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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800386-09.2024.8.18.0089
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE CONDUTA PROCESSUAL TÍPICA. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que havia dado parcial provimento à apelação do autora indenização por danos morais e manter a condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O banco alega omissão do acórdão quanto à análise da referida penalidade, expressamente impugnada em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, imposta em primeiro grau, e, sendo constatada, definir se estão presentes os pressupostos legais para sua manutenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para suprir omissão, entre outros vícios, com a finalidade de garantir a motivação adequada das decisões judiciais, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. O art. 77, § 2º, do CPC estabelece que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça é aplicável apenas diante da violação de dever processual típico, especialmente os previstos nos incisos IV e VI do mesmo artigo, como descumprimento de ordens judiciais ou inovação ilegal no estado de fato do bem litigioso. 5. Para a aplicação válida da sanção, é imprescindível a comprovação de conduta processual dolosa ou culposa grave que comprometa a autoridade das decisões judiciais, o que não se verifica no caso concreto. 6. A conduta atribuída ao banco — relativa à celebração de contratos e oferta de produtos bancários — não configura violação a dever processual, por se tratar de atividade empresarial extraprocessual, afastando-se, portanto, dos elementos objetivos e subjetivos exigidos para caracterização do ato atentatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos acolhidos com efeitos modificativos. Recurso de Apelação do Banco parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige a demonstração de conduta processual específica e reprovável, nos termos do art. 77, IV e VI, do CPC. 2. Atos empresariais praticados fora do processo, como a celebração de contratos e oferta de produtos, não caracterizam, por si só, violação à dignidade da justiça. 3. A omissão do acórdão quanto à análise de penalidade expressamente impugnada em sede recursal deve ser sanada por meio de embargos de declaração com efeitos modificativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 77, § 2º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1815621/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 28.09.2021, DJe 01.10.2021; STJ, AgInt no AREsp 2216679/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 18.09.2023, DJe 20.09.2023
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800386-09.2024.8.18.0089
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação, interposta por VALDECI PEREIRA RIBEIRO, ora embargado. O pronunciamento embargado decidiu, por unanimidade, conhecer ambos os recursos e dar parcial provimento à apelação do autor, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob o fundamento de que é ilícita a cobrança de tarifas bancárias sem autorização expressa ou contrato válido, nos termos do CDC e da Resolução BACEN nº 3.919/2010. Reconheceu-se a má-fé da instituição financeira, justificando a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como a reparação por danos morais, independentemente de comprovação de prejuízo concreto. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão, ao fundamento de que o acórdão deixou de se manifestar sobre a impugnação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que havia sido imposta ao Banco em primeiro grau. Sustenta que tal penalidade foi expressamente combatida em sede recursal, sendo imprescindível o pronunciamento do colegiado quanto a esse ponto, para fins de prequestionamento e observância ao princípio da motivação das decisões judiciais. A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade. O recurso de embargos declaratórios tem por finalidade suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade e/ou corrigir erro material na decisão judicial, assegurando o devido e necessário cumprimento ao dever de fundamentação, conforme previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando o pronunciamento judicial contiver obscuridade, contradição, omissão e / ou erro material. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à análise da penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça, imposta em primeiro grau e expressamente impugnada no recurso de apelação, pleiteando o saneamento do vício com a manifestação expressa sobre o ponto e o consequente afastamento da multa.
DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
Consoante o art. 77, § 2º, do CPC, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, cinge-se às hipóteses de violação a dever processual, especialmente os deveres de cumprir com exatidão as decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final e não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (artigo 77, inciso IV). Vejamos a redação do dispositivo:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...) VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. (...) § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Extrai-se do dispositivo, que referida multa possui natureza sancionatória, pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual. Ademais, cediço que para aplicação das multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo da parte (dolo ou culpa grave), o qual deve ser devidamente comprovado nos autos.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO. ART. 77, § 2º, DO CPC/2015. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 536, § 1º, DO CPC/2015. MULTA DIÁRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 77, § 4º, DO CPC/2015. NATUREZAS DISTINTAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse com medida liminar deferida. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a cumulação da multa do artigo 77, § 2º, do CPC/2015 (por ato atentatório à dignidade da Justiça) e da multa prevista no artigo 536, § 1º, do CPC/2015 (multa diária) ou se a aplicação conjunta das referidas multas configura bis in idem. 4. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC/2015) é específica para as hipóteses de violação de dever processual, dentre eles o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final (artigo 77, inciso IV), com claras raízes no instituto do contempt of court de larga utilização no sistema da common law. Referida multa possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual. 5. A multa diária (artigo 536, § 1º, do CPC/2015) apresenta caráter eminentemente coercitivo, e não sancionatório ou punitivo. 6. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a multa diária (astreintes) possuem naturezas jurídicas distintas, de modo que podem coexistir perfeitamente. 7. O Código de Processo Civil de 2015 passou a prever expressamente a possibilidade de cumulação das multas no seu artigo 77, § 4º. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1815621 SP 2019/0141240-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021 RSTJ vol. 263 p. 441).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CONFIGURADA. REEXAMINAR ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que: "a fim de garantir posturas essencialmente éticas e pautadas na boa-fé, além de assegurar a dignidade e a autoridade do Poder Judiciário, o diploma processual previu multa pecuniária como forma de repreensão aos atos atentatórios ao exercício da jurisdição, configurados pela desobediência e pelo embaraço no cumprimento dos provimentos judiciais, amoldando-se, dessa forma, aos conceitos anglo-americanos do contempt of court" ( REsp 1.548.783/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 5/8/2019). 2. Tendo a Corte estadual concluído que houve ato atentatório à dignidade, a modificação do entendimento demandaria reexame fático. Vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2216679 MT 2022/0303630-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023).
No caso vertente, a condenação da parte ré/apelante por ato atentatório à dignidade de justiça não tem amparo legal, conforme verificamos no dispositivo acima, pois a conduta tida como atentatória, pelo juízo de primeiro grau, ocorreu por desídia e recalcitrância do banco demandado na celebração de contratos e na oferta de produtos e serviços, os quais provocam o acionamento do Poder Judiciário do Piauí de forma muito mais frequente e devem ser interpretadas como ato atentatório à dignidade da Justiça. Ora, não há falar em comportamento processual na conduta de celebrar contratos e ofertar produtos e serviços, que eventualmente provocam o acionamento do Poder Judiciário do Piauí, pois trata-se de práticas empresariais corriqueiras na oferta de produtos e serviços, portanto, fora da esfera processual, não atentando à dignidade da justiça. Por outro lado, não se sustenta a fundamentação desta condenação na Nota Técnica nº 6 (CIJEPI), pois, pela lógica, esta se aplica a demandantes e não a demandados. Não se pode punir duplamente o demandado: por ter que responder a ação do demandante e ao mesmo tempo por ter sido demandado. Por conseguinte, impende-se reconhecer a ilegalidade da condenação da instituição financeira demandada por ato atentatório à dignidade da justiça e a consequente multa aplicada, reconhecidas na sentença de primeiro grau, a qual, neste aspecto, deve ser reformada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para conferir-lhes efeitos modificativos, a fim de julgar PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO (id. 24868767), afastando a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça e a respectiva multa aplicada, mantendo-se inalterado o decisum nos demais aspectos. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. É o voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
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0800386-09.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorVALDECI PEREIRA RIBEIRO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação03/03/2026