TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0757910-92.2025.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA
ADVOGADOS: FLAVIO CLEITON DA COSTA JÚNIOR (OAB/PI N°. 15.817-A) E OUTROS
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A.
ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO (OAB/PI N°. 166.349-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AJUIZAMENTO EM FORO ALEATÓRIO. LEI Nº 14.879/2024. PRÁTICA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Maria Francisca da Silva contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que reconheceu, de ofício, a incompetência territorial relativa e determinou a remessa da ação à Comarca de Caracol/PI, foro do domicílio da autora, em demanda ajuizada contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz da Lei nº 14.879/2024, é válida a decisão que reconhece, de ofício, a incompetência territorial relativa em ação consumerista, ajuizada em foro sem qualquer vínculo com as partes ou com o objeto da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 101, I, do CDC assegura ao consumidor o direito de propor ação no seu domicílio, mas não veda a eleição de outro foro, desde que haja vínculo com os elementos da demanda.
4. A Lei nº 14.879/2024 alterou a sistemática da competência territorial ao incluir os §§1º e 5º ao art. 63 do CPC, permitindo ao juiz reconhecer de ofício a incompetência relativa nos casos de ajuizamento em foro aleatório, desprovido de conexão com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido.
5. No caso concreto, a autora reside em Guaribas/PI, próxima à Comarca de Caracol/PI, e não demonstrou qualquer conexão entre a demanda e a Comarca de Teresina/PI, nem mesmo a existência de sede ou filial do banco réu naquela localidade.
6. A escolha de foro sem justificativa ou pertinência com os fatos ou com as partes caracteriza prática abusiva e forum shopping, em desacordo com a boa-fé objetiva e o novo regime normativo, legitimando o reconhecimento de ofício da incompetência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Lei nº 14.879/2024 autoriza o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial relativa quando constatado o ajuizamento da ação em foro aleatório, desprovido de vínculo com as partes ou com o negócio jurídico discutido.
2. Em ações de natureza consumerista, a eleição do foro pelo consumidor não é absoluta, devendo observar os princípios da boa-fé e da razoabilidade, sob pena de configuração de prática abusiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63, §§1º e 5º; CDC, art. 101, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 33 (superada parcialmente pela Lei nº 14.879/2024); STJ, AgInt no REsp 1645981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 23.03.2020, DJe 31.03.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Francisca da Silva contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, reconheceu, de ofício, a incompetência territorial da Comarca de Teresina e determinou a remessa dos autos à Comarca de Caracol/PI, foro do domicílio da autora.
A agravante sustenta, em síntese: (i) que a decisão viola o disposto no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que lhe assegura o direito de eleger o foro de propositura da ação; (ii) que a Comarca de Teresina/PI seria local de sede ou filial da instituição financeira ré; (iii) que a competência territorial em matéria consumerista é relativa, razão pela qual não poderia ser reconhecida ex officio, sob pena de afronta à Súmula 33 do STJ.
Requereu o efeito suspensivo, o qual foi indeferido por decisão monocrática (ID 26247591), mantendo-se provisoriamente a decisão agravada.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos.
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso é tempestivo, preenche os requisitos de regularidade formal (arts. 1.015 a 1.020 do CPC) e vem devidamente instruído com os documentos essenciais (art. 1.017 do CPC). Ademais, houve intimação do agravado, que permaneceu inerte.
O recurso merece, portanto, ser conhecido.
II – DO MÉRITO DO RECURSO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de o juízo de origem, de ofício, reconhecer incompetência territorial relativa para processar e julgar ação de consumo, determinando a remessa à comarca de domicílio da autora, com fundamento em ausência de vínculo entre o foro eleito e os elementos da demanda.
Dispõe o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
A norma, claramente protetiva, visa facilitar o acesso do consumidor ao Judiciário. Todavia, ela não impede o ajuizamento da ação em outro foro, desde que haja vínculo entre este e o objeto da ação ou as partes envolvidas.
Com a publicação da Lei nº 14.879/2024, houve significativa alteração na sistemática da competência territorial, especialmente com a introdução do §§1º e 5º ao art. 63 do CPC, que assim dispõem:
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)
(...)
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)
A novel legislação rompeu com a rigidez da Súmula 33 do STJ, cujo teor era:
Súmula 33 – STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício."
Registra-se que no caso concreto: a autora reside em Guaribas/PI, comarca próxima à de Caracol/PI; não há qualquer prova nos autos de que o contrato tenha sido firmado ou descumprido em Teresina/PI; tampouco há comprovação de que haja sede, agência ou filial do banco naquela comarca relacionada ao negócio discutido; e a autora não indicou qualquer razão de conveniência, necessidade ou vínculo jurídico que justificasse o ajuizamento da demanda na capital.
A jurisprudência pacífica reconhece que a escolha do foro pelo consumidor não é absoluta, sobretudo quando usada como meio de manipulação processual (forum shopping), o que contraria o novo paradigma normativo da boa-fé objetiva.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão que reconheceu, de ofício, a incompetência territorial da Comarca de Teresina/PI, com fundamento no art. 63, §§1º e 5º do CPC, determinando-se a remessa dos autos à Comarca de Caracol/PI.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0757910-92.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA FRANCISCA DA SILVA
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação19/02/2026