Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0805677-67.2024.8.18.0031


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO CRIMINOSO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que absolveu o réu da imputação do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para condenar o apelado pelo crime de associação para o tráfico de drogas, com base na existência de vínculo estável e permanente com terceiros para o cometimento do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) exige prova concreta de estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes, com animus associativo voltado à prática de tráfico de entorpecentes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que meras menções genéricas ou relações episódicas não caracterizam a associação criminosa exigida pelo tipo penal. 5. No caso concreto, os diálogos extraídos do aparelho telefônico do apelado, que tratam de temas genéricos sobre drogas e supostas orientações, não evidenciam a existência de organização estruturada ou comunhão de desígnios duradoura com os demais envolvidos. 6. O apelado não foi flagrado com drogas, não houve apreensão de entorpecentes em seu poder, tampouco se produziu prova da sua participação estável em atividade criminosa em conjunto com os demais investigados. 7. Em face da ausência de prova segura quanto à autoria e materialidade do crime de associação para o tráfico, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, mantendo-se a sentença absolutória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A condenação por associação para o tráfico exige prova concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os agentes. 2. Menções genéricas em diálogos ou indícios isolados não suprem a exigência legal de demonstração do animus associativo. 3. Em caso de dúvida sobre a autoria e a materialidade do crime, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.933/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.09.2022; STJ, AgRg no HC 661.393/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 22.06.2021; STJ, AgRg no HC 638.941/SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado), j. 08.06.2021. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805677-67.2024.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0805677-67.2024.8.18.0031
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: FRANCISCO KAINE DE MORAIS DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO CRIMINOSO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que absolveu o réu da imputação do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para condenar o apelado pelo crime de associação para o tráfico de drogas, com base na existência de vínculo estável e permanente com terceiros para o cometimento do delito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) exige prova concreta de estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes, com animus associativo voltado à prática de tráfico de entorpecentes.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que meras menções genéricas ou relações episódicas não caracterizam a associação criminosa exigida pelo tipo penal.

5. No caso concreto, os diálogos extraídos do aparelho telefônico do apelado, que tratam de temas genéricos sobre drogas e supostas orientações, não evidenciam a existência de organização estruturada ou comunhão de desígnios duradoura com os demais envolvidos.

6. O apelado não foi flagrado com drogas, não houve apreensão de entorpecentes em seu poder, tampouco se produziu prova da sua participação estável em atividade criminosa em conjunto com os demais investigados.

7. Em face da ausência de prova segura quanto à autoria e materialidade do crime de associação para o tráfico, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, mantendo-se a sentença absolutória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A condenação por associação para o tráfico exige prova concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os agentes. 2. Menções genéricas em diálogos ou indícios isolados não suprem a exigência legal de demonstração do animus associativo. 3. Em caso de dúvida sobre a autoria e a materialidade do crime, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35; CPP, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.933/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.09.2022; STJ, AgRg no HC 661.393/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 22.06.2021; STJ, AgRg no HC 638.941/SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado), j. 08.06.2021.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que absolveu FRANCISCO KAINÊ DE MORAIS DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, da imputação do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal.

Consta da sentença:


Narra a denúncia que, no dia 22.03.2024, por volta das 16h, a equipe policial da Divisão de Combate ao Tráfico de Drogas cumpriu mandado de busca e apreensão na residência de Francisco Antônio de Souza Araújo, vulgo “Chapolim”, localizada na Rua Maria Elita de Araújo, nº 610, Bairro XXIII, nesta cidade. Na ocasião, foram presos em flagrante Gilberto dos Santos Silva Filho e Roseane Souza Soares, além de apreendida significativa quantidade de drogas, munições, balança de precisão, apetrechos para o tráfico e aparelhos telefônicos.

Continua narrando que, as perícias realizadas nos celulares apreendidos indicaram que a droga pertencia a “Chapolim” e que ele mantinha associação estável e permanente com Gilberto, ambos integrando o Comando Vermelho (CV) em Parnaíba/PI. Conforme as investigações, Francisco Kainê também teria se associado de maneira estável e permanente a “Chapolim” para fins de tráfico de drogas, mantendo diálogos com ele que indicavam sua participação na distribuição e fornecimento de entorpecentes.

Entendendo comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, o Órgão Ministerial denunciou o primeiro denunciado pela prática dos crimes previstos nos art. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, e artigo 2º, caput, da Lei Federal nº 12.850/2013; o segundo pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, art. 12 da Lei nº 10.826/2003, e art. 2º, caput, da Lei Federal nº 12.850/2013; e, o terceiro pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (págs. 42/51, ID 61946139).


Em suas razões recursais, o Ministério Público pugna pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, que há provas suficientes da materialidade e autoria delitivas, aptas a demonstrar a configuração do crime de associação para o tráfico, requerendo, ao final: a) o provimento do recurso, para condenar o apelado pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06; e b) a aplicação da dosimetria da pena nos termos defendidos nas alegações finais ministeriais.

Em contrarrazões, a defesa do apelado requer o conhecimento e o desprovimento do recurso, sustentando a manutenção da sentença absolutória, diante da ausência de prova robusta acerca da estabilidade e permanência do suposto vínculo associativo.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença absolutória em todos os seus termos.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, o Ministério Público pugna pela reforma da sentença absolutória, a fim de que o apelado seja condenado pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, sustentando a existência de prova suficiente acerca da estabilidade e permanência do vínculo associativo.

Inicialmente, insta consignar que o crime de associação para o tráfico está disposto da seguinte forma no art. 35 da Lei 11.343/2006:


“Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1, e 34 desta Lei: 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.”


Trata-se, pois, de crime formal, consumando-se com a simples associação de caráter duradouro, com a finalidade de praticarem os delitos previstos no art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas, independentemente da efetiva prática dos referidos delitos.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria sedimentou a compreensão de que, para configuração do tipo de associação para o tráfico, é necessário que haja estabilidade e permanência na associação criminosa. Desta forma, exige-se que a reunião de duas ou mais pessoas seja permanente e duradoura. A associação efêmera não tipifica o crime, no máximo possibilita o reconhecimento de concurso de agentes.

Ademais, o caráter associativo deve estar comprovado, ou seja, se exige o nominado animus associativo entre os agentes, com a finalidade de praticar os delitos tipificados no art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas.

Nessa linha de raciocínio, trago colaciona-se abaixo os seguintes precedentes:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PLURALIDADE DE AGENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Para a caracterização do crime de associação criminosa, é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas. Precedentes.

2. Na hipótese, verificou-se que a instância ordinária não apresentou elementos concretos que demonstrem efetivamente o animus associativo entre o paciente e outros indivíduos não identificados. A condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 está amparada, somente, na presunção de ser o paciente integrante de associação criminosa altamente estruturada, visto que foi flagrado transportando 8 toneladas de maconha num caminhão, o que necessariamente dependeria do auxílio de outros indivíduos nas cidades de Ponta Porã/MT e de Dourados/MT no preparo, organização e execução da empreitada criminosa.

3. Sendo flagrantemente ilegal a condenação pelo delito de associação em decorrência da falta de comprovação de uma das elementares do tipo - pluralidade de agentes -, a absolvição do paciente pelo crime de associação é medida que se impõe.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 753.933/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. MINORANTE. REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.

[...] 6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 661.393/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENA-BASE. AUMENTO. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE INEXPRESSIVA DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER EM PARTE O HABEAS CORPUS.

1. Para a configuração do crime de associação para o tráfico, necessária a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. Há que ser provado, de forma concreta e contextualizada, o crime de associação, autônomo, independentemente dos crimes individuais praticados pelo grupo associado.

2. Hipótese em que as instâncias ordinárias não indicaram elementos concretos indicativos da estabilidade e permanência dos réus na associação criminosa voltada à comercialização ilícita de drogas, havendo a indicação apenas do concurso de agentes em crime de tráfico, cuja quantidade de droga apreendida se mostra inexpressiva (70 porções individualizadas de crack, massa bruta de 16,71 gramas).

3. Tratando-se de fato incontroverso nos autos, não há se falar em prática do delito do art. 35 da Lei 11.343/2006, uma vez que se exige, para configuração referido delito, a comprovação da estabilidade e da permanência, sendo incabível a simples associação eventual, como no caso.

(...) 6. Agravo regimental parcialmente provido. Concessão parcial da ordem de habeas corpus. Absolvição pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei 11.346/06. Exclusão da valoração negativa da natureza da droga apreendida. (Re) fixação da pena de Matheus de Oliveira Cavalheiro em 5 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, e da pena de Jonathan da Rocha Winck Victorino em 8 anos e 2 meses dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 680 dias-multa.

(AgRg no HC 638.941/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021)


No caso em análise, examinando detidamente o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que não restou comprovada, de forma segura e indene de dúvidas, a existência de associação estável e permanente entre o apelado e os demais investigados.

Com efeito, a imputação formulada em desfavor de Francisco Kainê de Morais dos Santos fundamenta-se, essencialmente, em diálogos extraídos de aparelho telefônico, nos quais haveria menções genéricas a entorpecentes e orientações pontuais acerca do descarte de droga em eventual aproximação policial. 

Todavia, tais elementos, isoladamente considerados, não se mostram suficientes para demonstrar a existência de uma organização estruturada, com divisão de tarefas, estabilidade temporal e comunhão de desígnios voltados à prática reiterada do tráfico.

Conforme bem destacado na sentença, o apelado não foi preso em flagrante na posse de drogas, não houve apreensão de entorpecentes em seu poder, tampouco foram produzidas provas robustas de que mantivesse atuação contínua e permanente na mercancia ilícita, em associação estável com terceiros.

As provas testemunhais, inclusive, revelam contradições e fragilidades, não sendo capazes de corroborar, de forma harmônica e consistente, a tese acusatória.

É cediço que uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso dos autos, as provas existentes são frágeis, com depoimentos contraditórios, que não trazem riqueza de detalhes da conduta do réu, apenas com suposições de que o Apelado teria praticado o crime de tráfico de drogas.

Note-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação do acusado pela prática do crime de tráfico, sendo imperiosa a aplicação do in dubio pro reo no que tange à sua participação na infração penal analisada, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal, conforme preceitua a jurisprudência pátria:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º, INCISO IX, DA LEI N. 8.137/1990). TIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) 4. Tais elementos não se mostram suficientes para autorizar a condenação, que, diante da falta de elementos mais sólidos que sustentem a materialidade delitiva, deve resultar na absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver o paciente Ricardo Luiz De Sá Juliari do crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990, objeto da Ação Penal n.

0000652-84.2016.8.26.0348.

(HC 551.700/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020)


Nessa esteira de entendimento, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, litteris:


Para que o juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria, Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela autoridade policial. (…) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobra a materialidade delitiva.”


Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.

Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no art. 386, VII do Código de Processo Penal:


“Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...)

VII – não existir prova suficiente para a condenação.”


Portanto, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo-se o réu, por insuficiência de provas, devendo ser mantida a sentença condenatória proferida em primeira instância.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805677-67.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO KAINE DE MORAIS DOS SANTOS

Publicação

10/03/2026