Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801176-28.2025.8.18.0066


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFAS SEM CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por banco e consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico que fundamentava descontos indevidos em conta bancária, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados com correção pela taxa SELIC, e ao pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente ao quíntuplo da quantia indevidamente debitada. A consumidora recorreu para majorar a indenização, e o banco, para afastar ou reduzir as condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a cobrança de tarifas bancárias, especialmente anuidades de cartão de crédito, é válida na ausência de prova da contratação; (ii) definir se é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do CDC; (iii) avaliar a existência de dano moral e o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de tarifas por serviços bancários sem a devida contratação configura prática abusiva, vedada pelo art. 54, § 4º, do CDC, e pela Súmula nº 35 do TJPI, sendo imprescindível a demonstração da anuência do consumidor, por contrato escrito ou adesão comprovada, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A ausência de prova da contratação torna ilícitos os descontos realizados, impondo ao fornecedor o dever de restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a má-fé e a ausência de engano justificável. 5. A realização de descontos indevidos em conta de aposentado, sem contrato ou autorização, caracteriza violação a direitos da personalidade, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência pacífica do STJ, tornando desnecessária a comprovação do abalo. 6. A quantia de R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as condições das partes e o caráter compensatório-pedagógico da reparação. 7. A taxa SELIC é o índice aplicável, de forma única, para fins de correção monetária e juros de mora, desde o evento danoso, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, conforme entendimento fixado no Tema 1368 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da parte autora provido para majorar a indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias sem prova da contratação configura prática abusiva, sendo ilícita e ensejando reparação. 2. A repetição de indébito deve ocorrer em dobro quando evidenciada a má-fé da instituição financeira e a ausência de engano justificável. 3. O dano moral é presumido na hipótese de descontos indevidos sem contrato, dispensando prova do abalo. 4. A taxa SELIC aplica-se como índice único de correção monetária e juros de mora nas condenações civis, inclusive anteriores à Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, IV; 39, III; 42, parágrafo único; 54, § 4º; CC, arts. 389, 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 35; STJ, REsp 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.05.2024; STJ, Tema 1368, REsp 2.199.164/PR e REsp 2.070.882/RS; STF, ADC nº 58/DF; STF, RE 1.558.191/SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 12.09.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801176-28.2025.8.18.0066 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801176-28.2025.8.18.0066

APELANTE: JOANA MARIA DE BRITO, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOANA MARIA DE BRITO

Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFAS SEM CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Cíveis interpostas por banco e consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico que fundamentava descontos indevidos em conta bancária, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados com correção pela taxa SELIC, e ao pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente ao quíntuplo da quantia indevidamente debitada. A consumidora recorreu para majorar a indenização, e o banco, para afastar ou reduzir as condenações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a cobrança de tarifas bancárias, especialmente anuidades de cartão de crédito, é válida na ausência de prova da contratação; (ii) definir se é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do CDC; (iii) avaliar a existência de dano moral e o valor adequado da indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A cobrança de tarifas por serviços bancários sem a devida contratação configura prática abusiva, vedada pelo art. 54, § 4º, do CDC, e pela Súmula nº 35 do TJPI, sendo imprescindível a demonstração da anuência do consumidor, por contrato escrito ou adesão comprovada, o que não ocorreu no caso concreto.

4. A ausência de prova da contratação torna ilícitos os descontos realizados, impondo ao fornecedor o dever de restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a má-fé e a ausência de engano justificável.

5. A realização de descontos indevidos em conta de aposentado, sem contrato ou autorização, caracteriza violação a direitos da personalidade, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência pacífica do STJ, tornando desnecessária a comprovação do abalo.

6. A quantia de R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as condições das partes e o caráter compensatório-pedagógico da reparação.

7. A taxa SELIC é o índice aplicável, de forma única, para fins de correção monetária e juros de mora, desde o evento danoso, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, conforme entendimento fixado no Tema 1368 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da parte autora provido para majorar a indenização por danos morais.

Tese de julgamento:

1. A cobrança de tarifas bancárias sem prova da contratação configura prática abusiva, sendo ilícita e ensejando reparação.

2. A repetição de indébito deve ocorrer em dobro quando evidenciada a má-fé da instituição financeira e a ausência de engano justificável.

3. O dano moral é presumido na hipótese de descontos indevidos sem contrato, dispensando prova do abalo.

4. A taxa SELIC aplica-se como índice único de correção monetária e juros de mora nas condenações civis, inclusive anteriores à Lei nº 14.905/2024.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, IV; 39, III; 42, parágrafo único; 54, § 4º; CC, arts. 389, 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); CPC, art. 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 35; STJ, REsp 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.05.2024; STJ, Tema 1368, REsp 2.199.164/PR e REsp 2.070.882/RS; STF, ADC nº 58/DF; STF, RE 1.558.191/SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 12.09.2025.




 


 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER os Recursos apresentados, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira e, por outro lado, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para majorar o quantum indenizatório dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. De ofício: DETERMINAR a incidência única da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária da repetição do indébito em dobro, a contar da data dos descontos indevidos (efetivo prejuízo), consoante art. 406, CC, com alteração da Lei nº 14.905/2024 e TEMA nº 1368, STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

 


 

RELATÓRIO  

 

 

 

 


Trata-se de Apelações Cíveis interposta por BANCO BRADESCO S.A. e por JOANA MARIA DE BRITO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

A sentença recorrida julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do negócio jurídico que fundamentava as cobranças questionadas, determinando seu cancelamento no prazo de 10 dias, sob pena de multa limitada a R$ 5.000,00. Também condenou o réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com correção pela SELIC desde cada desconto, além da indenização por danos morais no valor correspondente ao quíntuplo da quantia descontada, igualmente corrigida.

A apelante JOANA MARIA DE BRITO requereu majoração da indenização por danos morais, aduzindo que “além do fornecimento de cartão múltiplo, o Recorrido vem cobrando anuidades, dilapidando a renda já tão pouca de um lavrador aposentado”.

Em suas razões recursais, a Instituição Financeira apelante sustenta, em síntese, que a cobrança da anuidade do cartão de crédito era legítima e decorreu da utilização regular do produto pela autora. Alega que não houve má-fé ou ilicitude, e que eventual falha de comunicação não configura ato ilícito. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a condenação em danos materiais e morais, ou, alternativamente, a minoração dos valores arbitrados. Sustenta ainda que a multa cominatória fixada é desproporcional e deve ser reduzida.

Em suas contrarrazões, a parte apelada, JOANA MARIA DE BRITO, defende, em síntese, que jamais contratou cartão de crédito ou autorizou a cobrança de anuidade, o que torna os descontos realizados abusivos e indevidos. Sustenta a legalidade da condenação à repetição do indébito em dobro, diante da má-fé evidenciada, e a adequação da indenização por danos morais, em virtude da violação aos direitos do consumidor e da falha na prestação do serviço. Pleiteia o desprovimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.

É o relatório.

 

 

 


 

VOTO

 

 


 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). 

Foi recolhido preparo recursal.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo. 

 

PRELIMINAR

Não há.

Passo ao mérito.

 

MÉRITO

Cabimento da cobrança de tarifas/serviços bancários

Versa o caso acerca do exame da cobrança de tarifas/serviços bancários.

O juízo sentenciante assim fundamentou seu decisum

 

(...) A parte autora alega que ocorreram débitos indevidos em sua conta bancária, não autorizados nem decorrentes de serviços por ela utilizados ou solicitados. 

Esse tipo de situação se sujeita à lógica que permeia as relações consumeristas, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III, 42, parágrafo único, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.

Na espécie, não há comprovação de que a parte autora tenha efetivamente consentido com o serviço ensejador da cobrança, seja por meio cartular (contrato escrito), seja por meio eletrônico ou, ainda, seja pela aceitação do cartão de crédito, desbloqueio e uso regular. Dessa forma, é de rigor o reconhecimento da ilicitude das cobranças e a responsabilização do fornecedor.

Para o Tribunal de Justiça do Piauí, a postura do réu representa ato ilícito reparável tanto na esfera extrapatrimonial (indenização por dano moral) quanto na patrimonial (repetição do indébito em dobro).

 

Para além do acima destacado, frise-se que não foi apresentado instrumento contratual em primeiro grau de jurisdição.

O próprio banco, na contestação, afirmou que: “A adesão do cliente ao contrato de prestação de serviços de cartão de crédito pode ocorrer não só pela assinatura da proposta de emissão do cartão, mas também pelo desbloqueio do cartão qualquer ato inequívoco que represente a manifestação de vontade do cliente pela contratação do serviço de cartão de crédito” (id 30324485 - p. 6).

Independentemente da geração de contrato físico, como delineado anteriormente, não se apresentou qualquer instrumento que respaldasse as cobranças, mesmo que no formato digital. 

Assim, andou bem o juízo a quo, sendo irretocável a conclusão pela procedência do pedido autoral no ponto. 

Destaque-se, a propósito, que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso o que está sumulado por esta Corte, senão vejamos a Súmula nº 35: 

 

Súmula nº 35 do TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

 

Como repisado, a prova da contratação é indispensável, o que não houve.

Assim sendo, urge concluir pelo acerto do decisum recorrido, razão pela qual a sua manutenção no ponto é medida de rigor. 

Por fim, destaque-se que o STJ tem entendido que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024).

 

Repetição do indébito

Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.

Frise-se, aliás, que a Súmula nº 35 desta Corte deixa indene de dúvidas que “a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”.

Logo, cabe a manutenção da condenação fixada pelo juízo sentenciante quanto à repetição em dobro do indébito.

 

Dano moral

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente ou nulo. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e levando em consideração o valor de cada desconto, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se de uma relação extracontratual, contam-se os juros de mora desde o evento danoso, aplicando-se a taxa Selic como índice de juros e correção monetária aplicável antes ou após a edição da Lei 14.905/2024. 

Acerca da aplicação da taxa SELIC, mesmo antes da vigência da Lei  nº 14905/2024, o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou os Recursos Repetitivos (REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS) afetados pelo Tema 1368, fixando a seguinte tese:


“O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”


Assim, no caso dos autos, acompanhando a tese fixada e por se tratar de matéria de ordem pública, o índice de taxa de juros de mora e correção aplicável deverá ser a SELIC, mesmo antes da vigência da Lei 14.905/2024.

Ademais, a jurisprudência do STF tem reconhecido a validade da SELIC como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC de 2002:


“Ainda que fosse possível superar o óbice acima apontado, melhor sorte não teria a recorrente. Isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal tem reconhecido a validade da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC, de 2002, como se verifica no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58/DF, na qual se discutiu o índice de correção a ser aplicado aos créditos decorrentes de condenação judicial e aos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, cuja ementa segue transcrita: (...)” - (STF - RE 1558191/SP, julgado em 12/09/2025, publicado 08/10/2025, 2ª Turma, Relator: Min. André Mendonça)

 

Honorários de sucumbência

Por derradeiro, à luz do artigo 85, §§ 2º e 11, do Codex Processual, não devem ser majorados os honorários advocatícios em grau recursal, porquanto fixados em grau máximo no Juízo de 1º grau.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO os Recursos apresentados, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira e, por outro lado, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para majorar o quantum indenizatório dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.

De ofício: DETERMINO a incidência única da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária da repetição do indébito em dobro, a contar da data dos descontos indevidos (efetivo prejuízo), consoante art. 406, CC, com alteração da Lei nº 14.905/2024 e TEMA nº 1368, STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0801176-28.2025.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOANA MARIA DE BRITO

Publicação

17/02/2026