Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800210-34.2025.8.18.0141


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR E DANOS MORAIS. RELAÇÃO EDUCACIONAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de liminar, indenização por danos morais e antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por MARIA CELLIS LIMA SOARES DE SOUSA NETA em face de CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA e SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, na qual o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, decisão contra a qual se insurge a parte autora, postulando a reforma integral do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há fundamento jurídico para a reforma da sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta contra instituições de ensino. III. RAZÕES DE DECIDIR Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, o que autoriza o conhecimento do recurso. A sentença recorrida analisa adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos apresentados, concluindo de forma coerente pela improcedência da pretensão autoral. Não se verifica nos autos elemento capaz de afastar os fundamentos adotados pelo juízo a quo. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é expressamente autorizada pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente a súmula do julgamento para servir de acórdão. A sucumbência recursal impõe a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800210-34.2025.8.18.0141 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800210-34.2025.8.18.0141
RECORRENTE: MARIA CELLIS LIMA SOARES DE SOUSA NETA
Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE
RECORRIDO: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR E DANOS MORAIS. RELAÇÃO EDUCACIONAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de liminar, indenização por danos morais e antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por MARIA CELLIS LIMA SOARES DE SOUSA NETA em face de CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA e SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, na qual o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, decisão contra a qual se insurge a parte autora, postulando a reforma integral do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há fundamento jurídico para a reforma da sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta contra instituições de ensino.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, o que autoriza o conhecimento do recurso.

  2. A sentença recorrida analisa adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos apresentados, concluindo de forma coerente pela improcedência da pretensão autoral.

  3. Não se verifica nos autos elemento capaz de afastar os fundamentos adotados pelo juízo a quo.

  4. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é expressamente autorizada pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente a súmula do julgamento para servir de acórdão.

  5. A sucumbência recursal impõe a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR E DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA que MARIA CELLIS LIMA SOARES DE SOUSA NETA pleiteia em detrimento de CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA e SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA.

Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 28353389).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso, a necessidade de reforma da sentença para julgar procedente a pretensão inicial (ID 28353394).

É o relatório sucinto.


VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 




2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800210-34.2025.8.18.0141

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA CELLIS LIMA SOARES DE SOUSA NETA

Réu

CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA

Publicação

07/04/2026