Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800256-07.2022.8.18.0051


Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em demanda na qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários, tendo o juízo de primeiro grau julgado improcedentes os pedidos iniciais, decisão contra a qual se insurge o recorrente, postulando sua reforma para o reconhecimento da procedência das pretensões deduzidas em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos realizados sobre os proventos previdenciários da parte autora são indevidos a ponto de justificar a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, o que autoriza o conhecimento do recurso. A sentença recorrida enfrenta adequadamente as questões fáticas e jurídicas controvertidas, apresentando fundamentação suficiente e em consonância com o ordenamento jurídico aplicável. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é admitida pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente a súmula do julgamento para servir como acórdão. Não se verifica nos autos elemento capaz de infirmar a conclusão do juízo de origem quanto à improcedência dos pedidos formulados. A sucumbência recursal impõe a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800256-07.2022.8.18.0051 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800256-07.2022.8.18.0051
REQUERENTE: RAIMUNDA ZILDA DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto em demanda na qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários, tendo o juízo de primeiro grau julgado improcedentes os pedidos iniciais, decisão contra a qual se insurge o recorrente, postulando sua reforma para o reconhecimento da procedência das pretensões deduzidas em juízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se os descontos realizados sobre os proventos previdenciários da parte autora são indevidos a ponto de justificar a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, o que autoriza o conhecimento do recurso.

  2. A sentença recorrida enfrenta adequadamente as questões fáticas e jurídicas controvertidas, apresentando fundamentação suficiente e em consonância com o ordenamento jurídico aplicável.

  3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é admitida pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente a súmula do julgamento para servir como acórdão.

  4. Não se verifica nos autos elemento capaz de infirmar a conclusão do juízo de origem quanto à improcedência dos pedidos formulados.

  5. A sucumbência recursal impõe a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de demanda pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários.

Sobreveio sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 28334638).

Em suas razões requer o recorrente em síntese a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 28334639).

É o relatório.

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800256-07.2022.8.18.0051

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA ZILDA DE SOUSA OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

07/04/2026