Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0761524-08.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. ART. 835 DO CPC. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS MAIS LÍQUIDOS. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de bem imóvel em execução por quantia certa. 2. Fato relevante. O juízo de origem condicionou a constrição do imóvel à prévia realização de diligências para localização de bens de maior grau de preferência. 3. As decisões anteriores. Pedido de tutela recursal indeferido. Decisão agravada mantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora direta de bem imóvel sem a prévia tentativa de localização de bens preferenciais, nos termos da ordem estabelecida no art. 835 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC não possui caráter absoluto, admitindo flexibilização apenas diante de circunstâncias concretas excepcionais. 6. O art. 835, § 1º, do CPC estabelece a prioridade da penhora em dinheiro, condicionando a mitigação da ordem legal à demonstração de necessidade no caso concreto. 7. Inexistem nos autos diligências prévias de busca por ativos financeiros ou outros bens de maior liquidez. 8. A exigência de esgotamento dos meios menos gravosos antes da penhora de bem imóvel observa os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A penhora de bem imóvel, embora admissível a mitigação da ordem prevista no art. 835 do CPC, exige a prévia tentativa de localização de bens preferenciais, salvo circunstância excepcional devidamente demonstrada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, parágrafo único, 835, caput e § 1º, 1.015, inc. I, e 934. Jurisprudência relevante citada: Súmula 417/STJ; STJ, AgInt no REsp 2.105.792/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgInt no REsp 1.895.803/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 19.08.2024; TJMG, Agravo de Instrumento nº 2721837-96.2023.8.13.0000, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, 9ª Câmara Cível, j. 07.05.2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761524-08.2025.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761524-08.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: FRANCISCO CARVALHO GOMES
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE MARQUES SPINELLI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. ART. 835 DO CPC. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS MAIS LÍQUIDOS. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de bem imóvel em execução por quantia certa.

2. Fato relevante. O juízo de origem condicionou a constrição do imóvel à prévia realização de diligências para localização de bens de maior grau de preferência.

3. As decisões anteriores. Pedido de tutela recursal indeferido. Decisão agravada mantida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora direta de bem imóvel sem a prévia tentativa de localização de bens preferenciais, nos termos da ordem estabelecida no art. 835 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. A ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC não possui caráter absoluto, admitindo flexibilização apenas diante de circunstâncias concretas excepcionais.

6. O art. 835, § 1º, do CPC estabelece a prioridade da penhora em dinheiro, condicionando a mitigação da ordem legal à demonstração de necessidade no caso concreto.

7. Inexistem nos autos diligências prévias de busca por ativos financeiros ou outros bens de maior liquidez.

8. A exigência de esgotamento dos meios menos gravosos antes da penhora de bem imóvel observa os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “A penhora de bem imóvel, embora admissível a mitigação da ordem prevista no art. 835 do CPC, exige a prévia tentativa de localização de bens preferenciais, salvo circunstância excepcional devidamente demonstrada.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, parágrafo único, 835, caput e § 1º, 1.015, inc. I, e 934.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 417/STJ; STJ, AgInt no REsp 2.105.792/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgInt no REsp 1.895.803/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 19.08.2024; TJMG, Agravo de Instrumento nº 2721837-96.2023.8.13.0000, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, 9ª Câmara Cível, j. 07.05.2024.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR, interposto por BANCO DO BRASIL, contra decisão do juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos-PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, ajuizada em face do FRANCISCO CARVALHO GOMES, ora agravado.

Na decisão recorrida, o Juízo a quo indeferiu o pedido de penhora do bem imóvel, sem que antes fossem observadas as providências cabíveis para localização de bens de maior grau de preferência, conforme art. 835 do CPC.

Nas razões recursais, foi aduzido, em suma, que a decisão agravada prejudica a satisfação do crédito e não observa a jurisprudência que admite a flexibilização da ordem de preferência do artigo 835 do CPC.

Na decisão de id. nº 27782700, o recurso foi conhecido e indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, mantendo a decisão agravada.

Intimada, o Agravado apresentou as suas contrarrazões recursais, requerendo que seja negado provimento ao agravo de instrumento interposto.

Instado, o Ministério Público devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o Relatório.




VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

De início,a parte agravada juntou aos autos instrumento de revogação do mandato anteriormente outorgado ao advogado Gustavo Henrique Marque Spinelli, bem como requereu a habilitação de novos advogados, conforme procuração de id. nº 28311862. Desse modo, defiro o pedido, e determino a habilitação dos novos patronos e dou prosseguimento ao julgamento do feito.


CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss. do CPC, bem como por ser a decisão agravável, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.

Passo, então, a decidir acerca do pedido de concessão de efeito suspensivo.


II – DO MÉRITO

O cerne da presente controvérsia recursal reside na interpretação e aplicação do artigo 835 do Código de Processo Civil, que estabelece a ordem preferencial dos bens sujeitos à penhora no processo de execução. O Agravante, BANCO DO BRASIL, credor de vultoso crédito de natureza executiva, argumenta que a decisão que obstou a penhora do bem imóvel indicado, sob o fundamento de que não foram esgotados os meios de busca por bens mais líquidos, prejudica a efetividade da execução e a satisfação do crédito.

Como se sabe, o art. 835 do CPC traz rol de ordem de preferência de penhora em execuções:


Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes;

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI - pedras e metais preciosos;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.

§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.


É certo que a ordem de penhora não possui caráter absoluto, podendo ser mitigada diante de circunstâncias específicas do caso concreto, como reconhece a jurisprudência:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA . FLEXIBILIZAÇÃO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DE CADA HIPÓTESE. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ . 1. Cumprimento provisório de sentença. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ordem de preferência de penhora estabelecida no art . 835 do CPC não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias de cada hipótese. 3. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados . Precedentes. 4. Na espécie, alterar o decidido no acórdão recorrido em relação à alteração da ordem de preferência legal da penhora exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 5 . Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 2105792 MG 2023/0383682-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL. ORDEM DE PREFERÊNCIA NÃO ABSOLUTA. CONTEXTO EM QUE SE APLICA O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE . Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra a decisão que determinou a penhora de bem imóvel. A penhora de imóvel não pode ser considerada prematura se tentativas anteriores de bloqueios "on line" foram infrutíferas. A ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto . O princípio da menor onerosidade não pode ser invocado por devedor contumaz que se mantém em seu estado de inadimplência igualmente retratado no só fato de não indicar bens à penhora ou outros meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do credor. RECURSO DESPROVIDO

(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00493813520248190000 202400272346, Relator.: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 06/11/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/11/2024)



E a orientação consolidada na Súmula 417 do STJ:


Súmula 417 do STJ : "Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto".

Todavia, a jurisprudência vem construindo o entendimento no sentido de que, embora não obrigatória, a ordem de preferência poderá ser alterada pelo juiz, apenas diante da especificidade das circunstâncias concretas, em observância aos exatos termos do art. 835, §1º.

Vejam-se os precedentes em casos análogos:


TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL . GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ORDEM LEGAL PREVISTA NOS ARTS. 11 DA LEF; E 835 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Fazenda Pública pode recusar o bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art . 11 da Lei 6.830/1980; e no art. 835 do CPC/2015, não caracterizando esse ato violação ao princípio da menor onerosidade constante do art. 805 do diploma adjetivo civil . 2. A alteração das conclusões a que chegou a Corte local quanto à aplicação do princípio da menor onerosidade ensejaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta via recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido .

(STJ - AgInt no REsp: 1895803 SP 2019/0340635-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART . 835 DO CPC/15. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE . DECISÃO QUE POSTERGOU A PENHORA DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO. PRIORITÁRIA A PENHORA EM DINHEIRO. DECISÃO MANTIDA . 1. O art. 835 do Código de Processo Civil regulamenta a ordem de preferência da penhora. 2 . Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do CPC/15 não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto. 3. O artigo 835, § 1º, do CPC/15, estabelece que é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto . 4. Evidenciando nos autos que a quantia almejada pelo exequente com o cumprimento de sentença é de pequena monta, à ausência de avaliação do imóvel destinado à constrição e os atos processuais subsequentes até sua expropriação, somada à falta de tentativas de penhora de numerário em contas de titularidade dos executados, impõe-se a manutenção da decisão que postergou o pedido de penhora de imóveis. 5. Recurso conhecido e não provido .

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2721837-96.2023.8.13 .0000 1.0000.23.272182-9/001, Relator.: Des .(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/05/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024)


Dessa forma, ainda que a ordem de preferência para penhora não seja absoluta, não houve qualquer tentativa prévia de consulta aos sistemas de busca de bens dos executados, como Sisbajud, Infojud e Renajud, ou outra situação excepcional que pudesse justificar a inobservância da ordem estabelecida no art. 835 do CPC. Para viabilizar a penhora pretendida, é prudente que se aguarde, ao menos, o resultado das diligências buscando bens preferíveis aos bens imóveis.

Desta feita, não há qualquer razão aparente para que seja invertida a ordem prevista no art. 835 do CPC, que deve ser mantida, sobretudo porque não houve nenhuma diligência anterior junto aos sistemas eletrônicos de busca de ativos.

Portanto, a decisão recorrida não configura uma negativa à satisfação do crédito ou uma afronta à jurisprudência que admite a flexibilização da ordem, mas sim uma correta aplicação da lei que, ao mesmo tempo em que prioriza o interesse do credor, impõe a observância da gradação legal e dos princípios informadores da execução, mormente o da menor onerosidade, exigindo a demonstração do esgotamento de meios menos gravosos e mais céleres antes de se avançar para a constrição de bens de raiz.

A manutenção da decisão que exige as diligências prévias para a localização de ativos financeiros, veículos ou outros bens listados nos incisos I a IV do Art. 835 do CPC é medida que se impõe, visto que a imediata penhora do bem imóvel, sem qualquer tentativa de constrição de ativos mais líquidos, não se justifica pelas circunstâncias fáticas apresentadas nos autos.


III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, em todos os seus termos.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.

 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0761524-08.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO CARVALHO GOMES

Publicação

09/03/2026