Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800780-67.2023.8.18.0051


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRATO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo réu em demanda na qual a parte autora questiona descontos realizados sobre seus proventos previdenciários, alegando inexistência de contratação. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato, condenar o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, decisão contra a qual se insurge a parte ré, pretendendo a total improcedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que reconheceu a inexistência da relação contratual, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais decorrentes dos descontos em proventos previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, impondo-se o conhecimento do recurso. A parte ré não comprova a existência de contrato válido que legitime os descontos efetuados nos proventos previdenciários da parte autora. A ausência de relação jurídica autoriza a declaração de inexistência do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados. A repetição do indébito em dobro é cabível diante da cobrança indevida, nos termos da legislação consumerista aplicável. Os descontos indevidos em proventos previdenciários configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada em valor moderado e proporcional. A sentença apresenta fundamentação suficiente e adequada, podendo ser confirmada pelos próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800780-67.2023.8.18.0051 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800780-67.2023.8.18.0051
RECORRENTE: UMBELINA FRANCISCA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ERIKA DE SA LUZ, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRATO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pelo réu em demanda na qual a parte autora questiona descontos realizados sobre seus proventos previdenciários, alegando inexistência de contratação. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato, condenar o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, decisão contra a qual se insurge a parte ré, pretendendo a total improcedência da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que reconheceu a inexistência da relação contratual, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais decorrentes dos descontos em proventos previdenciários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, impondo-se o conhecimento do recurso.

  2. A parte ré não comprova a existência de contrato válido que legitime os descontos efetuados nos proventos previdenciários da parte autora.

  3. A ausência de relação jurídica autoriza a declaração de inexistência do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados.

  4. A repetição do indébito em dobro é cabível diante da cobrança indevida, nos termos da legislação consumerista aplicável.

  5. Os descontos indevidos em proventos previdenciários configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada em valor moderado e proporcional.

  6. A sentença apresenta fundamentação suficiente e adequada, podendo ser confirmada pelos próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator



RELATÓRIO

 

Trata-se de demanda pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral (ID 28316781), nos seguintes termos:


A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato referido na inicial.

B) CONDENAR o Banco Requerido, ao pagamento em dobro do que foi descontado, repetindo-se o indébito, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

C) CONDENAR, ainda, o Banco Requerido ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art. 398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ.


A parte ré interpôs o recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais (ID 28316783).

 É o relatório. 



VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.








2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800780-67.2023.8.18.0051

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

UMBELINA FRANCISCA DO NASCIMENTO

Publicação

07/04/2026