Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800634-41.2023.8.18.0046


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO COM LOGOMARCA DA EMPRESA RÉ. MANOBRA DE MARCHA À RÉ. DANO MATERIAL COMPROVADO POR ORÇAMENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela empresa ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos indenizatórios formulados pela autora, condenando-a ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 230,00, decorrentes de avarias em bicicleta atingida por caminhão durante manobra de marcha à ré, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a empresa recorrente é civilmente responsável pelos danos causados por caminhão que ostenta sua logomarca, ainda que alegada terceirização do transporte; (ii) estabelecer se há prova suficiente da ocorrência do dano material e da culpa do condutor; (iii) determinar se o dano moral está configurado e se o valor arbitrado atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova videográfica demonstra de forma suficiente a dinâmica do acidente, evidenciando a manobra imprudente de marcha à ré do caminhão que colide com a bicicleta estacionada da autora. 4. A identificação visual do caminhão com logomarca da empresa recorrente é apta a vincular o evento danoso à ré, sendo irrelevante, no caso concreto, a ausência de indicação da placa do veículo. 5. A conduta do motorista caracteriza culpa na modalidade imprudência, atraindo a responsabilidade objetiva da empresa pelos atos de seus prepostos ou de quem atua em seu interesse. 6. Os danos materiais são adequadamente comprovados por meio de três orçamentos idôneos, sendo desnecessária a apresentação de nota fiscal ou prova de desembolso para fins de indenização. 7. O dano moral resta configurado diante da situação que ultrapassa o mero aborrecimento, considerando o susto do acidente, a privação do meio de transporte e o constrangimento imposto à autora ao carregar a bicicleta avariada por longa distância. 8. O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revelando-se excessivo o montante arbitrado na origem diante das circunstâncias do caso e dos parâmetros adotados pela Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A identificação visual de caminhão com logomarca da empresa é suficiente para caracterizar sua responsabilidade civil pelos danos causados em acidente de trânsito. 2. A apresentação de orçamentos é meio idôneo para comprovação e quantificação do dano material, sendo dispensável a prova de efetivo desembolso. 3. O dano moral decorrente de acidente de trânsito que extrapola o mero dissabor é indenizável, devendo o quantum observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos expressamente citados no acórdão. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800634-41.2023.8.18.0046 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800634-41.2023.8.18.0046
RECORRENTE: AMBEV S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES
RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: BRENNER CUNHA BRANDAO DE CASTRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO COM LOGOMARCA DA EMPRESA RÉ. MANOBRA DE MARCHA À RÉ. DANO MATERIAL COMPROVADO POR ORÇAMENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E  PARCIALMENTE PROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

 1. Recurso inominado interposto pela empresa ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos indenizatórios formulados pela autora, condenando-a ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 230,00, decorrentes de avarias em bicicleta atingida por caminhão durante manobra de marcha à ré, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a empresa recorrente é civilmente responsável pelos danos causados por caminhão que ostenta sua logomarca, ainda que alegada terceirização do transporte; (ii) estabelecer se há prova suficiente da ocorrência do dano material e da culpa do condutor; (iii) determinar se o dano moral está configurado e se o valor arbitrado atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A prova videográfica demonstra de forma suficiente a dinâmica do acidente, evidenciando a manobra imprudente de marcha à ré do caminhão que colide com a bicicleta estacionada da autora.

 4. A identificação visual do caminhão com logomarca da empresa recorrente é apta a vincular o evento danoso à ré, sendo irrelevante, no caso concreto, a ausência de indicação da placa do veículo.

 5. A conduta do motorista caracteriza culpa na modalidade imprudência, atraindo a responsabilidade objetiva da empresa pelos atos de seus prepostos ou de quem atua em seu interesse.

 6. Os danos materiais são adequadamente comprovados por meio de três orçamentos idôneos, sendo desnecessária a apresentação de nota fiscal ou prova de desembolso para fins de indenização.

 7. O dano moral resta configurado diante da situação que ultrapassa o mero aborrecimento, considerando o susto do acidente, a privação do meio de transporte e o constrangimento imposto à autora ao carregar a bicicleta avariada por longa distância.

 8. O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revelando-se excessivo o montante arbitrado na origem diante das circunstâncias do caso e dos parâmetros adotados pela Turma Recursal.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

 9. Recurso parcialmente provido.

 Tese de julgamento:

 1. A identificação visual de caminhão com logomarca da empresa é suficiente para caracterizar sua responsabilidade civil pelos danos causados em acidente de trânsito.

 2. A apresentação de orçamentos é meio idôneo para comprovação e quantificação do dano material, sendo dispensável a prova de efetivo desembolso.

 3. O dano moral decorrente de acidente de trânsito que extrapola o mero dissabor é indenizável, devendo o quantum observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 55.

 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos expressamente citados no acórdão.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra que, no dia 04/05/2023, teve sua bicicleta atingida por um caminhão da empresa ré que realizava manobra de marcha à ré, enquanto o veículo da autora estava estacionado. Relata que o motorista agiu com imprudência e não prestou o devido auxílio, obrigando-a a carregar a bicicleta avariada nos ombros por longa distância. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 230,00 e danos morais de R$ 10.000,00.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos (ID 29437375), nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.

Sem custas, em razão da aplicação do rito da Lei 9.099/95.”

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré (AMBEV S.A.) interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, preliminares de ilegitimidade passiva por terceirização do transporte e inépcia da inicial pela ausência de indicação da placa do veículo. No mérito, alega ausência de prova da culpa e do vínculo funcional com o motorista, inconclusividade da prova de vídeo, inexistência de prova de desembolso para os danos materiais e inocorrência de danos morais, pugnando, ao final, pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas.

É o sucinto relatório.


 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil da empresa recorrente pelos danos causados à bicicleta da autora por caminhão contendo sua logomarca, bem como à adequação dos valores fixados a título de danos materiais e morais.

Da análise dos autos, constata-se que a sentença de primeiro grau analisou corretamente a dinâmica do evento e a responsabilidade da recorrente, merecendo pequeno reparo apenas no que tange ao quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais.

Quanto à dinâmica do acidente, o conjunto probatório é suficiente para formar a convicção do juízo. O vídeo acostado aos autos (ID 29437343), devidamente citado na sentença, demonstra a manobra de marcha à ré realizada pelo caminhão, que veio a colidir com a bicicleta da autora que se encontrava parada.

A alegação da recorrente de que a ausência de anotação da placa do veículo impediria a responsabilização não se sustenta, uma vez que a identificação visual da empresa no caminhão e a dinâmica do evento são incontroversas pelas imagens. A manobra imprudente, sem a devida cautela, caracteriza a culpa do condutor, atraindo a responsabilidade objetiva da recorrente.

No que tange aos danos materiais, a autora apresentou três orçamentos idôneos (ID 29437391), tendo o magistrado sentenciante adotado o de menor valor R$ 230,00. Não merece prosperar o argumento recursal de que seria indispensável a prova do efetivo desembolso (nota fiscal de serviço) para a condenação. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a apresentação de orçamentos é meio hábil para mensurar a extensão do dano e fixar a indenização, não sendo exigível que a vítima, mormente quando hipossuficiente, disponha previamente de recursos para o conserto a fim de pleitear seu direito. Mantenho, pois, a condenação material.

Quanto ao dano moral, este restou configurado. A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Além do susto decorrente da colisão, a autora, pessoa humilde, viu-se privada de seu meio de transporte e foi compelida a carregar a bicicleta avariada nos ombros por mais de 1 quilômetro até sua residência, conforme narrado na inicial e não desconstituído pela ré. Soma-se a isso o descaso da empresa e de seus prepostos em solucionar o problema administrativamente ou prestar auxílio imediato.

Entretanto, no que tange ao valor da indenização, assiste parcial razão à recorrente. A fixação do dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da medida e à compensação da vítima, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.

Considerando as peculiaridades do caso concreto — ausência de lesão física à integridade da autora, a extensão do dano material (de pequena monta) e os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos —, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na origem se mostra excessivo.

Dessa forma, reduzo o montante indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra mais adequada e suficiente para reparar o abalo sofrido e punir a conduta negligente da recorrente.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus demais termos, inclusive quanto aos consectários legais (juros e correção) já fixados na origem para esta verba.

Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.



 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800634-41.2023.8.18.0046

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

AMBEV S.A.

Réu

FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS

Publicação

13/04/2026