma correlação, ainda que perfunctória, com o benefício econômico almejado.


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA EM DEMANDAS DE SAÚDE. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA POSSÍVEL . O MONTANTE ESTIMADO NÃO PODE SER COMPLETAMENTE ALEATÓRIO. O EQUÍVOCO NO VALOR DADO A CAUSA TEM POR CONSEQUÊNCIA A CORREÇÃO DIRETAMENTE PELO MAGISTRADO. ERRO DE PROCEDIMENTO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível admitir a fixação do valor da causa por estimativa quando for impossível a sua aferição monetária imediata ou, ainda, quando sua indicação requer o auxílio de profissional cujos serviços a parte autora não possui condições de custear, como é o caso dos serviços de saúde complexos imprescindíveis ao tratamento de pessoa hipossuficiente. No mesmo sentido, firmou-se o enunciado nº 56 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça . 2. O valor estimado deve guardar correspondência com a realidade fática dos serviços de saúde e o benefício pretendido, não sendo permitida a indicação de numerário completamente aleatório, sem quaisquer elementos que o fundamentem. Caberia à autora explicitar os critérios utilizados para a fixação do valor por ela apontado, podendo fazer uso, até mesmo, de outros processos semelhantes (litígios de planos de saúde, hospitais, SUS e afins) em que o proveito econômico alcançou este montante. Não tendo assim procedido, é inviável adotar, de antemão, o valor da inicial . 3. A desproporção entre o conteúdo patrimonial em discussão e o valor da causa apontado pelo requerente tem por consequência a correção de ofício pelo magistrado, arbitrando a quantia que entender razoável ao caso em análise, na forma do art. 292, § 3º c/c art. 293 do CPC . Somente é permitido o indeferimento da inicial quando for impossível apontar parâmetros razoáveis para arbitramento, o que não é o caso dos autos. 4. Conquanto a Tabela SIGTAP indique valor inferior a dois mil reais para o procedimento realizado pelo Sistema Único de Saúde, o setor privado não está adstrito a esse montante. Observada a variação em processos debatendo tema semelhante, é prudente arbitrar o valor da causa de R$ 35 .000,00 (trinta e cinco mil reais). 5. Considerando que a quantia atrai a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal, nos termos da Lei nº 12.153/2009, é imperiosa a declinação de competência para análise das questões de mérito . 6. Recurso parcialmente provido. Declinação de competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública. (TJ-AM - AC: 06604970820218040001 Manaus, Relator.: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 18/05/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2022)


Neste contexto, a tese defensiva de que a compensação tributária e o afastamento de exações futuras impedem a fixação do valor da causa não subsiste diante do dever de estimar o proveito de ao menos doze meses, nos termos da lei.

O descasamento entre o valor atribuído de R$ 1.000,00 e o real interesse econômico de uma empresa que discute o regime de ICMS e repetição de indébitos quinquenais é manifesto e autoriza o indeferimento da inicial após oportunizada a emenda.

Ressalte-se que a jurisprudência do STJ admite a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda, complementando-se, se for o caso, ao final do processo.

Contudo, essa permissividade não autoriza o desprezo absoluto pelas regras processuais. O montante de mil reais figura como valor puramente formal, que em nada se aproxima da expressão econômica de um mandado de segurança empresarial.

A postura da apelante em manter-se inerte ou apresentar resistência injustificada ao comando de emenda caracteriza o descumprimento da diligência exigida pelo artigo 321, ensejando a extinção do feito por culpa exclusiva da parte autora.

 

DECISÃO

 

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença fustigada que extinguiu o processo sem resolução de mérito pelo indeferimento da exordial.

Custas e despesas processuais pelo recorrente.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0830912-73.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nao Cumulatividade

Autor

FLAVIA ROCHA DE FARIAS PAPELARIA - ME

Réu

SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

25/02/2026