TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800159-46.2023.8.18.0059
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES, HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: MATEUS ARAUJO DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
Processual Civil. Ação de Busca e Apreensão. Alienação Fiduciária. Indeferimento da Petição Inicial. Extinção do Processo sem Resolução de Mérito. Ausência de Indicação de Fiel Depositário e de Recolhimento de Custas de Diligência. Providências vinculadas à efetivação da liminar. Inexistência de inépcia. Princípios da proporcionalidade, instrumentalidade das formas e primazia do julgamento do mérito. Sentença anulada. Recurso provido.
Trata-se de apelação cível interposta por Consórcio Nacional Honda Ltda. contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária.
O juízo de origem condicionou o prosseguimento da ação à indicação do fiel depositário do bem e ao recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça. Diante da inércia da parte autora, o feito foi extinto com fundamento nos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC.
A parte autora sustentou que tais exigências não se confundem com os requisitos legais da petição inicial e que sua ausência não inviabiliza o desenvolvimento válido do processo.
Discute-se se a ausência de providências relacionadas à efetivação da medida liminar — indicação de fiel depositário e recolhimento de custas — autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito, e se tal decisão observa os princípios processuais fundamentais.
A petição inicial preenchia os requisitos legais do art. 319 do CPC, estando instruída com o contrato e a prova da mora, conforme exige o Decreto-Lei nº 911/69.
A indicação do fiel depositário e o recolhimento das custas são medidas instrumentais à efetivação da liminar, não constituindo pressupostos de admissibilidade da ação.
A jurisprudência majoritária entende que a ausência dessas providências pode ensejar o indeferimento da liminar, mas não autoriza, por si só, a extinção do processo.
A aplicação automática do art. 321, parágrafo único, do CPC, sem ponderação sobre a natureza das exigências, viola os princípios da razoabilidade, do devido processo legal e da primazia da resolução do mérito.
No caso concreto, não havia vício formal na petição inicial capaz de justificar sua rejeição ou impedir o regular prosseguimento do feito.
Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação.
Eventual apreciação de tutela liminar deve considerar a superação dos óbices processuais remanescentes no juízo de origem.
Tese de julgamento:
A ausência de indicação de fiel depositário e o não recolhimento de custas de diligência constituem providências voltadas à efetivação da medida liminar na ação de busca e apreensão, não se confundindo com os requisitos da petição inicial previstos no art. 319 do CPC.
A extinção do processo com base exclusivamente nessas omissões viola os princípios da proporcionalidade, do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito.
O art. 321, parágrafo único, do CPC, deve ser interpretado de forma restritiva e finalística, sendo inaplicável para extinguir prematuramente ações cuja inicial seja formalmente apta.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Consórcio Nacional Honda Ltda contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI que, nos autos da ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
Consta dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando inadimplemento contratual do réu, referente a veículo automotor alienado fiduciariamente, instruindo a inicial com o contrato e prova da mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
O juízo de origem, ao apreciar a petição inicial, determinou a emenda, exigindo: a) a indicação do fiel depositário do bem; e
b) o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça.
Regularmente intimada, a autora não atendeu à determinação no prazo legal, motivo pelo qual o magistrado entendeu configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, extinguindo-o sem julgamento do mérito.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: (i) a indicação de fiel depositário e o recolhimento de custas de diligência não constituem requisitos essenciais da petição inicial; (ii) tais exigências se relacionam, quando muito, à efetivação da liminar, e não à admissibilidade da ação;
(iii) a extinção do processo mostrou-se desproporcional e excessiva, violando os princípios da razoabilidade, instrumentalidade das formas e acesso à justiça; (iv) a jurisprudência majoritária repele a extinção do feito em hipóteses semelhantes.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na ausência de indicação do fiel depositário do bem e no não recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, mesmo após intimação para emenda da inicial.
De início, cumpre destacar que o direito de ação, como expressão do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), não pode ser restringido por formalismos excessivos, sobretudo quando não comprometem a compreensão da lide nem a regular formação da relação processual.
Nos termos do art. 319 do CPC, a petição inicial deve conter os requisitos ali expressamente previstos. A indicação de fiel depositário e o recolhimento de custas de diligência não integram esse rol, tampouco são apontados pelo Decreto-Lei nº 911/69 como condições para o ajuizamento válido da ação de busca e apreensão.
Com efeito, tais providências dizem respeito à fase de cumprimento da medida liminar, especialmente à logística da apreensão e guarda do bem, não se confundindo com os pressupostos processuais de existência e validade do processo. A sua ausência, portanto, não torna a inicial inepta, nem impede, por si só, o desenvolvimento válido do feito.
A jurisprudência é firme no sentido de que a não indicação do fiel depositário pode justificar o indeferimento ou a postergação da liminar, mas não a extinção da ação. O mesmo raciocínio se aplica ao não recolhimento das custas de diligência, que constitui ônus processual vinculado à prática de determinado ato, e não condição de procedibilidade da demanda.
Além disso, ainda que se entenda pelo descumprimento de determinação judicial, a resposta processual adequada deveria observar o princípio da proporcionalidade, especialmente em sua vertente da necessidade e adequação. Extinguir o processo sem resolução do mérito, impedindo o exame do direito material amplamente demonstrado nos autos (contrato e mora), revela-se medida excessiva, quando havia alternativas menos gravosas.
Ressalte-se, ainda, que o processo foi extinto antes mesmo da citação do réu, inexistindo contraditório efetivo, o que reforça a necessidade de interpretação restritiva das hipóteses de extinção prematura do feito.
Nesse contexto, a aplicação automática do art. 321, parágrafo único, do CPC, sem a devida ponderação acerca da natureza das exigências formuladas, acabou por confundir requisitos da petição inicial com requisitos para a execução da liminar, conduzindo a um desfecho incompatível com a sistemática do processo civil contemporâneo, orientado pela primazia do julgamento de mérito (art. 4º e art. 6º do CPC).
Assim, entendo que a sentença recorrida não deve subsistir, impondo-se a sua reforma para permitir o regular prosseguimento da ação, assegurando-se à parte autora a possibilidade de ver apreciado o mérito de sua pretensão.
4 DECIDO
Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a ação de busca e apreensão tenha regular prosseguimento, nos termos da fundamentação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
É o meu voto
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 24/02/2026
0800159-46.2023.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuMATEUS ARAUJO DO NASCIMENTO
Publicação24/02/2026